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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX-97.2021.5.15.0089 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara

Publicação

Relator

LUCIANA MARES NASR
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
6ª Câmara
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-97.2021.5.15.0089 (RORSum)
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA , ANA MARIA COUTINHO DIAS NOGUEIRA, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: ANA MARIA COUTINHO DIAS NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA , ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RELATORA: LUCIANA MARES NASR

GDJS/eom

Ementa

Relatório

Dispensado o relatório, na forma da Lei.

Fundamentação

1 - ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto, quanto ao recurso do segundo reclamado, dos tópicos "1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE NÃO INTEGRA O CONTRATO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 468, DA CLT" e "2. DA REPRESENTATIVIDADE DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS"(confira-se fls. 1883/1885), pois, dissociados dos fundamentos da r. sentença, e quanto ao recurso do terceiro reclamado, dos tópicos"DA CONDENAÇÃO AMPARADA NO FUNDAMENTO DA INJUSTIFICADA DISCRIMINAÇÃO QUE FERE O PRINCIPIO DA ISONOMIA"e"DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO APRECIAÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA" (confira-se fls. 1918/1921), pois, impugna trechos de sentença estranha a este feito.

2 - DAS PRELIMINARES COMUNS

2.1 - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (TODOS OS RECLAMADOS)

A r. sentença não merece retoque, pois, a causa de pedir e o pedido são "...oriundas da relação de trabalho...", mantida entre o reclamante e o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo primeiro reclamado, sendo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, inciso I, da Carta Magna).

Ora, em se tratando de ação oriunda da relação de trabalho, visando compelir a sucessora a incluir a reclamante no plano de Saúde CASSI, bem como do custeio e adequação de mensalidades, indubitavelmente, a competência para processar e julgar a demanda é desta Justiça Especializada (art. 114, I, da Constituição da Republica), não sendo necessário que a controvérsia seja, exclusivamente, de jaez trabalhista para se enquadrar na competência da Justiça do Trabalho, podendo, também, ser de outra natureza, pois, o fundamental é que a relação jurídica alegada esteja vinculada como efeito à sua causa, à relação de trabalho, aliás, consoante sufragado pelo Excelso Pretório quando a competência, ainda, era restrita a dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, in verbis:

"Como resultado do art. 114, no que interessa, a Constituição cometeu à Justiça do Trabalho 'conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores', dissídios, porém, que hão de ser os 'decorrentes da relação de trabalho' (...). Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho como decisivo, 'data venia', que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de Direito do Trabalho. (...)." (STF, pleno, excerto do voto no processo CJ XXXXX-6 DF, julgado em 23.5.1990, Min. Sepúlveda Pertence.

Rejeito.

2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (TODOS OS RECLAMADOS

Dentro de uma relação de direito processual, as partes são legítimas quando correspondem às pessoas envolvidas na lide, estando autorizadas, pela lei processual, a propor e contestar a ação, exercendo o contraditório e a ampla defesa. É a pertinência subjetiva da ação, que legitima para a ação tanto o titular da relação jurídica de direito material quanto aquele contra quem é deduzida a pretensão de direito substancial, portanto, nesse passo, os reclamados são parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, precisamente por terem sido indicados pelo autor como sendo devedores do bem da vida perseguido, existindo autonomia entre o direito de ação - abstrato - e o direito material, e configurada a pertinência subjetiva da ação, não há falar em ilegitimidade. A verificação da real existência, ou não, da responsabilidade do ora apelante é tema afeto ao mérito da demanda.

Rejeito a preliminar arguida.

2.3 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO (RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO)

O recorrente argui, em suma, a falta de interesse processual, porque "...todos os empregados egressos/aposentados do BNC, assim como o reclamante, sempre fizeram e fazem parte do plano de saúde do 2º reclamado e, por essa razão, usufruem da rede credenciada da CASSI por conta do atual convênio de reciprocidade existente entre a CASSI e o ECONOMUS, o qual se encontra em vigor." (confira-se fl. 1908), contudo, sem razão, pois, o interesse de agir configura-se mediante o binômio necessidade-utilidade, e, no caso, há a necessidade do provimento jurisdicional para alcançar o bem da vida postulado, bem como sua utilidade no plano material, frisando-se ademais, que a presente ação tem por objeto o direito da imediata inclusão ao plano de Saúde (CASSI) nas mesmas condições asseguradas aos demais empregados aposentados pelo banco reclamado, sendo incontroverso que não houve a filiação do reclamante nesses moldes.

Rejeito.

3 - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO (PRIMEIRO E TERCEIRO RECLAMADOS)

O caso vertente envolve parcelas de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, situação fática que atrai a prescrição parcial, e não total, malgrado a jubilação da reclamante tenha ocorrido em 2010 e a presente demanda tenha sido ajuizada em 31/03/2021, considerando que não se vislumbra alteração do pactuado, mas, descumprimento de obrigação prevista na Instrução Normativa 365, do Banco do Brasil, à medida que figura como patrocinador do Instituto de Seguridade Social - ECONOMUS, entidade de previdência privada responsável pela administração do plano de assistência médica do qual, a reclamante, e seus dependentes, são beneficiários, aplicando-se, ao caso, o mesmo entendimento sufragado na Súmula 452, do C. TST, a qual estabelece que "O termo inicial da prescrição, portanto, surge a cada momento em que se torna exigível a pretensão, renovando-se mensalmente a lesão e atraindo a incidência da prescrição parcial." (negritei) De igual forma, a alegação no sentido de que a autora aderiu ao novo plano NOVO FEAS, instituído em 2013, torna-se irrelevante, uma vez constatado que os prejuízos oriundos da ausência de participação do primeiro reclamado em seu custeio renovam-se mês a mês.

Nego provimento.

4 - DO RECURSO DA RECLAMANTE

4.1 - DA CONTRIBUIÇÃO DO BANCO DO BRASIL NAS MENSALIDADES DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

A matéria, envolvendo o mesmo pólo passivo deste feito, não é nova nesta D. Câmara, pelo que peço vênia para transcrever, e adotar como razões de decidir, voto da lavra do Exmo. Desembargador João Batista da Silva proferido no processo XXXXX-97.2021.5.15.0073 (RORSum), em Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 09 de novembro de 2021, e de cujo julgamento tomei parte, verbis:

"2.2 - DO PLANO DE SAÚDE/ALTERAÇÃO CONTRATUAL

O caso versa sobre pedido de custeio (contribuição financeira), pelo Banco do Brasil, no percentual de" ...mínimo de 52,94% do valor (parcelas vincendas),cabendo à autora arcar com os 47,06% restantes, sem prejuízo da rede credenciada, devendo ainda ser reembolsada pelo Banco do Brasil sobre a diferença dos valores já pagos na integralidade, que até janeiro de 2021 representa a quantia de R$ 5.074,84 (cinco mil, setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, cujo prejuízo se renova mês a mês, o real valor deverá ser apurado em regular execução de sentença (parcelas vencidas). "(confira-se Petição Inicial, item 8.10 - fl. 21v, e nº 14. DOS PEDIDOS, item 14.1, alínea a - fl. 34 - negritei), com condenação do segundo reclamado (EONCOMUS)" ...na obrigação de fazer consistente na adequação das mensalidades devidas tanto pelo Banco do Brasil, como pela autora e seus dependentes referentes ao plano "NOVO FEAS" (confira-se Petição Inicial, item 8.11 - fl. 21, e nº 14. DOS PEDIDOS, alínea b - fl. 34 - negritei) e, na eventualidade, de não ser acolhida essa primeira pretensão, requer "...a condenação do Banco do Brasil na obrigação de fazer consistente na sua inclusão (bem como de seus dependentes) no Plano de Associados da CASSI nos mesmos moldes que são oferecidos aos seus aposentados, inclusive no tocante as contribuições financeiras (4,5% para o Banco do Brasil e 4% para a autora,sobre os proventos de aposentadoria), nos termos do item 7.6 da presente inicial e em conformidade com os artigos 39, inciso II e 50 do Regulamento vigente do Plano de Associados da Cassi." (confira-se Petição Inicial, item 9.6 - fl. 26, nº 14. DOS PEDIDOS, item 14.1, alínea c - fl. 35 negritei) e condenação da terceira reclamada (CASSI) "...na obrigação de fazer consistente no cumprimento da inclusão do autora e seus dependentes, bem como na adequação das mensalidades devidas pelas partes." (confira-se Petição Inicial, item 9.7 - fl. 26, e nº 14. DOS PEDIDOS, item 14.1, alínea d - fl. 35 - negritei), do plano de assistência médica da reclamante, denominado NOVO FEAS (Fundo Economus de Assistência Social) que, segundo a preambular, era assegurado pelo contrato de trabalho firmado com o Banco Nossa Caixa e, a partir da sucessão empresarial, ocorrida em 1º/12/2009, sub-rogado ao Banco do Brasil, ocasião em que, a reclamante, informa ter renunciado "(...) a todos os direitos decorrentes do Banco Nossa Caixa em razão da adesão ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil" (vide fl. 07, § 6.2).

Diz, a reclamante, aludindo a aumento considerável da mensalidade do plano de saúde ocorrido em janeiro/2021, que "(...) o Economus, na condição de administrador do plano de saúde 'NOVO FEAS', e a CASSI, na qualidade de administradora do 'Plano de Associados da CASSI', devem figurar no polo passivo da ação para cumprirem eventual obrigação de fazer, por serem responsáveis pelo processamento e administração dos planos de assistência médica" (vide fl. 7, parágrafo 5.4 - negritos e sublinhados existentes), ao passo que o "(...) Banco do Brasil, por sua vez, na qualidade de (i) sucessor do Banco Nossa Caixa, (ii) ex-empregador de autora, (iii) responsável pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades do sucedido, (iv) patrocinador do Economus e da CASSI, deve responder pela obrigação financeira de custear com o plano de saúde dos aposentados do Banco sucedido." (vide inicial, § 5.5 - fl. 7 - negritos e sublinhados existentes).

Os pleitos são calcados na sucessão total de empresas, nos moldes dos arts. 10º e 448, da CLT, e OJ 261, da SDI-1, do C. TST, considerando a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A. pelo Banco do Brasil, em conformidade com a Lei Estadual 13.286/2008, bem como no tratamento anti-isonômico dos aposentados egressos do Banco sucedido, que, segundo a inicial, não podem usufruir dos mesmos benefícios concedidos aos aposentados do Banco sucessor, de forma que a assistência médica hospitalar oferecida pela CASSI restringe-se aos aposentados da própria instituição sucessora (Banco do Brasil) em razão da participação contributiva do Banco do Brasil para a manutenção do plano de saúde (conforme Demonstrações Contábeis do terceiro trimestre/2020 que aponta - fls. 179 e seguintes).

A r. decisão de origem indeferiu a pretensão principal da reclamante e extinguiu, com resolução do mérito, o pedido sucessivo, pronunciando a prescrição, nos seguintes termos:

"Plano de saúde

Destaque-se, a princípio, que, devido à modalidade de autogestão adotada pelo plano vinculado ao Fundo FEAS, não se exigia qualquer participação em seu custeio do banco sucedido e nem se exige tal contribuição do banco Reclamado. Nesse sentido, o art. 3º do Regulamento de sua instituição preceitua da seguinte forma (ID n. 85ad584):

"O custeio do FEAS será atendido pelas receitas resultantes de:

I - comercialização de seguro nas apólices em que o ECONOMUS for estipulante;

II - lucros auferidos pela ECONOMUS -ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA;

III- lucros auferidos pela ECONOMUS - Prestadora de Serviços S/C Ltda. (em liquidação);

IV- rendas auferidas por aplicações financeiras".

Da mesma forma, o Plano de Assistência à Saúde - NOVO FEAS (atual plano da Reclamante, frise-se) também não prevê a participação do Banco do Brasil como patrocinador. Eis o teor do art. 45 do seu Regulamento (ID n. c7bafac):

" Art. 45 O custeio do NOVO FEAS é formado pelas reservas financeiras existentes em fundo administrado pelo Economus Instituto de Seguridade Social, acrescida dos rendimentos auferidos pelos investimentos e das mensalidades e coparticipações arrecadadas dos titulares, na modalidade de preço pós-estabelecido, na forma de custo operacional (...) ".

Outrossim, importante destacar que a Instrução Normativa 365 emitida pelo Banco do Brasil prevê como facultativa a sua participação como patrocinador da assistência médica:"14.1. É facultado ao Banco do Brasil contribuir como patrocinador apenas por um plano de saúde por funcionário, inclusive aqueles oriundos das instituições financeiras incorporadas".

Também não há se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que o Novo FEAS e o Plano de Associados Cassi são diversos, com especificações e benefícios próprios, não restando demonstrado que esse primeiro plano seja menos benéfico que o segundo.

De outra parte, é certo que inexiste ilegalidade no reajuste da mensalidade de seus beneficiários, na medida em que está devidamente autorizada pelo regulamento do Plano de Assistência à Saúde - NOVO FEAS (ID n. c7bafac):

"Art. 50 O percentual estabelecido inciso I do Art. 45 será reavaliado regularmente e, conforme a situação atuarial do plano, poderá ser efetuado ajuste técnico na mensalidade, mediante aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo do ECONOMUS, devidamente comunicado à ANS, conforme preconiza a legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de ajuste técnico, o novo percentual será aplicado ao titular a partir do mês seguinte ao da aprovação.

§ 2º As reavaliações são baseadas em cálculos atuariais realizados por atuário devidamente habilitado, considerando as informações de cadastro e da sinistralidade da carteira, tendo como base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas, o percentual de contribuição sobre os rendimentos será revisto, em até três meses após a implementação do reajuste ou se verifique uma redução superior a 5% do valor arrecadado".

Trata-se, pois, de medida legítima e prevista expressamente em regulamento, pautada em estudos técnicos realizados pela administração do fundo, que tem como finalidade a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema de saúde coletivo contratado e, por consequência, do próprio benefício de assistência à saúde.

Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco Reclamado na obrigação de contribuir financeiramente com a assistência médica da Reclamante e de seus dependentes.

Igualmente, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada Economus na obrigação de adequar as mensalidades.

Prosseguindo na análise do mérito, verifica-se que a Reclamante optou pela adesão ao Plano de Assistência à Saúde - NOVO FEAS em 2013, mesmo ano em que foi dada a possibilidade de aderir ao Plano de Associados da Cassi, por meio da decisão proferida na Ação Civil Pública n. XXXXX-55.2012.5.10.0003.

É bom que se ressalte que não há notícias nos autos de que o banco Reclamado tenha proporcionado à Reclamante o direito de aderir ao Plano de Associados da Cassi logo após a sucessão do Banco Nossa Caixa em 2009.

Nesse contexto, ao se manter inerte e não aderir ao referido plano da Cassi, entendo que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, não podendo mais a Reclamante pretender a sua inclusão. Aliás, caso acolhida a tese da petição inicial, a cada novo reajuste da mensalidade se iniciaria uma nova prescrição, o que não apresenta fundamento legal.

Pelo exposto, julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, o pedido relativo à inclusão da Reclamante e de seus dependentes no Plano de Saúde da CASSI." (confira-se às fls. 2002/2004 - negritei).

Pois bem.

Como visto, a controvérsia dos autos diz respeito à validade das alterações da forma de custeio do plano de saúde, ao qual, a reclamante, faz jus, por força do contrato de trabalho firmado, inicialmente, com instituição bancária Banco Nossa Caixa, sucedida pelo Banco do Brasil S.A., tratando-se de empregada aposentada em 2016.

Nada obstante o Regulamento original do FEAS (fls. 177/178), bem como o Regulamento do Novo FEAS (fls. 888/889), de fato, não prevejam participação do Banco sucedido no custeio do plano de assistência médica, é patente a responsabilidade do Banco do Brasil em garantir aos empregados do Banco sucedido as condições de trabalho vigentes por ocasião da incorporação, bem como oferecer as mesmas condições de trabalho que assegura aos seus empregados, seja por força dos arts. 10º e 448, ambos da CLT, seja conforme OJ 261, da SDI-1, do C. TST, "in verbis:

"261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista."

Assim, inclusive, depreende-se da própria Lei Estadual 13.286/2008, que autorizou o Poder Executivo a alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações de propriedade do Estado, representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A.:

"Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Brasil S.A. a totalidade das ações representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A., de propriedade do Estado.

(...)

§ 5º - Após a alienação de que trata esta lei, o Banco do Brasil S.A. deverá respeitar os direitos adquiridos pelos atuais empregados em convenções coletivas, cláusulas específicas, contratos individuais de trabalho ou termos aditivos acordados.

§ 6º - A alienação condiciona-se, ainda, à obrigação do Banco do Brasil S.A. de, após a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., proceder à integração dos respectivos empregados ao seu quadro de pessoal.

§ 7º - O Banco do Brasil S.A., compromete-se a, após o processo de incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., estender a política de gestão de pessoas conferida aos empregados do Banco do Brasil S.A. aos funcionários egressos daquela empresa que optarem pelo regime funcional do Banco do Brasil S.A., garantindo-se negociação com os representantes sindicais."

No mais, o item 14.4 da Instrução Normativa 365 do Banco do Brasil prevê que"Para os funcionários do Banco do Brasil oriundos de outras instituições financeiras incorporadas, o Banco patrocinador contribuirá exclusivamente para o plano de saúde que o funcionário estava vinculado na instituição financeira incorporada, salvo disposição diversa em termo de opção ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil que vier a ser firmado pelo funcionário."(confira-se fl. 498 - negritei).

Patente, portanto, que cabe, também, ao primeiro reclamado custear o plano de assistência médica da reclamante, provinda de instituição bancária incorporada, tal como procede em face de seus empregados originários (vide Regulamento do Plano de Associados da CASSI - fls. 499 e seguintes), sob pena de tratamento discriminatório, em patente afronta ao art. , XXXVI, da CF/88 e, outrossim, consigne-se que a ausência de custeio do reclamado, acabou por redundar em majoração do valor a ser custeado pela reclamante e seus dependentes, a título de assistência médica, importando em alteração lesiva do contrato de trabalho, em conformidade com o art. 468, da CLT, e Súmula 51, item I, do C. TST,"in verbis":

"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - negritei).

Desse entendimento não discrepa a jurisprudência,em casos análogos, "in verbis":

"AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. APELOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a competência desta Especializada para prosseguir no julgamento do presente feito. No caso dos autos, consoante o entendimento da SBDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Mantém-se a decisão agravada, porquanto a jurisprudência do TST é no sentido de que a responsabilidade solidária dos reclamados, na hipótese, decorre do fato da referida instituição financeira ter sucedido o Banco Nossa Caixa, entidade instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada (ECONOMUS). Nessa senda, estando decisão Recorrida de acordo com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, incidem o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Precedentes. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. FEAS. Mantém-se a decisão Agravada, pois a remansosa jurisprudência desta Corte, tratando sobre a mesma matéria e envolvendo os mesmos reclamados, é no sentido de que a instituição do desconto de 4,72% dos proventos de aposentadoria a título de contribuição para o custeio do plano de saúde configurou alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, não sendo admissível, na forma da Súmula n.º 51, I, do TST. Precedentes. Agravos conhecidos e não providos"( Ag-AIRR-XXXXX-47.2010.5.02.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021 - negritei).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELO FEAS (FUNDO ECONOMUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em relação ao plano de saúde a questão discutida é no sentido de que os reclamantes tinham o benefício à disposição sem ter que arcar com qualquer contribuição para tanto. Em momento posterior, houve alteração, e os reclamantes passaram a contribuir para ter direito ao referido benefício. O Tribunal Regional concluiu que a concessão dos planos de saúde constitui direito decorrente do contrato de trabalho, não se admitindo alteração de condições mais benéficas já incorporadas. As alterações realizadas quanto ao custeio do plano de assistência médica não poderiam atingir aqueles que já percebiam o benefício, caso dos reclamantes, tendo em vista o resguardo ao direito adquirido de tais trabalhadores, nos termos da Súmula 51, I, desta Corte. Precedentes. Agravo interno não provido" ( Ag-AIRR-XXXXX-27.2010.5.02.0058, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021 - negritei).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. A controvérsia dos autos diz respeito à validade das alterações da forma de custeio e do plano de saúde concedido pela reclamada ao trabalhador, após a admissão do reclamante. Observa-se que na hipótese o reclamante usufruía, desde sua admissão, de plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa/SP). No caso, verifica-se que a majoração do percentual de custeio mensal, a cargo dos empregados, e a instituição de coparticipação resultam no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT, segundo o qual"nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda, assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Desse modo, a tese do TRT de que não ocorreu alteração contratual ilícita na hipótese dos autos, porque não existe nenhuma cláusula, normativa ou legal, que garanta ao autor o direito ao plano de saúde na modalidade sem participação ou inalterabilidade no valor da sua cota parte, diverge do entendimento desta Corte sobre a matéria. Precedentes da maioria das Turmas do TST, inclusive da Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-XXXXX-87.2019.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021 - negritei ).

Assim sendo, reformo a r. sentença, para julgar procedente o pedido principal, determinando ao primeiro reclamado, Banco do Brasil, que custeie o plano de assistência médica da reclamante, tal como postulado na alínea a e previsto no Regulamento do Plano de Associados da CASSI (fls. 499 e seguintes), e que o segundo reclamado, Instituto de Seguridade Social - Economus, implemente as devidas adequações para tanto, conforme postulado na alínea b (fl. 34), no prazo de 15 dias, a partir da intimação para cumprimento da obrigação (Súmula 410, do C. STJ), independentemente, do trânsito em julgado, uma vez que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, "caput", do CPC/2015 ("A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."), conforme pedido inicial, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de incidir "...nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência." (arts. 536, §§ 1º e , e 537, do CPC/2015), restando, por decorrência, prejudicada a análise do pedido sucessivo quanto à inclusão da reclamante no plano de assistência médica CASSI, motivo pelo qual fica excluída da lide."

Portanto, com base na motivação, concedo provimento ao recurso, determinando ao primeiro reclamado, Banco do Brasil, que custeie o plano de assistência médica da reclamante, tal como postulado na alínea a do tópico"15. DOS PEDIDOS"(fl. 30), e que o segundo reclamado, Instituto de Seguridade Social - Economus, implemente as devidas adequações para tanto, conforme postulado na alínea b (fl. 30), no prazo de 30 dias, a partir da intimação para cumprimento da obrigação (Súmula 410, do C. STJ), independentemente, do trânsito em julgado, uma vez que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, "caput", do CPC/2015 (" A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "), conforme pedido inicial, sob pena do pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), além de incidir"...nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."(arts. 536, §§ 1º e , e 537, do CPC/2015).

Consectário lógico, concede-se provimento aos recursos do primeiro e do terceiro reclamados quanto aos pedidos de letras c e d, constantes do tópico"15. DOS PEDIDOS", excluindo-se a condenação de inclusão da reclamante e de seus dependentes no Plano de Saúde CASSI, restando prejudicada, por conseguinte, a análise de todos os demais tópicos relacionados à condenação originária.

4.2 - DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR

Requer a Reclamante a reforma da sentença, a fim de que seja deferida uma indenização, na forma do art. 404, parágrafo único, do CC, no importe de 1% (um por cento) ao mês do crédito total homologado, a contar da distribuição da ação até a satisfação do crédito, diante do prejuízo suportando em face da determinação de atualização pela Taxa SELIC.

Desnecessário dizer o quão importante é a definição dos critérios de liquidação de um título judicial no que se refere à manutenção do seu real valor no curso do tempo.

A experiência mostra que, infelizmente, não é incomum que surja um longo lapso de tempo entre a data da correta quitação de uma obrigação e seu adimplemento efetivo pelo devedor, o que, muitas vezes, só ocorre com medidas de execução forçada via Poder Judiciário.

Depois de alguma incerteza nos julgamentos das Cortes Superiores, temos a decisão proferida na ADC 58, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, transitada em julgado em 02/02/2022.

Referida ação foi julgada pelo Pleno do E. STF em 18/12/2020, complementada pelos esclarecimentos prestados nos Embargos de Declaração, julgados em 25/10/2021, decidindo-se que" à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)".

Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC) e

(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), (...)".

Importante ressaltar, ainda, o teor da decisão proferida em embargos de declaração, julgados na ADC 58, na data de 25/10/2021:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitar os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator."

Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, determina-se a observância dos seguintes critérios de juros e correção monetária:

a) fase pré-judical - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91;

b) fase judicial (distribuição da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária.

Em conformidade com a decisão do STF, não há margem para a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização com base no art. 404, parágrafo único, do CC.

Nego provimento.

5 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (COMUM AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS)

A pretensão recursal do primeiro reclamado ancorou-se na possibilidade de reforma da r. sentença, o que não ocorreu.

Quanto aos recursos do segundo e do terceiro reclamados, a pretensão merece acolhimento, pois, a condenação extrapolou os limites da lide, na medida em que o pedido deduzido na inicial limitou-se, expressamente, à condenação do primeiro reclamado em honorários advocatícios, nos seguintes termos, verbis:

"15. DOS PEDIDOS

(...)

g) Honorários de sucumbência nos moldes descritos no item 13 da causa de pedir;

E a causa de pedir delineou-se no seguinte teor, verbis:

"(...)

13. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

13.1. Certa da procedência da presente ação e considerando o artigo 791-A da CLT, a autora requer que o Banco do Brasil - como único devedor de crédito pecuniário - seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, após juros e correção monetária.

(...)"(confira-se fls. 29 e 31)

Portanto, nego provimento ao recurso do primeiro reclamado, e concedo provimento aos recursos do segundo e do terceiro reclamados, para excluir a condenação em honorários de sucumbência.

6 - DA JUSTIÇA GRATUITA - DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO)

O reclamado insurge-se quanto à concessão de justiça gratuita à reclamante, aduzindo, em suma, que o patamar salarial não condiz com a gratuidade judicial deferida, contudo, sem razão, pois, para a concessão da justiça gratuita, tanto antes, como após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a viger em 11/11/2017, exige-se apenas a demonstração da impossibilidade de suportar os custos do processo, sem prejuízo do sustento do interessado e de sua família (arts. 790, § 3º, da CLT, em sua redação pretérita), ao passo que, com o advento da Lei 13.467/2017, para"...aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", o benefício pode ser concedido, a requerimento ou de ofício (art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017 - negritei), enquanto para aqueles que perceberem salário superior, o benefício somente pode ser concedido, mediante requerimento e, desde que provada a condição de hipossuficiência econômica, que pode ser feita, para as pessoas físicas, mediante declaração firmada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para firmar tal declaração, presumindo-se verdadeira a referida declaração (arts. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2002, 99, § 3º, do CPC/2015, 1º, da Lei 7.115/1983, e Súmulas 463, inciso I, do C. TST, e 33, deste E. Regional), competindo à parte que impugnar tal requerimento e declaração produzir provas em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso dos autos.

Nessa toada, a declaração de fl. 34 é suficiente para a comprovação da hipossuficiência, presumindo-se verdadeira (arts. 99, § 3º, do CPC/2015 e 1º, da Lei 7.115/83, e Súmulas 463, inciso I, do C. TST, e 33, deste Egrégio Tribunal), posto que não foi infirmada por prova em sentido contrário.

Assim sendo, nego provimento ao recurso, restando prejudicada a análise da tese recursal em torno da inversão do ônus da sucumbência.

7 - DO PREQUESTIONAMENTO (RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO)

Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos"da mihi factum, dabo tibi jus"e"jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula nº 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, do C. TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor.

Dispositivo

Diante do exposto, decido CONHECER DOS RECURSOS, exceto, quanto ao recurso do segundo reclamado, dos tópicos"1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE NÃO INTEGRA O CONTRATO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 468, DA CLT"e"2. DA REPRESENTATIVIDADE DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS"(confira-se fls. 1883/1885), pois, dissociados dos fundamentos da r. sentença, e quanto ao recurso do terceiro reclamado, dos tópicos"DA CONDENAÇÃO AMPARADA NO FUNDAMENTO DA INJUSTIFICADA DISCRIMINAÇÃO QUE FERE O PRINCIPIO DA ISONOMIA"e"DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO APRECIAÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA "(confira-se fls. 1918/1921), pois, impugna trechos de sentença estranha a este feito, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelos reclamados e, no mérito, reputar prejudicado o recurso do segundo reclamado e CONCEDER PROVIMENTO aos demais recursos, sendo, ao da reclamante, para determinar ao primeiro reclamado, Banco do Brasil, que custeie o plano de assistência médica da reclamante, tal como postulado na alínea a do tópico"15. DOS PEDIDOS"(fl. 30), e que o segundo reclamado, Instituto de Seguridade Social - Economus, implemente as devidas adequações para tanto, conforme postulado na alínea b (fl. 30), no prazo de 30 dias, a partir da intimação para cumprimento da obrigação (Súmula 410, do C. STJ), independentemente, do trânsito em julgado, uma vez que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, "caput", do CPC/2015 (" A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "), conforme pedido inicial, sob pena do pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), além de incidir"...nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."(arts. 536, §§ 1º e , e 537, do CPC/2015); e aos recursos do primeiro e do terceiro reclamados quanto aos pedidos de letras c e d, constantes do tópico"15. DOS PEDIDOS", excluindo-se a condenação de inclusão da reclamante e de seus dependentes no Plano de Saúde CASSI, restando prejudicada, por conseguinte, a análise de todos os demais tópicos relacionados à condenação originária. Tudo nos termos da fundamentação, com custas, em reversão, pelos reclamados, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão Ordinária Híbrida realizada em 13 de dezembro de 2022, nos termos da Portaria GP- CR nº 004/2022, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA, regimentalmente.

Tomaram parte no julgamento:

Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR

Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA

Desembargador do Trabalho HÉLIO GRASSELLI

Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR.

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Votação unânime.

Assinatura

LUCIANA MARES NASR

Juíza Relatora

Votos Revisores

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/1809168465/inteiro-teor-1809168468