Dever de Rateio Pela Metade em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240012

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEQUELA EM 2º E 3º QUIRODÁCTILOS DA MÃO DIREITA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. COMPETÊNCIA AFERIDA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INICIAL QUE DESCREVE O SINISTRO, A INCAPACIDADE PARA O LABOR E POSTULA O AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. "A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda."(STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES , rel. Min. Mauro Campbell , j. 15-9-2015) INFORTÚNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367 /1976. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IN DUBIO PRO MISERO. Consoante firme jurisprudência, a outorga do benefício acidentário, por força do princípio tempus regit actum, obedece a lei de regência vigente ao tempo do infortúnio laboral; e tratando-se de sinistro ocorrido no ano de 1990 (antes, portanto, do advento da Lei n. 8.213 /1991), aplica-se o disposto na Lei n. 6.367 /1976. Diante disso, a segurada que sofre acidente do trabalho, resultando em sequela no 2º e 3º quirodáctilos da mão direita, com perda da função de pinça, tem reduzida de forma parcial e permanente sua capacidade para o trabalho habitual. E se a lesão não impede o desempenho da mesma atividade, embora demande maior esforço na realização do trabalho, é devido a ela o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei n. 6.367 /1976). Nas lides acidentárias, ademais, o princípio do in dubio pro misero recomenda a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Via de regra, o marco inicial para o implemento do auxílio-suplementar é dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 9º , caput, da Lei n. 6.367 /1976); porém, inexistente ou não comprovada a concessão da última benesse, o termo a quo será a data do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. PLEITO FEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do pedido de majoração da verba honorária, formulado em sede de contrarrazões, eis que não veiculado por recurso próprio. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. [1] CUSTAS. DEVER DE RATEIO PELA METADE. [2] ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas (Súmula n. 178 do STJ), mas elas são devidas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010). 2. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS serão de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). APELO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM AJUSTE NA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-56.2014.8.24.0012 , de Caçador, rel. Odson Cardoso Filho , Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2018).

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20078240038

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CERVICOBRAQUIALGIA E LOMBOCIATALGIA. PATOLOGIAS AGRAVADAS PELO EXERCÍCIO DO LABOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. O segurado portador de cervicobraquialgia e lombociatalgia, agravadas pelo exercício da função de esmerilhador, que tem a perda (total) da capacidade para o labor habitual atestada por perícia técnica judicial, que também aponta necessidade de reabilitação, faz jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário até que esteja plenamente apto para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 59 , caput, e 62 da Lei n. 8.213 /1991). CONSECTÁRIOS LEGAIS. [1] JUROS DE MORA. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA N. 810). [2] CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME INPC A PARTIR DE AGOSTO DE 2006. POSIÇÃO ASSENTADA PELO STJ (TEMA N. 905). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE , com repercussão geral (Tema n. 810), ocorrido em XXXXX-9-2017, firmou entendimento no sentido de que, sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública atinentes à relação jurídica de natureza não-tributária, incidirão juros de mora conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Também julgou inconstitucional a TR para fins de correção monetária, uma vez que não representa a variação de preços. 2. Em julgamento recente dos Recursos Especiais n. 1.492.221/PR , 1.495.144/RS e 1.495.146/MG , conforme a sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza previdenciária, a atualização monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.430 /2006, há de observar o INPC, considerando a previsão do referido indexador em lei específica (art. 41-A da Lei n. 8.213 /1991, com texto conferido pela Medida Provisória n. 3016, de XXXXX-8-2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.430 , de XXXXX-12-2006). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [1] CUSTAS. DEVER DE RATEIO PELA METADE. [2] ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas (Súmula n. 178 do STJ), mas elas são devidas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010). 2. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS serão de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), na linha do pensamento corrente (veja-se: Apelação Cível n. 2010.020341-8 , da Capital, rel. Des Jaime Ramos , j. 24-4-2010). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, COM AJUSTE NO JULGADO, E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-41.2007.8.24.0038 , de Joinville, rel. Odson Cardoso Filho , Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-05-2018).

  • TJ-DF - XXXXX20178070009 - Segredo de Justiça XXXXX-49.2017.8.07.0009

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SUSTENTO DOS FILHOS. DEVER DOS GENITORES. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DO APELANTE. DEMONSTRADA. DESEMPREGO. NÃO EXIME O DEVER DE ALIMENTAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Os genitores possuem, em conjunto, o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 2. De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil , a fixação dos alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o Alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 3. Uma vez demonstrada a condição do genitor de pagar os alimentos e contribuir no dever de sustento da filha, a alegação de desemprego da genitora não é causa apta a afastar o dever mútuo de prestar alimentos, nem a justificar a majoração do percentual fixado na origem, o qual representa metade das despesas alegadas na inicial e desacompanhadas de comprovação. 4. O percentual fixado na sentença revela-se adequado, sobretudo quando considerada a escassez de maiores elementos de prova e o dever de colaboração mútua com o sustento da prole. 5. Apelação conhecida e não provida. Deixo de aplicar o art. 85 , § 11 , do CPC , já que não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na origem.

  • TJ-DF - XXXXX20198070005 - Segredo de Justiça XXXXX-98.2019.8.07.0005

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    APELAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. CASO CONCRETO. NÃO EVIDENCIADO. PAGAMENTO DE DESPESAS. LAR CONJUGAL. RATEIO. OCORRENCIA. ART. 1.688 DO CÓDIGO CIVIL . 1.A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem por fundamento os deveres de solidariedade e assistência mútua. Contudo, este dever possui caráter excepcional, sendo necessário observar as necessidades do ex-cônjuge que pleiteia aos alimentos, bem como a possibilidade econômica daquele que irá pagá-los, nos termos previstos nos artigos 1.694 c/c 1.695 do Código Civil . 2.No caso, o dever de sustento dos filhos é de incumbência de ambos os genitores, sendo descabido pretender que apenas o pai suporte as despesas da prole e, para além disso, ainda seja compelido também a custear as despesas de sua ex-cônjuge, quando já extinto o vínculo conjugal havido entre eles e não estiver demonstrada incapacidade desta para o exercício de atividade laboral. 3. O art. 1.688 do Código Civil estabelece que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. 4. Inexistindo disposição em contrário no pacto antenupcial, as despesas do lar conjugal devem ser suportadas na proporção de metade para cada consorte, nos termos do art. 1.688 do Código Civil . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-97.2022.8.26.0000

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    PERÍCIA. Honorários periciais. Dever de pagamento. Em decisão não recorrida, determinou-se a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais. Rateio definido pela metade para cada polo. Matéria resolvida sem contraste oportuno. Rediscussão inviável. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20138240081

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AMPUTAÇÃO DO 4º DEDO DA MÃO DIREITA A NÍVEL DO CARPO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE PARA O LABOR ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. LESÃO QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ALÉM DE EFETIVAMENTE IMPLICAR MAIOR EMPENHO NA ATIVIDADE HABITUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. O segurado motorista carreteiro vítima de acidente de trajeto que sofre amputação do quarto dedo da mão direita a nível de carpo faz jus ao percebimento de auxílio-acidente (art. 86 , caput e § 1º, da Lei n. 8.213 /1991), pois a lesão se enquadra nas situações legais de concessão do benefício (quadro 5 do Anexo III do Decreto n. 3.048 /1999) e também porque ela reduz (mesmo que minimamente) de forma permanente a capacidade para o para o trabalho habitual, ainda que a perícia técnica indique o contrário. Nas lides acidentárias, o princípio do in dubio pro misero recomenda a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [1] JUROS DE MORA. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA N. 810). [2] CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME INPC A PARTIR DE AGOSTO DE 2006. POSIÇÃO ASSENTADA PELO STJ (TEMA N. 905). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE , com repercussão geral (Tema n. 810), ocorrido em XXXXX-9-2017, firmou entendimento no sentido de que, sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública atinentes à relação jurídica de natureza não-tributária, incidirão juros de mora conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). Também julgou inconstitucional a TR para fins de correção monetária, uma vez que não representa a variação de preços. 2. Em julgamento recente dos Recursos Especiais n. 1.492.221/PR , 1.495.144/RS e 1.495.146/MG , conforme a sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza previdenciária, a atualização monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.430 /2006, há de observar o INPC, considerando a previsão do referido indexador em lei específica (art. 41-A da Lei n. 8.213 /1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 3016, de XXXXX-8-2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.430 , de XXXXX-12-2006). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. [1] CUSTAS. DEVER DE RATEIO PELA METADE. [2] ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas (Súmula 178 do STJ), mas elas são devidas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010). 2. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS serão de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), na linha do pensamento corrente (cf. Apelação Cível n. 2010.020341-8 , da Capital, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-4-2010). PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM AJUSTE NO JULGADO, E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-17.2013.8.24.0081 , de Xaxim, rel. Odson Cardoso Filho , Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-05-2018).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-61.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio c.c partilha de bens e alimentos provisionais. Decisão que deferiu perícia, determinando ao réu o pagamento do valor integral da remuneração do perito, uma vez que há decisão judicial diferindo o dever de pagamento das custas para o final do processo. Inconformismo do agravante que busca impor à recorrente o pagamento da verba ou que seja limitada sua responsabilidade ao pagamento da metade dos honorários periciais. Rateio cabível por ter sido a prova determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 95 do CPC . Diferimento de custas que não alcança despesas relativas à remuneração do perito. Dicção do artigo 2º, VI, da Lei Estadual 11.608/2003. Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado (s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: GUSTAVO NASCIMENTO MATOS MAIA Advogado (s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT . PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA MUTUAMENTE REQUERIDA. ÔNUS DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSÁRIO RATEIO DO VALOR. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE INCUMBE AO PODER PÚBLICO. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 , CAPUT, § 3º E § 4º , DO CPC . NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PELO AGRAVADO AO TETO DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METADE EQUIVALENTE DEVIDA PELAS SEGURADORAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. A insurgência, relativa ao ônus de custeio e limitação do valor de honorários periciais, merece conhecimento, à luz do art. 1.015, XI, e da urgência verificada, considerada a “taxatividade mitigada” tal como consagrada pelo STJ. 2. Na espécie, vislumbra-se situação típica de rateio das custas, conforme art. 95 do CPC , pois, além do pleito autoral, as ocupantes do polo passivo, em contestação, declaram que “não se opõem à realização” da prova pericial, “desde que a referida perícia seja custeada pela parte autora”, afirmação dissonante a uma postura de cooperação e lealdade processuais, pela própria natureza da demanda. 3. Uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, aplica-se ao presente caso a regra estabelecida no art. 95 , § 3º e § 4º do CPC , incumbido ao Estado arcar com a parcela que lhe cabe, inclusive na forma das Resoluções nº 232/2016 do CNJ e 17/2019 do TJ/BA. 4. Ante as peculiaridades do caso concreto, e como o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), é o limite máximo para perícias médicas, de acordo com a Resolução TJ/BA nº 17, de 14 de agosto de 2019, deve a seguradora arcar com a metade equivalente, de maneira que os honorários totais sejam fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-07.2020.8.05.0000 em que figuram, como Agravantes, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A e, como Agravado, Gustavo Nascimento Matos Maia. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando o rateio igualitário do pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo a seguradora arcar com metade e a parte que incumbe ao autor/recorrido, beneficiário da gratuidade judiciária, ser paga pelo Estado da Bahia, na esteira do CPC/2015 e da Resolução nº 17/2019 do TJ/BA.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-55.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: EVANILDO SANTOS SERRA Advogado (s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT . PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ÔNUS PROBATÓRIO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. URGÊNCIA QUANTO À REPARTIÇÃO DE VALORES A SEREM ADIANTADOS. CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA MUTUAMENTE REQUERIDA. ÔNUS DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSÁRIO RATEIO DO VALOR. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE INCUMBE AO PODER PÚBLICO. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 , CAPUT, § 3º E § 4º , DO CPC . NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PELO AGRAVADO AO TETO DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METADE EQUIVALENTE DEVIDA PELAS SEGURADORAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. A insurgência, relativa ao ônus de custeio e limitação do valor de honorários periciais, merece conhecimento, à luz do art. 1.015, XI, e da urgência verificada, considerada a “taxatividade mitigada” tal como consagrada pelo STJ. 2. Na espécie, vislumbra-se situação típica de rateio das custas, conforme art. 95 do CPC , pois, além do pleito autoral, a ocupantes do polo passivo, em contestação, pugna pela “produção de todos os meios de provas em Direito admitidas”. 3. Uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, aplica-se ao presente caso a regra estabelecida no art. 95 , § 3º e § 4º do CPC , incumbido ao Estado arcar com a parcela que lhe cabe, inclusive na forma das Resoluções nº 232/2016 do CNJ e 17/2019 do TJ/BA. 4. Ante as peculiaridades do caso concreto, e como o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), é o limite máximo para perícias médicas, de acordo com a Resolução TJ/BA nº 17, de 14 de agosto de 2019, deve a seguradora arcar com a metade equivalente, de maneira que os honorários totais sejam fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-55.2021.8.05.0000 em que figuram, como Agravante, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A e, como Agravado, Evanildo Santos Serra. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando o rateio igualitário do pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo a seguradora arcar com metade e a parte que incumbe ao autor/recorrido, beneficiário da gratuidade judiciária, ser paga pelo Estado da Bahia, na esteira do CPC/2015 e da Resolução nº 17/2019 do TJ/BA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-54.2020.8.26.0100

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    Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de indenização por danos materiais – Bem imóvel em condomínio – Pretensão da autora de reaver do réu, condômino, metade dos valores gastos com o pagamento de despesas condominiais e IPTU – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, tão-só para condenar o réu ao rateio das despesas com IPTU – Recurso de apelação interposto pelo réu e recurso adesivo interposto pela autora – Prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu corretamente afastada – Dever do réu de arcar com as despesas de IPTU incidentes sobre o bem imóvel, na proporção de seu quinhão, corretamente reconhecido pela R. Sentença – Despesas condominiais – Impossibilidade de rateio – Autora que, na qualidade de possuidora exclusiva do bem comum, deve arcar sozinha com o pagamento das despesas de condomínio – Sentença mantida – Recursos desprovidos. Nega-se provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo.

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