24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: XXXXX-41.2007.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Odson Cardoso Filho
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CERVICOBRAQUIALGIA E LOMBOCIATALGIA. PATOLOGIAS AGRAVADAS PELO EXERCÍCIO DO LABOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. O segurado portador de cervicobraquialgia e lombociatalgia, agravadas pelo exercício da função de esmerilhador, que tem a perda (total) da capacidade para o labor habitual atestada por perícia técnica judicial, que também aponta necessidade de reabilitação, faz jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário até que esteja plenamente apto para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 59, caput, e 62 da Lei n. 8.213/1991). CONSECTÁRIOS LEGAIS. [1] JUROS DE MORA. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA N. 810). [2] CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME INPC A PARTIR DE AGOSTO DE 2006. POSIÇÃO ASSENTADA PELO STJ (TEMA N. 905). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral (Tema n. 810), ocorrido em XXXXX-9-2017, firmou entendimento no sentido de que, sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública atinentes à relação jurídica de natureza não-tributária, incidirão juros de mora conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Também julgou inconstitucional a TR para fins de correção monetária, uma vez que não representa a variação de preços. 2. Em julgamento recente dos Recursos Especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, conforme a sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza previdenciária, a atualização monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, há de observar o INPC, considerando a previsão do referido indexador em lei específica (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com texto conferido pela Medida Provisória n. 3016, de XXXXX-8-2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.430, de XXXXX-12-2006). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [1] CUSTAS. DEVER DE RATEIO PELA METADE. [2] ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas (Súmula n. 178 do STJ), mas elas são devidas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010).
2. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS serão de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), na linha do pensamento corrente (veja-se: Apelação Cível n. 2010.020341-8, da Capital, rel. Des Jaime Ramos, j. 24-4-2010). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, COM AJUSTE NO JULGADO, E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-41.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-05-2018).