TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240012
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEQUELA EM 2º E 3º QUIRODÁCTILOS DA MÃO DIREITA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. COMPETÊNCIA AFERIDA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INICIAL QUE DESCREVE O SINISTRO, A INCAPACIDADE PARA O LABOR E POSTULA O AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. "A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda."(STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES , rel. Min. Mauro Campbell , j. 15-9-2015) INFORTÚNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367 /1976. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IN DUBIO PRO MISERO. Consoante firme jurisprudência, a outorga do benefício acidentário, por força do princípio tempus regit actum, obedece a lei de regência vigente ao tempo do infortúnio laboral; e tratando-se de sinistro ocorrido no ano de 1990 (antes, portanto, do advento da Lei n. 8.213 /1991), aplica-se o disposto na Lei n. 6.367 /1976. Diante disso, a segurada que sofre acidente do trabalho, resultando em sequela no 2º e 3º quirodáctilos da mão direita, com perda da função de pinça, tem reduzida de forma parcial e permanente sua capacidade para o trabalho habitual. E se a lesão não impede o desempenho da mesma atividade, embora demande maior esforço na realização do trabalho, é devido a ela o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei n. 6.367 /1976). Nas lides acidentárias, ademais, o princípio do in dubio pro misero recomenda a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Via de regra, o marco inicial para o implemento do auxílio-suplementar é dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 9º , caput, da Lei n. 6.367 /1976); porém, inexistente ou não comprovada a concessão da última benesse, o termo a quo será a data do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. PLEITO FEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do pedido de majoração da verba honorária, formulado em sede de contrarrazões, eis que não veiculado por recurso próprio. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. [1] CUSTAS. DEVER DE RATEIO PELA METADE. [2] ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas (Súmula n. 178 do STJ), mas elas são devidas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010). 2. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS serão de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). APELO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM AJUSTE NA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-56.2014.8.24.0012 , de Caçador, rel. Odson Cardoso Filho , Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2018).