Direitos Politicos em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. 4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido.

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  • TRE-SE - Mandado de Segurança: MS 8525 ARACAJU - SE

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRANSCURSO DO PRAZO. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. ANÁLISE EM EVENTUAL REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DIREITO LÍQUDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de mandado de segurança, a exigência de prova pré-constituída se encontra imbuída no termo "direito líquido e certo", ventilado no artigo 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal , revestindo-se, segundo a melhor doutrina, em condição extrínseca de admissibilidade do mandamus. 2. Uma vez condenado à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa, transcorrendo o prazo relativo àquela pena, os direitos políticos são restabelecidos, tenha ou não sido efetivamente paga a multa. São sanções independentes e que podem ser cumpridas separadamente, inclusive com intervalos temporais distintos, como sói ocorrer nos presentes autos, em que a suspensão dos direitos políticos já se efetivou, ao contrário do adimplemento da multa. 3. No âmbito da Ação Civil Pública, a penalidade pecuniária imposta não enseja qualquer restrição ao exercício dos direitos políticos, atingindo apenas o patrimônio do condenado. 4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de "ocorrência de inelegibilidade". 5. A inelegibilidade, como efeito de decisão condenatória, deve ser aferida em eventual registro de candidatura. Sua anotação no cadastro do eleitor, como ato reflexo da condenação, impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral e restringe o exercício de determinados atos da vida civil. 6. Presente o direito líquido e certo do Impetrante, impõe-se a concessão da segurança, a fim de retirar qualquer restrição no Cadastro Eleitoral, de forma que a certidão de quitação eleitoral seja expedida sem qualquer ressalva.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONTAGEM DE PRAZO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Considerar-se-á o início da execução da pena de suspensão de direitos políticos a partir do momento em que encerrado o processo para os agravantes, iniciando-se, aí, o termo a quo de alijamento político em que foram condenados. 2. Se a ação de improbidade administrativa transitou em julgado em 25.11.2010 (termo a quo), o lapso de 8 anos de suspensão dos direitos políticos escoou em 25.11.2018 (termo ad quem). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20188110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – REJEITADA - SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 05 (CINCO) ANOS - PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA - ART. 5º , XXXVI , CF – RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS E PASSIVOS - TRANSCURSO DO PRAZO DE CONDENAÇÃO DEMONSTRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Justiça Comum estadual tem competência para determinar restabelecimento, total ou parcial, de direitos políticos suspensos em razão de seus julgados. In casu, a suspensão dos direitos políticos do recorrente não se deu como punição advinda de crimes eleitorais cometidos por ele e, consequentemente, não foi imposta pela Justiça Eleitoral. 2. Nos termos do artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No caso dos autos, há muitos anos foi proferida sentença (2009), tendo transitado em julgado em 22/05/2012, sendo que somente por ocasião do pedido de restabelecimento dos direitos políticos, o Juízo de oficio estendeu o prazo de suspensão para 08 (oito) anos, violando a coisa julgada. 3. Em razão do cumprimento do prazo da suspensão dos direitos políticos do recorrido, deve ser determinado o seu restabelecimento tanto ativo quanto passivo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MULTA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - MUDANÇAS NA LEI - IRRETROATIVIDADE E COISA JULGADA - TEMA 1.119 DO STF - CONDENAÇÃO QUE IMPORTA NA PERDA DO MANDATO - DESPROVIMENTO. 1. O STF deu seu veredicto quanto às alterações promovidas pela Lei 14.230 /2021 à Lei de Improbidade Administrativa , ficando claramente estabelecida a irretroatividade da norma quanto aos casos transitados em julgado, enfatizando-se ainda que muito menos alcançaria aqueles já em fase executiva. É dizer, diante de uma gama de direitos e princípios constitucionais envolvidos, deu-se preponderância à segurança jurídica, estabelecendo-se que independentemente de outros fatores a coisa julgada é aspecto superior e decisivo; barreira que estabelece o exato limite em que poderá a Lei nova excepcionalmente retroagir. Com a ressalva do ponto de vista pessoal, segue-se a tese vinculante. 2. O recorrente foi definitivamente condenado ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos, devendo o cumprimento de sentença seguir em tais termos, sob pena de ofensa ao deliberado pelo Pretório Excelso. 3. Há, realmente, diferença significativa entre cassação, perda e suspensão dos direitos políticos. Enquanto a primeira representa a própria supressão do bem jurídico, ligada à ideia de um arbítrio - daí por que expressamente vedada pela Constituição , a qual, por assim dizer, superou aquilo que acontecia ao tempo da ditadura militar -, as demais figuras têm outro perfil, aliadas ao Estado Democrático de Direito. Nesse quadro, portanto, ao ser definitivamente condenado à suspensão dos direitos políticos, mesmo que a pena possua caráter temporário o reflexo será a perda do mandato (não há aqui perda dos direitos políticos, mas do cargo eletivo; o agente público fica temporariamente impedido do pleno exercício de seus direitos políticos, daí por que não é permitido que fique mantido no cargo político). Precede [...]

  • TRE-SP - RECURSO ELEITORAL: RE 455 SOROCABA - SP

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    RECURSO ELEITORAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECURSO DO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS DA PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DE RIGOR A ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE NO CADASTRO NACIONAL DE ELEITORES. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO PROVIDO.

  • TRE-SP - : RCand XXXXX20226260000 SÃO PAULO - SP XXXXX

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    Registro de candidatura. Eleições 2022. Deputado Federal. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15 , inciso III , da Constituição Federal . Súmula nº 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”. Extinção da pena privativa de liberdade. Pendência de pagamento da pena de multa. Entendimento do TSE no sentido de que a pendência da pena de multa não afasta a suspensão dos direitos políticos. Condição de elegibilidade que não se verifica. Registro indeferido.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX JOÃO PESSOA - PB

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    ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PENA. DIREITOS POLÍTICOS RESTABELECIDOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO. PRECEDENTE. PROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o requerimento de registro de candidatura (RRC) do ora recorrente por entender que, embora restabelecidos seus direitos políticos no dia 20.7.2022, não ficou comprovada a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504 /97, qual seja, filiação partidária pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito. 2. Conforme decidiu este Tribunal no julgamento do AgR–REspEl nº 0600112–89/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19.5.2021, " a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato ". 3. Nos termos do art. 21 –A da Res.–TSE nº 23.596/2019, incluído pela Resolução nº 23.668/2021, a filiação partidária, se for preexistente à suspensão de direitos políticos, será suspensa e voltará a produzir todos os efeitos, inclusive para fins de condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal , na data em que forem restabelecidos os direitos políticos. 4. A condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504 /97, diferentemente do firmado pela Corte paraibana, foi devidamente comprovada. 5. Recurso especial ao qual se dá provimento. Pedido de registro de candidatura deferido.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20226260000 SÃO PAULO - SP XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 3º , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESPROVIMENTO. 1. A análise das alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021 e suas implicações no édito condenatório esbarra no óbice da Súmula nº 41 /TSE. 2. Perfectibilizado o trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa, ausente a condição de elegibilidade referente ao pleno gozo dos direitos políticos (art. 14 , § 3º , II , da CF/88 ). 3. Recurso especial desprovido.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX SÃO PAULO - SP

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    ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 3º , II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO. CONTAGEM RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo agravante, acolheu a documentação apresentada para reconhecer a inocorrência de trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos, proferida nos autos da Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, mantendo o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal em razão da ausência de apresentação da íntegra das decisões de mérito proferidas naqueles autos, por inviabilizar a aferição da incidência de eventual causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , l , da Lei Complementar 64 /90, ante a existência de condenação mantida em parte no julgamento de apelação, assim como confirmou a conclusão pelo não cumprimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , II , da Constituição da Republica , decorrente do trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato de improbidade administrativa prolatada na Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, sobrevindo a interposição de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil . ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. As decisões proferidas pelo relator com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral podem ser impugnadas por meio de agravo regimental ou interno, o que evidencia o não cabimento de agravo em recurso especial em tais casos. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em que inexiste dúvida objetiva acerca do apelo cabível e esteja configurado erro grosseiro. 4. A despeito do que estabelece o art. 10 do Código de Processo Civil , a eventual concessão de oportunidade ao agravante para se manifestar a respeito do não cabimento do agravo em recurso especial não teria utilidade prática na espécie, em razão da existência de outro fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo – qual seja, a incidência do verbete sumular 26 do TSE –, considerando, inclusive, a necessidade de rápida solução dos litígios que envolvam pedidos de registro de candidatura. 5. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento das matérias atinentes às supostas violações ao art. 11 , § 1º , VII , e § 3º , da Lei 9.504 /97, ao princípio da segurança jurídica e ao art. 1.008 do Código de Processo Civil ; b) o art. 11 , § 1º , VII , da Lei 9.504 /97 – o qual foi regulamentado pelo art. 27 , III, e § 7º, da Res.–TSE 23.609 – diz respeito à exigência de apresentação de certidões criminais, e não de certidões de processos cíveis, como ocorreu na espécie; c) falta de pertinência da alegação de ofensa ao art. 1º , I , l , da Lei Complementar 64 /90 com o que foi decidido pelo acórdão recorrido, pois, no que se refere à condenação do agravante na Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, o registro de candidatura não foi indeferido com base em inelegibilidade, mas, sim, pela não apresentação de documentos reputados essenciais, quais sejam: cópias das decisões de mérito da referida ação de improbidade; d) incidência do verbete sumular 24 do TSE quanto à alegação de que a única diligência ordenada pela Corte de origem teria sido a apresentação de certidão de objeto e pé da Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, assim como para alterar a conclusão do Tribunal a quo acerca da necessidade de juntada de cópia das decisões de mérito proferidas na ação de improbidade mencionada; e) ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , II , da Constituição da Republica , pois a certidão de objeto e pé referente à Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 atesta que ocorreu em 25.9.2020 o trânsito em julgado da condenação do agravante por ato de improbidade administrativa, de modo que ainda não transcorreu o prazo de três anos da sanção de suspensão dos direitos políticos que lhe foi imposta naqueles autos; f) improcedência da alegação recursal de que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 teria ocorrido em 13.2.2017, deduzida com base no argumento de que a apelação interposta não foi conhecida por intempestividade, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a não admissão de recurso pela instância superior, por si só, não conduz ao reconhecimento retroativo do trânsito em julgado; g) a pretensão de que haja detração do tempo decorrido entre a decisão do órgão judicial colegiado e o trânsito em julgado não é possível, pois este ocorreu em 25.9.2020 e a Lei 14.230 /2021 – a qual incluiu o § 10 do art. 12 da Lei 8.429 /92 – foi sancionada em 25.10.2021 e publicada em 26.10.2021, sendo irretroativa, conforme orientação do STF no julgamento das ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 e, em específico, na apreciação do Tema 1199. 6. O agravante não impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão agravada, cingindo–se a reproduzir as alegações deduzidas no recurso especial, e, demais disso, atacou apenas de forma genérica as razões de decidir referentes à incidência dos verbetes sumulares 24 e 72 do TSE, aduzindo, respectivamente, que não pretenderia o reexame fático–probatório dos autos, mas, sim, o reenquadramento jurídico dos fatos registrados no acórdão recorrido, e que as matérias recursais teriam sido suscitadas e debatidas na instância ordinária. 7. A ausência de impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo, conforme este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido com fundamento no verbete sumular 26 do TSE. Precedentes. 8. Apenas a título de obiter dictum, observa–se que, ainda que o óbice previsto no verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo regimental não teria condições de êxito. 9. As matérias atinentes às supostas violações ao art. 11 , § 1º , VII , e § 3º , da Lei 9.504 /97, ao princípio da segurança jurídica e ao art. 1.008 do Código de Processo Civil não foram objetos de debate e decisão pela Corte de origem, o que torna inviável o conhecimento das questões suscitadas no recurso especial com base nos referidos dispositivos legais e no postulado em tela, nos termos do verbete sumular 72 do TSE, por ausência de prequestionamento, inclusive na sua forma ficta, pois o apelo nobre não aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral e, dessa forma, não é possível a esta Corte verificar a eventual ocorrência de vício no acórdão regional e, caso existente, considerar como prequestionada a matéria, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil . Precedentes: REspe 80–52, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 20.11.2018; AgR– REspe 163 –11, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 25.8.2017; AgR–REspe 3–74, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.10.2017; e ED–AgR–REspe XXXXX–02, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.10.2011. 10. Incide o óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE no que se refere à alegação recursal de que a única diligência ordenada pela Corte de origem teria sido a apresentação de certidão de objeto e pé da Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, pois, tal como anotado na decisão agravada, a moldura fática do aresto recorrido não contém elementos que corroborem tal afirmação. 11. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo acerca da necessidade de apresentação de cópia das decisões de mérito proferidas na Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, a fim de possibilitar a análise acerca de eventual incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l, seria necessário o revolvimento fático–probatório, o que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 12. Deve ser rejeitada a alegação de que a certidão de objeto e pé juntada aos autos seria válida e eficaz para a demonstração da inexistência de inelegibilidade, deduzida sob o argumento de que a condenação teria ocorrido por conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429 /92 e de que isso implicaria o reconhecimento da ausência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, pois tal alegação está em desacordo com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que "é possível que a Justiça Eleitoral extraia dos fundamentos do decisum do juízo de improbidade a presença dos referidos pressupostos, ainda que a condenação se dê exclusivamente com base no art. 11 da Lei 8.429 /92" (AgR–REspEl XXXXX–82, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 18.5.2021). Na mesma linha: RO XXXXX–55, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 27.11.2018. 13. Consta nas premissas fáticas do acórdão recorrido que a certidão de objeto e pé referente à Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 atesta que ocorreu em 25.9.2020 o trânsito em julgado da condenação do candidato por ato de improbidade administrativa, de modo que ainda não transcorreu o prazo de três anos da suspensão dos direitos políticos imposta ao agravante, o que evidencia a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , II , da Constituição da Republica e enseja a confirmação do indeferimento do registro de candidatura. 14. A tese de que a contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos imposta na Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 deveria ser efetuada de forma retroativa – deduzida com base na intempestividade da apelação interposta em desfavor da decisão condenatória proferida pela Justiça Comum – não merece acolhimento, pois, como anotado no voto condutor do acórdão proferido por esta Corte Superior no AgR–REspEl XXXXX–37, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 6.8.2021, "a não admissão de recurso pela instância superior, por si só, não conduz ao reconhecimento retroativo do trânsito em julgado, salvo hipótese de má–fé". No mesmo sentido: "O termo inicial da contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos deve ser a data constante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo STF, baseada no dia em que decorreu o prazo para a interposição de recurso contra a última decisão proferida nos autos da ação de improbidade" (REspEl XXXXX–10, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27.10.2021). 15. A pretensão recursal de que haja detração do tempo decorrido entre a decisão do órgão judicial colegiado e o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa não é possível, pois este ocorreu em 25.9.2020 e a Lei 14.230 /2021 – a qual incluiu o § 10 do art. 12 da Lei 8.429 /92 – foi sancionada em 25.10.2021 e publicada em 26.10.2021, sendo irretroativa, conforme orientação do STF no julgamento das ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 e, em específico, na apreciação do Tema 1199. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.

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