ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 3º , II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO. CONTAGEM RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo agravante, acolheu a documentação apresentada para reconhecer a inocorrência de trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos, proferida nos autos da Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, mantendo o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal em razão da ausência de apresentação da íntegra das decisões de mérito proferidas naqueles autos, por inviabilizar a aferição da incidência de eventual causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , l , da Lei Complementar 64 /90, ante a existência de condenação mantida em parte no julgamento de apelação, assim como confirmou a conclusão pelo não cumprimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , II , da Constituição da Republica , decorrente do trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato de improbidade administrativa prolatada na Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, sobrevindo a interposição de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil . ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. As decisões proferidas pelo relator com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral podem ser impugnadas por meio de agravo regimental ou interno, o que evidencia o não cabimento de agravo em recurso especial em tais casos. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em que inexiste dúvida objetiva acerca do apelo cabível e esteja configurado erro grosseiro. 4. A despeito do que estabelece o art. 10 do Código de Processo Civil , a eventual concessão de oportunidade ao agravante para se manifestar a respeito do não cabimento do agravo em recurso especial não teria utilidade prática na espécie, em razão da existência de outro fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo – qual seja, a incidência do verbete sumular 26 do TSE –, considerando, inclusive, a necessidade de rápida solução dos litígios que envolvam pedidos de registro de candidatura. 5. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento das matérias atinentes às supostas violações ao art. 11 , § 1º , VII , e § 3º , da Lei 9.504 /97, ao princípio da segurança jurídica e ao art. 1.008 do Código de Processo Civil ; b) o art. 11 , § 1º , VII , da Lei 9.504 /97 – o qual foi regulamentado pelo art. 27 , III, e § 7º, da Res.–TSE 23.609 – diz respeito à exigência de apresentação de certidões criminais, e não de certidões de processos cíveis, como ocorreu na espécie; c) falta de pertinência da alegação de ofensa ao art. 1º , I , l , da Lei Complementar 64 /90 com o que foi decidido pelo acórdão recorrido, pois, no que se refere à condenação do agravante na Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, o registro de candidatura não foi indeferido com base em inelegibilidade, mas, sim, pela não apresentação de documentos reputados essenciais, quais sejam: cópias das decisões de mérito da referida ação de improbidade; d) incidência do verbete sumular 24 do TSE quanto à alegação de que a única diligência ordenada pela Corte de origem teria sido a apresentação de certidão de objeto e pé da Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, assim como para alterar a conclusão do Tribunal a quo acerca da necessidade de juntada de cópia das decisões de mérito proferidas na ação de improbidade mencionada; e) ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , II , da Constituição da Republica , pois a certidão de objeto e pé referente à Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 atesta que ocorreu em 25.9.2020 o trânsito em julgado da condenação do agravante por ato de improbidade administrativa, de modo que ainda não transcorreu o prazo de três anos da sanção de suspensão dos direitos políticos que lhe foi imposta naqueles autos; f) improcedência da alegação recursal de que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 teria ocorrido em 13.2.2017, deduzida com base no argumento de que a apelação interposta não foi conhecida por intempestividade, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a não admissão de recurso pela instância superior, por si só, não conduz ao reconhecimento retroativo do trânsito em julgado; g) a pretensão de que haja detração do tempo decorrido entre a decisão do órgão judicial colegiado e o trânsito em julgado não é possível, pois este ocorreu em 25.9.2020 e a Lei 14.230 /2021 – a qual incluiu o § 10 do art. 12 da Lei 8.429 /92 – foi sancionada em 25.10.2021 e publicada em 26.10.2021, sendo irretroativa, conforme orientação do STF no julgamento das ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 e, em específico, na apreciação do Tema 1199. 6. O agravante não impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão agravada, cingindo–se a reproduzir as alegações deduzidas no recurso especial, e, demais disso, atacou apenas de forma genérica as razões de decidir referentes à incidência dos verbetes sumulares 24 e 72 do TSE, aduzindo, respectivamente, que não pretenderia o reexame fático–probatório dos autos, mas, sim, o reenquadramento jurídico dos fatos registrados no acórdão recorrido, e que as matérias recursais teriam sido suscitadas e debatidas na instância ordinária. 7. A ausência de impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo, conforme este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido com fundamento no verbete sumular 26 do TSE. Precedentes. 8. Apenas a título de obiter dictum, observa–se que, ainda que o óbice previsto no verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo regimental não teria condições de êxito. 9. As matérias atinentes às supostas violações ao art. 11 , § 1º , VII , e § 3º , da Lei 9.504 /97, ao princípio da segurança jurídica e ao art. 1.008 do Código de Processo Civil não foram objetos de debate e decisão pela Corte de origem, o que torna inviável o conhecimento das questões suscitadas no recurso especial com base nos referidos dispositivos legais e no postulado em tela, nos termos do verbete sumular 72 do TSE, por ausência de prequestionamento, inclusive na sua forma ficta, pois o apelo nobre não aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral e, dessa forma, não é possível a esta Corte verificar a eventual ocorrência de vício no acórdão regional e, caso existente, considerar como prequestionada a matéria, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil . Precedentes: REspe 80–52, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 20.11.2018; AgR– REspe 163 –11, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 25.8.2017; AgR–REspe 3–74, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.10.2017; e ED–AgR–REspe XXXXX–02, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.10.2011. 10. Incide o óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE no que se refere à alegação recursal de que a única diligência ordenada pela Corte de origem teria sido a apresentação de certidão de objeto e pé da Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, pois, tal como anotado na decisão agravada, a moldura fática do aresto recorrido não contém elementos que corroborem tal afirmação. 11. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo acerca da necessidade de apresentação de cópia das decisões de mérito proferidas na Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, a fim de possibilitar a análise acerca de eventual incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l, seria necessário o revolvimento fático–probatório, o que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 12. Deve ser rejeitada a alegação de que a certidão de objeto e pé juntada aos autos seria válida e eficaz para a demonstração da inexistência de inelegibilidade, deduzida sob o argumento de que a condenação teria ocorrido por conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429 /92 e de que isso implicaria o reconhecimento da ausência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, pois tal alegação está em desacordo com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que "é possível que a Justiça Eleitoral extraia dos fundamentos do decisum do juízo de improbidade a presença dos referidos pressupostos, ainda que a condenação se dê exclusivamente com base no art. 11 da Lei 8.429 /92" (AgR–REspEl XXXXX–82, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 18.5.2021). Na mesma linha: RO XXXXX–55, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 27.11.2018. 13. Consta nas premissas fáticas do acórdão recorrido que a certidão de objeto e pé referente à Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 atesta que ocorreu em 25.9.2020 o trânsito em julgado da condenação do candidato por ato de improbidade administrativa, de modo que ainda não transcorreu o prazo de três anos da suspensão dos direitos políticos imposta ao agravante, o que evidencia a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , II , da Constituição da Republica e enseja a confirmação do indeferimento do registro de candidatura. 14. A tese de que a contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos imposta na Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 deveria ser efetuada de forma retroativa – deduzida com base na intempestividade da apelação interposta em desfavor da decisão condenatória proferida pela Justiça Comum – não merece acolhimento, pois, como anotado no voto condutor do acórdão proferido por esta Corte Superior no AgR–REspEl XXXXX–37, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 6.8.2021, "a não admissão de recurso pela instância superior, por si só, não conduz ao reconhecimento retroativo do trânsito em julgado, salvo hipótese de má–fé". No mesmo sentido: "O termo inicial da contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos deve ser a data constante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo STF, baseada no dia em que decorreu o prazo para a interposição de recurso contra a última decisão proferida nos autos da ação de improbidade" (REspEl XXXXX–10, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27.10.2021). 15. A pretensão recursal de que haja detração do tempo decorrido entre a decisão do órgão judicial colegiado e o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa não é possível, pois este ocorreu em 25.9.2020 e a Lei 14.230 /2021 – a qual incluiu o § 10 do art. 12 da Lei 8.429 /92 – foi sancionada em 25.10.2021 e publicada em 26.10.2021, sendo irretroativa, conforme orientação do STF no julgamento das ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 e, em específico, na apreciação do Tema 1199. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.