TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058400
PROCESSO Nº: XXXXX-15.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO APELANTE: DENIA DE FATIMA CRUZ SCKAFF ADVOGADO: Ygor Verissimo Anjo APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Cesar Arthur Cavalcanti De Carvalho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DISCIPLINA AUDIOVISUAL. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM RADIALISMO/AUDIOSVISUAL E MESTRADO. CANDIDATA QUE APRESENTOU DIPLOMA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM JORNALISMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGOU A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ATO ABUSIVO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada consistente na efetivação da contratação da impetrante do cargo de Professora Substituta da disciplina Audiovisual do Departamento de Comunicação Social da UFRN. 2. No caso em análise, a impetrante sustenta que participou de processo simplificado para contratação de professor substituto/temporário para lecionar a disciplina de Audiovisual, tendo sido aprovada pela comissão examinadora do Departamento de Audiovisual após a realização das provas didática e de avaliação de títulos. No entanto, sua contratação não foi efetivada pelo fato de a sua graduação ser distinta da prevista em edital. Ela argumenta que é graduada em comunicação social, pós-graduada em cinema e mestra em estudos da mídia, titulações estas que a qualificam para o cargo, e que a previsão editalícia é excessivamente rigorosa e desarrazoada, sendo devida a sua flexibilização. Aduz, ainda, que a recorrida promoveu a abertura de um novo processo simplificado, com as mesmas condições do processo anterior, incluindo a habilitação/graduação em comunicação social, título acadêmico que ela possui e apresentou anteriormente. 3. O referido certame foi regido pelo Edital nº 003/2018-PROGESP, que, em relação ao Departamento de Comunicação Social - Campus de Natal/RN, previu a existência de 2 vagas para a disciplina Audiovisual, exigindo-se Graduação em Radialismo/Audiovisual e Mestrado. Além disso, foi prevista a existência de 1 vaga para a disciplina Jornalismo, para a qual era exigida Graduação em Jornalismo e Mestrado. 4. É incontroverso que a impetrante concorreu para a vaga destinada para a disciplina "Audiovisual" e que não apresentou o diploma de graduação em Radialismo/Audiovisual, como exigido pelo edital. 5. Embora a impetrante alegue que a graduação em Comunicação Social concede para o graduado 06 (seis) habilitações (Jornalismo, Relações Públicas, Radialismo, Publicidade/Propaganda e Editoração), infere-se dos autos que diploma apresentado por ela é de Bacharelado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo. Tal informação é extraída da decisão administrativa atacada que faz referência ao verso do diploma, que não foi acostado aos autos, tendo em vista que apenas foi apresentada a cópia do anverso do referido documento. 6. Além disso, observa-se que a impetrante acostou aos autos os históricos escolares dos cursos de Comunicação Social - Jornalismo, com status de concluído, e de Comunicação Social - Radialismo, com status cancelado, por abandono de curso. Tais documentos reforçam a distinção entre as habilitações do curso de Comunicação Social. 7. O fato de a comissão de seleção do departamento ter reconhecido o título da impetrante não vincula a decisão administrativa no momento da contratação. Isso porque o item 13.3.1 do mencionado edital dispõe que "Após o encerramento da prova didática, a CS atribuirá pontos aos títulos e à produção intelectual, constantes no Curriculum Vitae ou Lattes de cada candidato, para o estabelecimento da nota final da prova de títulos". Percebe-se, portanto, que a comissão de seleção precederia à avaliação mesmo que o candidato não preenchesse os requisitos do edital. 8. A exigência de que as vagas destinadas à disciplina audiovisual fossem preenchidas por candidatos com graduação em Radialismo/Audiovisual não se mostra desarrazoada, estando dentro dos limites da autonomia universitária. Também não merece prosperar o argumento de que a decisão administrativa adotou rigor excessivo, pois apenas observou as normas editalícias, em consnância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Desse modo, não há se falar em ilegalidade ou ato abusivo por parte da Administração ao negar a contratação de candidata que não preenche os requisitos estabelecidos em edital. 9. A alegação trazida por ocasião da réplica à contestação no sentido de que, em novo processo seletivo, a UFRN exigiu a graduação em Audiovisual ou Cinema ou Comunicação Social e Mestrado para a disciplina "Audiovisual - Direção e Interpretação, História do Cinema, Televisão, Artes e Tecnologia" não é capaz de infirmar a conclusão aqui adotada, na medida em que tal previsão também está adstrita à autonomia universitária. 10. Assim, como bem ressaltado pelo juízo de origem "O Edital de seleção (Edital n.º 003/2018-PROGESP - Processo Seletivo Simplificado para Professor substituto/Temporário) exigiu dos candidatos, graduação em Radialismo/Audiovisual e Mestrado, de forma que, determinar a contratação de pessoa que não tenha tais requisitos viola o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, por estar-se emprestando tratamento diferenciado a um candidato que concorreu sem a titulação exigida no edital". 11. Desse modo, inexiste direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por meio do presente mandamus. 12. Apelação improvida. drq