Diferença de Tratamento em Jurisprudência

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  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215150089

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    de" ...mínimo de 52,94% do valor (parcelas vincendas), cabendo à autora arcar com os 47,06% restantes, sem prejuízo da rede credenciada, devendo ainda ser reembolsada pelo Banco do Brasil sobre a diferença... TST, considerando a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A. pelo Banco do Brasil, em conformidade com a Lei Estadual 13.286/2008, bem como no tratamento anti-isonômico dos aposentados egressos do Banco... reclamante, provinda de instituição bancária incorporada, tal como procede em face de seus empregados originários (vide Regulamento do Plano de Associados da CASSI - fls. 499 e seguintes), sob pena de tratamento

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150041 XXXXX-56.2017.5.15.0041

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    Os recorrentes discordam da r. sentença que julgou a Reclamação Trabalhista parcialmente procedente. A trabalhadora discorda do decreto de prescrição total das pretensões relativas ao reajuste salarial de 1996/1997 e à supressão do anuênio, da VNC-PCS 89 e da gratificação variável, além de se insurgir contra a rejeição dos pedidos de pausa do digitador, férias de 35 dias, atualização do PEAI e do prêmio pecúnia, de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional e de honorários advocatícios, e de questionar os índices de correção monetária e os critérios de desconto das contribuições previdenciárias e fiscais. O Banco do Brasil alega preliminar de cerceamento de defesa, de incompetência material e de carência de ação e, no mérito, insiste na prescrição total da pretensão de férias de 35 dias e discorda da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo para refeição e pausa a que se refere o art. 384 da CLT , bem como da concessão de oportunidade de adesão da autora ao plano de saúde CASSI, além de questionar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e os índices de correção monetária. Por fim, a CASSI discorda da condenação à implementação de oportunidade de migração da reclamante para o plano de saúde fornecido por ela. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Questão processual A presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017. Sendo assim, não se aplicam, no caso em análise, as regras processuais criadas ou alteradas pela referida Lei, especialmente aquelas de natureza sancionatória ou restritiva de direitos. Realmente, entendimento em sentido contrário pode configurar grave ofensa ao devido processo legal. Conhecimento dos recursos Recurso das reclamadas Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do recurso das reclamadas, mesmo porque, além de tempestivo, foi demonstrado corretamente o depósito recursal (fl. 3358) e o pagamento das custas (fls. 3359/3360). Recurso da trabalhadora A reclamada CASSI suscita preliminar de não conhecimento do recurso da trabalhadora, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não tem razão. Assim dispõe a Súmula nº 422 do E. TST, cuja redação foi alterada pela Res. 199/2015, que: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)-Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."Nos termos do processo TST n.º RR XXXXX-25.2013.5.17.0141 (1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 20.03.2015/J-18.03.2015), precedente que deu ensejo à nova redação do inciso III: a)"a referida Súmula é de incidência restrita aos recursos de fundamentação vinculada interpostos para o Tribunal Superior do Trabalho"; b)" o recurso ordinário é interposto no Tribunal Regional do Trabalho por mera petição "(art. 899 da CLT ); c)"o recurso ordinário não se submete ao princípio da dialeticidade e, portanto, não exige fundamentação vinculada, bastando apenas que o recorrente manifeste seu inconformismo com a decisão de primeiro grau, sem necessidade de exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos quais se encontra inconformado"; d)"a devolutividade do mencionado recurso é ampla ao Tribunal de origem, conforme estabelecem o caput e os §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC ". À luz destes fundamentos, conclui-se que o recurso ordinário não se submete à exigência da observância do princípio da dialeticidade, assim como não é exigida a exposição dos fundamentos de direito que embasam seu pedido de reforma. De todo modo, não há, no caso, motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da r. sentença. Aliás, reputo que os fundamentos suscitados pela trabalhadora são relevantes e pertinentes, sendo inequivocamente descabida a preliminar de não conhecimento invocada pela ré. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento. O apelo não merece conhecimento, entretanto, no que se refere às férias de 35 dias, por falta de interesse recursal, na medida em que a pretensão foi acolhida. Dessa forma, e estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso, à exceção do tópico relativo às férias de 35 dias. Preliminarmente Cerceamento de defesa (recurso do Banco do Brasil) Alega o recorrente que o indeferimento de perguntas essenciais às testemunhas inquiridas violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esclarece que as perguntas tinham por objetivo reforçar a tese de defesa, no sentido de que os controles de ponto juntados com a defesa são válidos. Dessa forma, busca a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Sem razão. O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes, que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Qualquer obstáculo que impeça um dos litigantes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento de defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do devido processo legal. Esse, evidentemente, não é o caso dos autos. As perguntas que foram indeferidas não se mostravam essenciais, diante das declarações já prestadas pelas testemunhas quanto ao procedimento adotado em relação à marcação da jornada. Dessa forma, e considerando que compete ao juiz a condução do processo, sendo-lhe garantido por lei determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 370 do novo CPC e 765 da CLT ), não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho e Carência de ação (recurso do Banco do Brasil) Insiste o banco reclamado na incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de possibilidade da migração da reclamante para o plano de saúde fornecido pela CASSI, ao argumento de que a matéria atrai a competência da Justiça Comum, diante da natureza civil da relação. Afirma que o simples fato de o patrocinador do plano de saúde figurar no polo passivo da demanda não altera a competência Além disso, argumenta que a reclamante não tem interesse processual, na medida em que ela já é beneficiária de convênio médico com as mesmas coberturas oferecidas pela CASSI. Em que pesem os respeitáveis argumentos adotados, não há como acolher a tese do reclamado. O pedido é dirigido diretamente ao antigo empregador, que teria causado prejuízos à trabalhadora em relação aos direitos em discussão, integrantes do contrato de trabalho, de onde emerge a competência da Justiça do Trabalho. O banco é, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da ação, diante da alegação da trabalhadora de que não lhe fora concedida a oportunidade de migrar para o convênio médico fornecido pela CASSI aos empregados do Banco do Brasil. Além disso, pende sobre o reclamado a acusação de tratamento discriminatório por ocasião da incorporação da Nossa Caixa Nosso Banco pelo Banco do Brasil, ao não oferecer aos trabalhadores egressos daquela instituição financeira a opção de adesão ao plano de assistência médica e de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil. Do mesmo modo, não há falar em falta de interesse processual, se há, pelo menos em tese, uma vantagem em lhe ser concedida a oportunidade de aderir a tal benefício. A questão, portanto, é afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito. Mérito Prescrição (recursos da trabalhadora e do Banco do Brasil) Alega o banco reclamado que, muito embora a julgadora de Origem tenha pronunciado a prescrição total de outras verbas, deixou de se pronunciar sobre as férias de 35 dias. A trabalhadora, por sua vez, não se conforma com o decreto de prescrição total das parcelas anuênio, VNC-PCS/89, gratificação variável e reajustes salariais não concedidos, alegando se tratar de verbas de trato sucessivo, caso em que não se aplica o entendimento da S. 294 do E. TST. À análise. Férias de 35 dias De fato, não houve manifestação sobre a prescrição da pretensão de férias de 35 dias arguida na defesa. A omissão, contudo, não impede o conhecimento da matéria por esta Corte, tendo em vista que o recurso ordinário devolve ao tribunal a matéria impugnada (art. 1013 do CPC ). Não se trata de alteração contratual lesiva, mas de descumprimento de norma interna do banco, cuja violação se renova a cada mês. Portanto, não se aplica a S. 294 do E. TST, razão pela qual não há falar em prescrição total. Anuênio A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. também constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do E. TST. Gratificação variável e VNC/PCS 89 Quanto às parcelas gratificação variável e VNC/PCS 89, consta da petição inicial que tais benefícios foram concedidos até dezembro/2009. Tais parcelas não são previstas em lei e foram suprimidas em razão da adesão, pela autora, a novo regulamento empresarial. Na verdade, cuida-se, de típica hipótese de alteração contratual, relativa à parcela não prevista em lei, razão pela qual se aplica a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do E. TST. A supressão de tais parcelas encontra respaldo nos termos da Súmula 51 , II, do E. TST. Desse modo, mantém-se a prescrição total em relação a tais parcelas. Reajuste salarial No que se refere à prescrição da pretensão de reajuste salarial de 10,80% previsto na CCT 1996/1997, a r. sentença merece reforma. Nessa hipótese, não se cogita de ato único patronal, mas de lesões sucessivas, que se renovam a cada mês em que o pagamento do reajuste normativo não foi efetuado. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao prazo de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação. Nesse sentido, a seguinte ementa do E.TST:"PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Não tendo ocorrido a alteração do pactuado, mas o descumprimento, pelo reclamado, de obrigação prevista em norma coletiva, não se aplica a orientação expressa na Súmula nº 294 do TST. Incontroverso nos autos que o reajuste salarial decorreria de previsão na cláusula 1ª da CCT de 1996/1997. Assim, trata-se de prestações sucessivas devidas ao empregado, decorrentes do não cumprimento de obrigação prevista em norma coletiva, não se confundindo com alteração do pactuado, razão pela qual a prescrição a ser adotada é a parcial, considerando-se prescritos somente os direitos anteriores ao quinquídio legal. Recurso de revista não conhecido. [...]"( RR - XXXXX-27.2012.5.09.0002 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 10/10/2014). Por tais razões, dou provimento ao recurso da trabalhadora para afastar o decreto de prescrição total das pretensões relativas ao reajuste salarial e ao anuênio e pronunciar a prescrição apenas quinquenal dessas parcelas e das férias de 35 dias. Em decorrência, e nos termos do artigo 1013 , § 3º , do CPC/15 , os pedidos relativos a tais pretensões serão apreciados no mérito do recurso. Análise Recurso da trabalhadora Acúmulo de função Insiste a trabalhadora na condenação do banco reclamado ao pagamento de adicional por acúmulo de função, ao argumento de que acumulava a função de Tesouraria, sendo responsável pelo abastecimento dos caixas eletrônicos. O inconformismo não prospera, em que pesem os respeitáveis argumentos adotados. O pedido foi rejeitado pelos seguintes fundamentos:"O acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Prevê o art. 456 da CLT que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A autora alegou que acumulou atividades do cargo de Tesouraria, realizando o abastecimento de caixas eletrônicos. E, como já salientado anteriormente, o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação, o que sequer demonstrado pela parte autora. Diante do exposto, este Juízo deixa de reconhecer o alegado acúmulo de função, rejeitando o pedido de pagamento do plus salarial com incorporação e reflexos. Por conseguinte, rejeitam-se todos os demais pedidos decorrentes do suposto acúmulo de função, não reconhecido pelo Juízo."De fato, o verdadeiro acúmulo de função consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas e superiores, sem a respectiva contrapartida. Realmente, como dispõe o artigo 456 , parágrafo único , da CLT , na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em análise, a prova produzida indica que a tarefa de abastecer os caixas eletrônicos era realizada pelos empregados que exerciam a função de caixa dentro da sua jornada de trabalho, além de outras atividades correlatas com a ocupação funcional. Não se vislumbra, assim, que tal tarefa seja mais qualificada e que tenha gerado desequilíbrio contratual. Portanto, nada a reformar a respeito. Anuênio A ficha financeira de 2009 (fls. 2190/2191) comprova que até novembro de 2009 a autora recebia a verba anuênio, parcela suprimida em dezembro de 2009 (fl. 2192). A parcela, além de previsão em norma interna do reclamado, passou a constar dos instrumentos normativos a partir de 1989, correspondente a 1% (um por cento) do seu Vencimento-Padrão. Dessa forma, o banco reclamado, ao suprimir referida verba, descumpriu seus próprios normativos internos e cláusulas do contrato de trabalho deixando de incorporar à remuneração os novos anuênios a cada 365 dias. Dessa forma, dou provimento ao recurso da autora para, observada a prescrição quinquenal, condenar o banco réu a restabelecer a contagem do anuênio a partir de supressão, assim como a incorporá-lo na remuneração da trabalhadora, com os reflexos postulados. Reajuste salarial de 10,80% Insiste a trabalhadora no direito ao reajuste salarial de 10,80% previsto na convenção coletiva 1996/1997, não observado pelo banco reclamado. À análise. Em defesa, o banco alega que para o referido período houve reajuste salarial escalonado para os empregados do Banco Nossa Caixa, empregadora da autora à época, chegando a 12%. A autora, contudo, em réplica, limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, silenciando sobre as alegações do banco e não apontando, matematicamente, que não recebeu reajuste de, pelo menos, 10,80% naquele período. Dessa forma, não há como acolher sua pretensão. Atualização do PEAI e do prêmio pecúnia Busca a reclamante a reforma do julgado em relação à atualização do PEAI e do prêmio pecúnia recebidos por ocasião do seu desligamento do banco. Afirma que, diante da natureza salarial de todas as parcelas requeridas na presente ação, e, como devem integrar o salário para todos os fins, e, ainda, como o valor do incentivo mencionado teve como base de cálculo o salário da Reclamante, faz jus a Obreira ao recebimento das diferenças, com juros e correções monetárias até a data do efetivo pagamento. Nada a reformar. O que se extrai do próprio pedido de reforma é que a autora pretende receber os reflexos das verbas de natureza salarial deferidas no julgado nas referidas parcelas, sob o argumento de que a sua base de cálculo é o salário. Ora, se a base de cálculo é salário, não a remuneração, não há falar em incidência das verbas deferidas na mencionada rubrica. Por tais motivos, rejeito o pedido. Doença ocupacional - Indenização por danos materiais e morais Ao argumento de que impugnou o laudo pericial apresentado" pois por óbvio que todo o labor na reclamada desencadeou a doença acometida na autora ", pede a reclamante a procedência do pedido de responsabilização do Banco do Brasil pelas patologias psicológicas apresentadas. Além disso, aponta para a prova testemunhal, que teria corroborado as alegações de que as doenças foram causadas pelo ambiente de trabalho. Busca, assim, a condenação do banco ao pagamento da indenização por danos materiais e morais. Em que pesem os relevantes argumentos recursais, a prova produzida não chancela a versão da trabalhadora em relação ao nexo de (con) causalidade entre as suas patologias e o ambiente de trabalho. O laudo médico (fls. 2982/3001), elaborado pelo Dr. Oswaldo Benedito Morelli, perito nomeado pelo juízo, apresenta a seguinte conclusão:"1. Concluímos pela existência de nexo concausal moderado, concorrente e temporário, entre a doença relatada (síndrome de burnout - esgotamento profissional) e o trabalho para a reclamada, desde que comprovado o assédio moral. 2. Houve Sofrimentos Padecidos (Quantum Doloris) classificado em uma escala de (4/7) Moderado em virtude das dores relativas à doença e tratamentos realizados. 3. A autora encontra-se apta para o trabalho."Como se observa, a conclusão pericial de que houve nexo concausal moderado depende da prova de assédio moral no ambiente de trabalho. Importante notar que em resposta aos quesitos nº 6 e 14 da reclamante, disse o perito que a autora informou não ter sofrido humilhações e constrangimentos no seu trabalho, nem tampouco qualquer tipo de perseguição ou ofensas profissionais ou pessoais. A prova testemunhal, por sua vez, revelou que havia pressão em relação ao horário de trabalho, a fim de que não houvesse o devido registro do trabalho extraordinário, tendo em vista a existência de um ranque das agências. Além disso, apurou-se que havia cobrança de metas quanto ao tempo de espera do cliente e à oferta de produtos do banco. No tocante à reclamante especificamente, ambas as testemunhas revelaram que houve uma mudança em seu comportamento a partir de 2015/2015, quando ela passou a ter problemas para atender ao público. A Sra. Editi disse, ainda, que a migração da Nossa Caixa para o Banco do Brasil acarretou a alteração do humor da reclamante, em razão das diferenças dos sistemas e da forma de trabalho, levando certo tempo para a adaptação. Afirmou, por fim, que todos os empregados migrados sentiram a alteração no trabalho em relação ao antigo empregador. Os depoimentos testemunhais revelaram a existência da imposição de metas em relação ao tempo de atendimento ao cliente e cobranças quanto às horas extras, mas nada foi informado sobre a forma abusiva dessas cobranças, nem tampouco sobre procedimentos vexatórios, humilhantes ou de perseguição. No mais, a prova demonstra apenas que houve uma tensão no momento da migração da Nossa Caixa para o Banco do Brasil, o que se revela absolutamente normal, considerando as necessárias adaptações à nova rotina e métodos de trabalho. Isso, por si só, não é capaz de causar abalo psicológico. A prova não revela, portanto, que a autora tenha sido vítima de assédio moral, o que afasta a conclusão de nexo concausal entre os transtornos psiquiátricos e o trabalho, conforme se verificou do laudo médico. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há como condenar o banco pelos supostos danos sofridos pela trabalhadora. Portanto, nego provimento ao recurso. Descontos previdenciários e fiscais Por fim, insiste a autora em que os encargos previdenciários e fiscais fiquem a cargo exclusivo do reclamado, a fim de não beneficiar o infrator pela sua inadimplência. Mais uma vez, não tem razão a trabalhadora. Nas condenações judiciais referentes às verbas remuneratórias, os recolhimentos das contribuições sociais e fiscais são responsabilidade do empregador, mas a culpa do empregador, nesta hipótese, não exime o pagamento pelo empregado da sua quota-parte, consoante a OJ 363 do E.TST, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Acrescente-se, ainda, que os descontos de imposto de renda e o recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, decorrentes das decisões judiciais, também estão preceituados no artigo 276 do Decreto n.º 3.048 , de 1999, no artigo 46 da Lei n.º 8.541 , de 1992 e no Decreto n.º 3.000 , de 1999. Quanto ao imposto de renda, de se observar que, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713 /1988 (com redação dada pela Lei 13.149 /2015), combinado com a nova redação do art. 36 da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal (dada pela IN 1.558/2015), que revogou a Instrução Normativa 1.127/2011, o cálculo do imposto devido sobre rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, deve ser efetuado mês a mês. Por fim, eventual critério de liquidação pertinente à apuração das contribuições previdenciárias ou do imposto de renda deverá ser discutido na fase própria, quando a União Federal poderá ser integrada na lide na condição de terceira interessada. Nego provimento. Recurso do Banco do Brasil Férias de 35 dias Afirma o Banco reclamado que a autora não tem direito às férias de 35 dias, primeiro porque não comprovou que havia norma interna vigente no Banco Nossa Caixa quando da sua incorporação pelo Banco do Brasil, e, segundo, porque sua instrução normativa é clara de que tal direito somente se aplica aos funcionários admitidos pelo Banco do Brasil até 11/01/1998, situação que não abrange a reclamante, que somente se tornou sua empregada em 2009. Nada a reformar, a despeito dos respeitáveis argumentos adotados. A IN XXXXX-1 do Banco do Brasil, cujo teor é de conhecimento deste Relator em razão do julgamento de outros processos contra o Banco do Brasil sobre a mesma matéria, estabelece:"4.1.1. A cada doze meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo) corresponde um período de 30 dias de férias. 4.1.2. Para os funcionários admitidos até 11.01.1998, as férias adquiridas a partir do vigésimo ano de efetivo exercício são acrescidas de cinco dias, observado que: 4.1.2.1. tempo de serviço efetivo é o tempo em dias, no atual contrato de trabalho, descontados os afastamentos, licenças ou faltas que oneram o tempo de serviço; 4.1.2.2. o acréscimo de cinco dias é devido ao funcionário que, na data de aquisição de férias, já tiver completado 20 anuênios; 4.1.2.3. os funcionários egressos de outras instituições financeiras, optantes ou não pelo Regulamento de Pessoal do BB, não fazem jus ao referido acréscimo."A reclamante foi admitida pelo banco Nossa Caixa em 1992 e completou 20 anos de serviço aos 2012, ou seja, após a ocorrência da sucessão. Desse modo, a trabalhadora preencheu os requisitos para aquisição do direito às férias de 35 dias. De se destacar que o disposto no item 4.1.2.3 não pode prevalecer, pois representa ofensa ao princípio da isonomia. Afinal, após a sucessão de empregadores, a reclamante passou a integrar o quadro de pessoal do reclamado e a realizar as mesmas funções que os seus empregados. Não há, portanto, justificativa razoável para conferir tratamento diferenciado em relação ao período de férias entre os trabalhadores. Por tais motivos, fica mantida a condenação. Análise conjunta Jornada de trabalho (recurso da reclamante e do Banco do Brasil) A trabalhadora não se conforma com a rejeição do pedido de horas extras acima da 6ª diária cumuladas com aquelas acima da 30ª semanal, ao argumento de que a jornada de trabalho do mensalista é apurada dia a dia, diferentemente do que ocorre com o horista. Dessa forma, afirma não haver óbice para a cumulação das horas que excederam o limite diário com aquela que ultrapassaram o módulo semanal. Busca a reforma do julgado, ainda, em relação aos reflexos das horas extras, intervalo para refeição e pausa a que se refere o art. 384 da CLT também nas seguintes parcelas: licenças prêmio (gratificação variável), anuênios, VPS/89, PCS/89, adicional especial, abonos, verbas rescisórias pertinentes. Por fim, insiste na condenação do banco ao pagamento da pausa do digitador não concedida a ela, tendo em vista as atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, realizadas. O banco reclamado, por sua vez, discorda da r. decisão que considerou imprestáveis os controles de ponto, conforme se observa do confronto dos depoimentos testemunhais com os documentos, lembrando que a autora esteve afastada para tratamento de saúde a partir de junho de 2015, aderindo posteriormente ao plano de desligamento voluntário, razão pela qual não há registro de ponto a partir daquele mês. Caso seja mantida a imprestabilidade da prova documental, pugna pelo reconhecimento dos horários declinados pela testemunha Fernando. Em sendo mantida a condenação, requer a fixação do salário base mais anuênio como base de cálculo das horas extras, nos moldes preconizados pelo regulamento interno do banco. Busca, ainda, a exclusão dos reflexos das horas extras nos DSR´s (sábados, domingos e feriados), porque não havia trabalho extraordinário em todos os dias da semana, como exige a norma coletiva. Por fim, pretende a compensação da gratificação de função superior a 1/3 do salário base com as horas extras deferidas. Isso porque, a gratificação de função remunera o trabalho realizado nas 7ª e 8ª horas, portanto, o pagamento das horas extras deferidas implicará em enriquecimento sem causa. No que tange ao intervalo para refeição, defende a correta concessão do período e, na hipótese de ser mantida a condenação, requer a limitação ao tempo suprimido e a exclusão dos reflexos. Quanto à pausa a que se refere o art. 384 da CLT , defende a não recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988. Além disso, afirma que a infração à norma representa apenas violação administrativa, não gerando o pretendido pagamento pela trabalhadora. À análise. As duas testemunhas inquiridas (fls. 3113/3115) deixaram claro que nem toda a jornada praticada era anotada nos controles de frequência, havendo várias tarefas que poderiam ser realizadas fora do sistema. Portanto, não há como dar validade à prova documental. No que tange à jornada praticada pela autora, comprovado que os controles de ponto não são fidedignos, presume-se correta a jornada declinada na exordial. A prova oral não é capaz de elidir tal presunção, afinal, a testemunha Editi disse que deixava o banco as 07h30 e a reclamante ainda permanecia. Já o Sr. Fernando admitiu que poderia trabalhar até as 07h40 dependendo do movimento, sendo que a autora tinha jornada semelhante a dele. Correta, assim, a condenação do banco ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária e da 30ª semana, de forma não cumulada, caso em que se estaria pagando mais de uma vez pela mesma hora trabalhada. Comprovado trabalho superior a 06 horas diárias, devido o intervalo para refeição de 01 hora, que não fora concedido à autora, caso em que é devida condenação ao pagamento de 01 hora com reflexos, nos termos da S. 437 do E. TST. No que se refere à pausa a que se refere o art. 384 da CLT , é certo que antes do advento da Lei 13.467 /2017 o dispositivo se encontrava em pleno vigor, ou seja, não havia sido derrogado pelo princípio da igualdade previsto no artigo 5º , inciso I , da Constituição da Republica . Apesar da igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres, não escapa ao senso comum a patente diferenciação de compleição física. Aliás, o maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi ignorado pelo Constituinte de 1988, que garantiu a ela diferentes condições para a obtenção de aposentadoria (201, § 7º, I e II). A pausa em questão, portanto, tem natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho da mulher, ou seja, a razão é a mesma que levou o legislador Constituinte de 1988 a estabelecer condições distintas para a aposentadoria entre pessoas dos sexos masculino e feminino. Não há, portanto, apesar dos relevantes argumentos em contrário, como considerar que a mesma norma constitucional que estabeleceu, para efeitos de aposentadoria, condições distintas para pessoas dos sexos masculino e feminino, justamente porque considerou que as mulheres tem maior desgaste natural, derrogou o artigo 384 , da CLT , cuja finalidade é a mesma. As ementas abaixo transcritas dão amparo ao entendimento esposado:"(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO. EMPREGADA MULHER. ART. 384 DA CLT . CONSTITUCIONALIDADE. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da Republica . 2. A não observância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado enseja, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada. Precedentes da SDI-I. Aplicação da Súmula 333 /TST e incidência do art. 896 , § 4º , da CLT . Recurso de revista integralmente não conhecido. (..)"( RR - XXXXX-72.2008.5.09.0005 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 11/05/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011)"(...) 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal . Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Ademais, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71 , § 4º , da CLT ) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Precedentes. (...) ( AIRR - XXXXX-97.2014.5.04.0352 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015). De se destacar, ainda, que recentemente, nos autos do RE XXXXX/SC (com repercussão geral), o STF fixou tese de observância obrigatória aos Juízes e Tribunais (artigo 927 , III , CPC/2015 ), no sentido de que "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras." Sua violação implica no pagamento da pausa suprimida, por aplicação analógica do art. 71 , 4º , da CLT (redação vigente ao tempo do contrato de trabalho da autora). Nesse sentido, a S. 80 deste C.TRT: "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . RECEPÇÃO PELA CF/1988. Anão concessão à trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implicapagamento de horas extras correspondentes àquele período, nos moldes doart. 71 , § 4º da CLT , uma vez que se trata de medida de higiene, saúde esegurança do trabalho (art. 7º , XXII , da Constituição Federal )." Razão não assiste à trabalhadora quanto à pausa do digitador. Consoante os termos da NR 17 do MTE, os trabalhadores que exercem atividades de processamento eletrônico de dados, sobretudo por meio de tarefas de entrada de dados, devem usufruir, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal (item 17.6.4). No presente caso, as atividades desenvolvidas pela trabalhadora não se equiparam àquelas incumbidas ao digitador, porquanto não permanece o caixa bancário exclusivamente atrelado a tarefas de digitação e de processamento de dados e nem realizando movimentos permanentes e repetitivos. Aliás, a testemunha ouvida a rogo da trabalhadora disse que os caixas tinham várias funções que poderiam ser feitas fora do sistema, tais como: abastecimento de caixas eletrônicos, contar numerário dos envelopes, contagem de dinheiro, arquivo, digitalização de documentos, entre outros. Não está evidenciado nos autos, portanto, que a trabalhadora exercia atividade de entrada de dados que implicava em movimentos ou esforços repetitivos, de modo a caracterizar a necessidade da pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Com relação aos reflexos das parcelas deferidas, considerando a habitualidade da sua incidência, fica mantida a condenação dos reflexos nos DSR´s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Indevidos, entretanto, os reflexos das parcelas já enriquecidas com os DSR´s nas demais parcelas contratual, por configurara "bis in idem" (OJ nº 394 da SDI-I). Considerando a jornada reconhecida, que evidencia a realização de horas extras diárias, os reflexos das horas extras nos sábados (DSR) devem ser mantidos, porque há previsão normativa nesse sentido. O mesmo não se verifica em relação ao intervalo para refeição e à pausa a que se refere o art. 384 da CLT . No que se refere à base de cálculo, esta é composta pelas diversas parcelas da remuneração da autora, exatamente como decidido na Origem, entre as quais se incluem o anuênio, como admite o próprio banco reclamado, gratificações e adicionais pagos com habitualidade. Não há como incluir, contudo, as parcelas gratificação variável e VNC-PCS /89, diante do decreto de prescrição total da pretensão principal. Não se incluem, ainda, os abonos, porque os recibos não indicam a quitação dessa parcela, nem verbas rescisórias, estas últimas porque não compõem a base de cálculo das verbas deferidas, mas, ao contrário, recebem suas incidências. Por fim, não há falar em compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, na medida em que a autora nunca recebeu tal parcela, até porque durante todo o período imprescrito exerceu a função de caixa, não cargo de confiança bancário. Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso do Banco do Brasil para afastar os reflexos das parcelas deferidas já enriquecidas com os DSR´s nas demais parcelas contratuais, mantendo-os de forma simples, e para excluir a condenação ao pagamento dos reflexos do intervalo para refeição e da pausa a que se refere o art. 384 da CLT nos sábados. Opção de adesão ao plano de saúde da CASSI (recurso do Banco do Brasil e da CASSI) Os reclamados não se conformam com a condenação à implementação de opção à reclamante para a adesão ao plano de saúde da CASSI. Argumentam, em síntese, que não houve negativa à concessão da assistência médica aos empregados egressos da Nossa Caixa. Além disso, afirmam que o benefício não integra o contrato de trabalho dos empregados, razão pela qual não pode ser usado como fator de equiparação/isonomia. Como se isso não bastasse, dizem que a autora não demonstrou nenhum prejuízo pela manutenção do plano de saúde de origem e destacam que o contrato de trabalho da autora já se encerrou, o que já seria suficiente para a rejeição da pretensão, especialmente porque ela não preenche os requisitos estabelecidos no regulamento do plano de associados da CASSI, entre eles a participação de no mínimo 240 meses e a opção pela manutenção do plano após o desligamento do banco . Por fim, argumentam que os direitos adquiridos dos empregados foram respeitados pelo Banco, não sendo possível pinçar apenas as partes benéficas dos regulamentos e das normas internas. A despeito dos relevantes fundamentos da r. sentença, entendo que as recorrentes tem razão em sua insurgência. O pedido de que lhe seja concedida oportunidade de migrar para o plano de saúde "CASSI" foi formulado com base nos seguintes argumentos (aditamento de fls. 968/976): "O Reclamante, diante do princípio da isonomia, não pode ser tratado de forma diferenciada dos demais colegas, do Banco do Brasil S/A, apenas pelo fato de ter vindo, por meio de uma incorporação, do Banco Nossa Caixa. Diante do fato do plano de saúde da CASSI ser mais vantajoso do que o que o cliente possui - ECONOMUS, deseja se equiparar aos seus colegas do Banco do Brasil S/A, tendo o direito de opção pelo plano de saúde da CASSI. Assim, requer seja ao Reclamante oportunizado o direito de migrar de plano de saúde e assim poder desfrutar dos mesmos benefícios que o Banco somente concede àqueles que já iniciaram as suas carreiras no próprio Banco do Brasil." Os termos são bastante genéricos, não relatando a autora quais seriam as vantagens do referido plano de assistência médica, nem tampouco esclarecendo se o Banco do Brasil negou sua pretensão de migração. O Banco, em defesa, rebate a pretensão, alegando jamais ter negado a concessão de assistência médica aos egressos do BNC e agido de forma discriminatória em relação a eles. Além disso, destaca que o contrato não se encontra mais em vigor. A trabalhadora, em réplica, diz que quando houve a incorporação da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, implementou-se o plano de cargos e salários deste aos funcionários oriundos daquele, sendo dada a opção de escolha entre a permanência no ECONOMUS e a portabilidade para a CASSI. Entretanto, tal opção jamais foi dada a ela, que foi obrigada a permanecer no plano de saúde patrocinado pelo ECONOMUS. Ocorre que, a reclamante não produziu prova de suas assertivas, embora detentora do ônus da prova. Note-se que as duas testemunhas inquiridas eram funcionários do Banco Nossa Caixa e passaram a trabalhar para o Banco do Brasil, a quem poderia a autora ter lançado questionamentos sobre o procedimento adotado pelo Banco do Brasil em relação aos benefícios no momento da migração dos funcionários, mas silenciou. Não há, assim, como manter a condenação, por absoluta falta de provas de que a autora fora impedida de migrar para o plano de saúde CASSI. Por tais motivos, dou provimento ao recurso do Banco do Brasil e da CASSI para afastar a condenação à concessão de oportunidade da reclamante de se filiar ao plano Cassi. Justiça gratuita e honorários periciais Pugna o banco pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Esta, por sua vez, afirma que honorários periciais (médicos) devem ficar a cargo do banco, sucumbente no objeto da perícia ou, no caso de não ser este o entendimento, que fiquem a cargo do TRT, diante dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Razão assiste ao banco reclamado. Na verdade, não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, nem foi possível localizar declaração de insuficiência de recursos em meio aos inúmeros documentos juntados pela reclamante. Dessa forma, merecem revogação os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No tocante aos honorários periciais, mantida a rejeição das pretensões objeto da perícia médica e revogados os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora na Origem, forçoso atribuiu-lhe a responsabilidade pelos honorários periciais, sem que isso configure "reformatio in pejus", na medida em que cabe ao julgador impor os custos das despesas processuais à parte sucumbente. Por tais razões, dou provimento ao recurso do banco reclamado para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante e atribuir a ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Honorários advocatícios (recurso da reclamante e do Banco do Brasil) Razão não assiste aos recorrentes quanto aos honorários advocatícios. A presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /17, portanto, não se aplicam as normas processuais criadas ou alteradas por ela. Não há falar, assim, em condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com amparo no art. 791-A da CLT . Na verdade, os honorários advocatícios somente podem ser arbitrados na presente lide, que deriva de relação de emprego e foi ajuizada anteriormente à vigência da mencionada lei, se presentes os requisitos da Lei nº 5.584 /1.970. Porém, no caso vertente a trabalhadora não está assistida pelo Sindicato da Categoria, mas sim por advogado particular. De se destacar que não incide, no caso, o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil , já que as regras do Direito Civil somente podem ser aplicadas na esfera trabalhista quando não contrariarem as normas de Direito do Trabalho, por expressa disposição do artigo 8º da CLT . Por tais razões, nada a reformar. Correção monetária (recurso de todos os recorrentes) O trabalhador discorda da determinação de aplicação do IPCA-E somente a partir de 26/05/2015, alegando, em resumo, que o STF já se pronunciou sobre o tema na ADIN 4.357. O empregador, por sua vez, afirma, basicamente, que o índice de correção monetária é aquele estabelecido no art. 39 da Lei nº 8.177 /91 e no art. art. 879 , § 7º , da CLT . No caso, portanto, o que se discute é qual o índice que deve ser utilizado para efeito de correção monetária (TR ou IPCA-E). Ocorre, todavia, que a aplicação de índice de correção monetária de débitos trabalhistas, diverso daquele oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), está suspensa em virtude do que restou decidido nas ADC´s 58 e 59. Referida suspensão, todavia, como bem destacado pelo Exmo.Ministro do E. STF Gilmar Mendes, "... não impede o regular andamento dos processos judiciais tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela de valor das condenações que se afigura incontroversa, pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção". De se destacar, também, que r. decisão referida determinou que "...com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC , acima descrita". Ora, de acordo com o art. 525 , § 12 do CPC , a que faz referência a decisão acima mencionada, considera-se "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal". Não se pode esquecer, também, que a Constituição Federal , mais precisamente no seu art. 5º , LXXVIII , assegura a todos "...a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Portanto, até para harmonizar a r. decisão do Excelso Tribunal com a imposição constitucional de adotar meios que garantam a celeridade da tramitação dos processos, é indispensável aplicar no caso não só o art. 356 do CPC , que permite o julgamento parcial do mérito, bem como do artigo 523 do mesmo diploma processual, que autoriza o cumprimento parcial da sentença. Na verdade, como já destacado, a r. decisão proferida pelo E. TST, nos autos das ADC´s 58 e 59, estabelece que "...a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais." Por tais razões, dou provimento parcial aos recursos para determinar que sejam aplicados aos valores da condenação os índices de correção monetária em vigor à época de execução do processo. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e o PROVER EM PARTE para afastar a condenação dos reclamados à concessão de oportunidade da reclamante de se filiar ao plano Cassi; conhecer do recurso de BANCO DO BRASIL SA e o PROVER EM PARTE para afastar os reflexos das horas extras, do intervalo para refeição e da pausa a que se refere o art. 384 da CLT já enriquecidas com os DSR´s nas demais parcelas contratuais, mantendo-os de forma simples; para excluir a condenação ao pagamento dos reflexos do intervalo para refeição e da pausa a que se refere o art. 384 da CLT nos sábados; para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; e para determinar que sejam aplicados aos valores da condenação os índices de correção monetária em vigor à época de execução do processo; e conhecer em parte do recurso de EDNEIA APARECIDA SEABRA ASSUNCAO DOMINGUES e o PROVER EM PARTE para afastar o decreto de prescrição total das pretensões relativas ao reajuste salarial e ao anuênio e pronunciar a prescrição apenas quinquenal dessas parcelas e das férias de 35 dias; para condenar o banco reclamado a restabelecer a contagem do anuênio a partir da supressão, assim como a incorporá-lo a sua remuneração, com os reflexos postulados, observada a prescrição quinquenal; e para determinar que sejam aplicados aos valores da condenação os índices de correção monetária em vigor à época de execução do processo, nos termos da fundamentação. Os valores arbitrados na origem, inclusive em relação às custas, apesar do provimento parcial dos recursos, permanecem corretos e, assim, ficam mantidos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-06.2020.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de guarda com pedido de antecipação de tutela e declaração de alienação parental. Decisão que indeferiu o pedido de redistribuição dos autos. Inconformismo da ré. Reclamo, da agravante, que deve ser modificada a competência para julgamento da ação, visto ser a detentora da guarda da menor e que sua mudança implica em alteração da competência absoluta para julgamento da ação. Diferença de tratamento da questão pelo CPC e pelo ECA . Precedentes do STJ que privilegiam o ECA e a competência do juiz imediato, ausente má-fé do detentor da guarda e segundo as circunstâncias do caso concreto. Ocorrência de circunstâncias específicas a afastar a possibilidade de alteração da competência, especialmente aparente tentativa de alteração do juízo natural, possível prejuízo à celeridade processual e a possibilidade de atos instrutórios (como o estudo psicossocial com a menor) serem realizados na comarca de atual residência da menor sem importar em modificação da competência jurisdicional. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260100 São Paulo

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    Apelação. Plano de seguro saúde coletivo. Ação de obrigação de fazer. Autor aposentado demitido sem justa causa. Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora nas mesmas condições que gozava na ativa. Admissibilidade. Incidência do artigo 31 da Lei no 9.656 /98, que determina paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos. Entendimento firmado pelo STJ por julgamento em regime de casos repetitivos, Tema 1.034. Possibilidade de manutenção do autor no plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitada a paridade de condições em relação a estes, inclusive quanto ao cálculo das mensalidades, devendo suportar a quota parte do ex-empregador. Ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário. Preliminares rejeitadas. Recurso Repetitivo RESP nº 1818487 : "O art. 31 da lei nº 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." Restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Necessidade. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 /STF. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ACUSADOS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. In casu, ainda que a decisão de prisão tenha apontado que o indiciado possui anotações criminais estando, inclusive, em cumprimento de execução de pena em regime semiaberto, o que a priori constitui base empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, compulsando-se os autos verifica-se que, a teor da folha de antecedentes criminais do paciente ROBERTO UEUDES DO AMARAL BRITO e corréu da ação penal AURI DA CONCEIÇÃO ARRUDA, acostadas às fls. 37/38 e 43/46, respectivamente, comprovam a primariedade do paciente, que responde somente à ação penal que originou este writ, onde foi deferida liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares somente ao corréu, que possui antecedentes. 2. Ademais, o decreto prisional é genérico, o que impõe a mitigação da Súmula 691 /STF, em face do tratamento diferenciado a réus da ação penal, que se encontram na mesma realidade fática. 3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente ROBERTO UEUDES DO AMARAL BRITO, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.

  • TRT-10 - XXXXX20155100021 DF

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    CONTRIBUIÇÕES À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A integração das horas extras postuladas na base de cálculo das contribuições à entidade de previdência na forma das normas regulamentares, conforme postulado na inicial, não é tema afeto à complementação de aposentadoria, nada tendo a ver, pois, com relação de natureza previdenciária, mas exclusivamente laboral. Obviamente que isso se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de competência material conferida à Justiça do Trabalho pleo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da Republica ."DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.Em virtude da previsão do art. 104 do CDC , que exclui o autor de ação individual dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva - ainda que defendendo direitos individuais homogêneos-, não há falar na litispendência entre ambas, mesmo que a entidade sindical haja apresentado rol de empregados por ela substituídos."(Verbete n. 53/2016)."(...) 2. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.O protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014 apanha o reclamante, vez que tranquila a jurisprudência deste Regional quanto à legitimidade do ente confederado para representar os empregados do Banco reclamado. O protesto ajuizado em 2009 não alcança o reclamante na hipótese vertente, porquanto nos presentes autos ele postula o pagamento da sétima e oitava horas da jornada como extras no período entre 18/11/2009 a 23/07/2015. Logo, não há falar em dupla interrupção do prazo prescricional, devendo ser considerado, no caso vertente, somente o protesto do ano de 2014. (...)." ( RO XXXXX-10.2017.5.10.0004 , Relator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). Ressalva de entendimento. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224 DA CLT . IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 20 DA LEI N.º 8.906 /1994. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO. O Reclamante, profissional da advocacia, ainda que seja empregado de instituição financeira, exerce atividade diferenciada e sujeita aos ditames legais específicos de sua categoria, no caso, a Lei n.º 8.906 /1994, sendo inaplicável, portanto, a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT . Constatado nos autos o labor em regime de dedicação exclusiva, o Autor deveria cumprir a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. Não logrando êxito a parte autora em demonstrar o horário de trabalho descrito na petição inicial, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT c/c 373 , I , do CPC ), indevidas as horas extras postuladas. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. Segundo o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 6 do C. TST só é possível a equiparação salarial na hipótese em que o empregado e o paradigma indicado exerceram a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação. No caso, o conjunto probatório existente nos autos não demonstrou que o Reclamante desempenhou tarefas idênticas àquelas do paradigma, uma vez que este último, na condição de Assessor Jurídico Empresarial UE, assumia maiores responsabilidades e autonomia, inviabilizando, dessa forma, a pretensão de diferenças salariais com fundamento no art. 461 da CLT . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM CARÁTER DEFINITIVO. PARCELA INDEVIDA. Nos termos da O.J/SDI-1/TST Nº 113 o adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT só é devido nas hipóteses em que a transferência é provisória. Assim, confessado pelo Autor em depoimento pessoal que a transferência para a cidade de Brasília-DF ocorreu de forma definitiva, forçoso o indeferimento do pedido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO EFETUADO APÓS A INCORPORAÇÃO DO EMPREGADOR ANTERIOR PELO BANCO DO BRASIL S/A. Constatado nos autos a inexistência de supressão dos anuênios pagos pelo empregador anterior do Reclamante (BCN), o qual foi incorporado pelo primeiro Reclamado (Banco do Brasil S/A) e, não demonstrado pela parte autora nenhuma irregularidade na forma de pagamento da parcela por este adotada (incorporação ao vencimento padrão), improcede a pretensão deduzida na exordial. DANO MORAL. CONDUTA PATRONAL DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS EGRESSOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INCORPORADAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS PLANOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRESTADOS PELA CASSI E PREVI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR. Ainda que a norma interna editada pelo primeiro Reclamado no sentido de impedir os funcionários egressos das instituições financeiras incorporadas pelo Banco do Brasil S/A de usufruírem dos planos de saúde e previdência prestados pela segunda e terceira Reclamadas (CASSI e PREVI), tal fato, por si, não revela a intenção do empregador, deliberada ou dissimulada, de expor o empregado a situações vexatórias ou humilhantes, mormente quando inexiste nos autos comprovação de que o Reclamante tenha sofrido prejuízos, inclusive de ordem não patrimonial, decorrentes do impedimento do seu ingresso aos planos de saúde e previdência utilizados pelos funcionários contratados diretamente pelo Banco do Brasil S/A. MULTA DO ART. 477 DA CLT . QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não tendo o Reclamado juntado aos autos o comprovante de quitação das verbas rescisórias decorrentes da adesão do Autor ao plano de demissão voluntária, devida a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , tendo em vista a impossibilidade de apuração do pagamento dentro do prazo estabelecido no § 6º do referido artigo consolidado. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. Para as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita está vinculada ao preenchimento dos requisitos constantes nas Leis nº 1.060 /50 e 5.584 /70, art. 14 , os quais, in casu, foram devidamente cumpridos pela parte autora através da declaração de hipossuficiência apresentada, não infirmada nos autos. Recursos do Reclamante e Primeiro Reclamado conhecidos e parcialmente providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260100 Barueri

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    APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE EX-TRABALHADOR APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE. PARIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO C. STJ. Teses fixadas por aquela Corte Superior, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema nº 1.034. Ofensa ao artigo 31 da Lei nº 9.656 /98, caracterizada. Contrato exclusivamente firmado para inativos e com cobrança de valores diferenciados daqueles dos empregados ativos. Impossibilidade. Direito reconhecido ao autor de ser mantido no mesmo plano dos funcionários ativos, em igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição. Restituição devida dos valores indevidamente cobrados, observada a prescrição trienal. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: ENTRE ATIVOS E INATIVOS PARA A COBRANÇA DO PRÊMIO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP 1.818.487 , TEMA 1.034) - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS... COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO DE EX- EMPREGADO APOSENTADO E SUA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO COLETIVO DO EX- EMPREGADOR POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI 9.656 /98 - É VEDADA A DIFERENÇA... Trata-se de ação de obrigação de fazer, calcada na disparidade de tratamento dispensado pela apelada quanto aos valores cobrados em mensalidade de plano de saúde para manutenção do apelado, aposentado

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01002503001 MG XXXXX-25.2010.5.03.0025

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    DANO MORAL - DISPENSA DE TRATAMENTO AGRESSIVO AO SUBORDINADO - Demonstrada a submissão da reclamante a tratamento agressivo e grosseiro por parte dos representantes da reclamada, com emprego, inclusive, de expressões ofensivas, a hipótese revela inequívoca quebra do dever do empregador de propiciar aos colaboradores um ambiente de trabalho psicologicamente saudável e evidencia a existência de ofensa à honra da obreira e de dano moral compensável na forma da responsabilidade civil.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010031 RJ

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    DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVADO. O dano moral, decorrente da relação de trabalho, consiste na ofensa aos direitos da personalidade do empregado, em razão da conduta ilícita de seu empregador. Dentre as classificações doutrinárias dos danos extrapatrimoniais, está em especial o assédio moral, materializado pela conduta abusiva do causador. Tem natureza psicológica e atinge a dignidade psíquica da vítima ao desestabilizar o equilíbrio emocional. Com efeito, o assédio moral torna-se mais comum nas relações de subordinação e hierarquia, em que há discrepância nos níveis ocupados pelo agente e pela vítima, estrutura que facilita a ocorrência do comportamento antiético. Sendo certo que a característica primordial do assédio moral é a prática reiterada da conduta ilícita, tendo como efeito final a sensação de exclusão, humilhação ou diminuição da vítima. No caso dos autos, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de conduta abusiva no ambiente laboral, configurando o dano moral in re ipsa ( CRFB , art. 5º , V c/c CC , arts. 186 , 927 e 932 , III ).

    Encontrado em: Pleiteia o pagamento das diferenças... Por isso, tendo laborado nas mesmas reclamadas, não há impedimento para o tratamento isonômico... Devida, portanto, as diferenças salariais decorrentes dos aumentos salarial (sic) previstos em norma coletiva, bem como o pagamento de diferença de parcelas contratuais (FGTS, Férias e 13º salário) e verbas

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-15.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de Instrumento – Ação de Modificação de Visitas – Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos para comarca de residência da genitora – Princípio da "perpetuatio jurisdictionis" que pode ser mitigado para atender o melhor interesse do menor – Circunstâncias específicas a afastar a possibilidade de alteração da competência, especialmente aparente tentativa de alteração do juízo natural, possível prejuízo à celeridade processual e a possibilidade de atos instrutórios – Permanência da competência na vara de origem, com vistas à preservação do melhor interesse da criança – Recurso improvido.

    Encontrado em: Diferença de tratamento da questão pelo CPC e pelo ECA .

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