Disciplina Constitucional da Comunicação Social em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-15.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO APELANTE: DENIA DE FATIMA CRUZ SCKAFF ADVOGADO: Ygor Verissimo Anjo APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Cesar Arthur Cavalcanti De Carvalho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DISCIPLINA AUDIOVISUAL. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM RADIALISMO/AUDIOSVISUAL E MESTRADO. CANDIDATA QUE APRESENTOU DIPLOMA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM JORNALISMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGOU A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ATO ABUSIVO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada consistente na efetivação da contratação da impetrante do cargo de Professora Substituta da disciplina Audiovisual do Departamento de Comunicação Social da UFRN. 2. No caso em análise, a impetrante sustenta que participou de processo simplificado para contratação de professor substituto/temporário para lecionar a disciplina de Audiovisual, tendo sido aprovada pela comissão examinadora do Departamento de Audiovisual após a realização das provas didática e de avaliação de títulos. No entanto, sua contratação não foi efetivada pelo fato de a sua graduação ser distinta da prevista em edital. Ela argumenta que é graduada em comunicação social, pós-graduada em cinema e mestra em estudos da mídia, titulações estas que a qualificam para o cargo, e que a previsão editalícia é excessivamente rigorosa e desarrazoada, sendo devida a sua flexibilização. Aduz, ainda, que a recorrida promoveu a abertura de um novo processo simplificado, com as mesmas condições do processo anterior, incluindo a habilitação/graduação em comunicação social, título acadêmico que ela possui e apresentou anteriormente. 3. O referido certame foi regido pelo Edital nº 003/2018-PROGESP, que, em relação ao Departamento de Comunicação Social - Campus de Natal/RN, previu a existência de 2 vagas para a disciplina Audiovisual, exigindo-se Graduação em Radialismo/Audiovisual e Mestrado. Além disso, foi prevista a existência de 1 vaga para a disciplina Jornalismo, para a qual era exigida Graduação em Jornalismo e Mestrado. 4. É incontroverso que a impetrante concorreu para a vaga destinada para a disciplina "Audiovisual" e que não apresentou o diploma de graduação em Radialismo/Audiovisual, como exigido pelo edital. 5. Embora a impetrante alegue que a graduação em Comunicação Social concede para o graduado 06 (seis) habilitações (Jornalismo, Relações Públicas, Radialismo, Publicidade/Propaganda e Editoração), infere-se dos autos que diploma apresentado por ela é de Bacharelado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo. Tal informação é extraída da decisão administrativa atacada que faz referência ao verso do diploma, que não foi acostado aos autos, tendo em vista que apenas foi apresentada a cópia do anverso do referido documento. 6. Além disso, observa-se que a impetrante acostou aos autos os históricos escolares dos cursos de Comunicação Social - Jornalismo, com status de concluído, e de Comunicação Social - Radialismo, com status cancelado, por abandono de curso. Tais documentos reforçam a distinção entre as habilitações do curso de Comunicação Social. 7. O fato de a comissão de seleção do departamento ter reconhecido o título da impetrante não vincula a decisão administrativa no momento da contratação. Isso porque o item 13.3.1 do mencionado edital dispõe que "Após o encerramento da prova didática, a CS atribuirá pontos aos títulos e à produção intelectual, constantes no Curriculum Vitae ou Lattes de cada candidato, para o estabelecimento da nota final da prova de títulos". Percebe-se, portanto, que a comissão de seleção precederia à avaliação mesmo que o candidato não preenchesse os requisitos do edital. 8. A exigência de que as vagas destinadas à disciplina audiovisual fossem preenchidas por candidatos com graduação em Radialismo/Audiovisual não se mostra desarrazoada, estando dentro dos limites da autonomia universitária. Também não merece prosperar o argumento de que a decisão administrativa adotou rigor excessivo, pois apenas observou as normas editalícias, em consnância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Desse modo, não há se falar em ilegalidade ou ato abusivo por parte da Administração ao negar a contratação de candidata que não preenche os requisitos estabelecidos em edital. 9. A alegação trazida por ocasião da réplica à contestação no sentido de que, em novo processo seletivo, a UFRN exigiu a graduação em Audiovisual ou Cinema ou Comunicação Social e Mestrado para a disciplina "Audiovisual - Direção e Interpretação, História do Cinema, Televisão, Artes e Tecnologia" não é capaz de infirmar a conclusão aqui adotada, na medida em que tal previsão também está adstrita à autonomia universitária. 10. Assim, como bem ressaltado pelo juízo de origem "O Edital de seleção (Edital n.º 003/2018-PROGESP - Processo Seletivo Simplificado para Professor substituto/Temporário) exigiu dos candidatos, graduação em Radialismo/Audiovisual e Mestrado, de forma que, determinar a contratação de pessoa que não tenha tais requisitos viola o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, por estar-se emprestando tratamento diferenciado a um candidato que concorreu sem a titulação exigida no edital". 11. Desse modo, inexiste direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por meio do presente mandamus. 12. Apelação improvida. drq

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  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20178120000 Não informada

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    E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CARGO DE CERIMONIALISTA – EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM GESTÃO DE FESTAS E EVENTOS – FORMAÇÃO EM TECNÓLOGO – CANDIDATA APROVADA EM 1º POSIÇÃO NO CARGO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL – DIPLOMA DE BACHAREL EM COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM RELAÇÕES PÚBLICAS – NULIDADE DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ASSEGURAR-LHE A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE AO CARGO APROVADO NO CONCURSO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – SEGURANÇA CONCEDIDA. O certame é vinculado pela lei editalícia, no entanto, deve ser observado os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência e eficiência dos atos administrativos. A impetrante possui a formação educacional em curso superior daquela exigida no edital – Comunicação Social com habilitação em Relações Públicas, motivo pelo qual logrou êxito em apresentar as provas pré-constituídas que demonstram suas habilidades e formação escolar na área a qual prestou o concurso – cargo de Cerimonialista. Ademais, não se deve dar interpretação restritiva à lei editalícia somente por constar como requisito formação superior de tecnólogo, visto que dentre as disciplinas inseridas na grade curricular do curso superior da impetrante há atividades exigidas ao cargo de cerimonialista que tem relação com o protocolo desenvolvido pelo profissional na área. Declaração do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - Conrerp 6ª Região demonstrando que a impetrante é profissional apta a desenvolver as atividades exigidas no cargo. O ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da impetrante deve ser anulado por ter sido demonstrado que se trata de ato ilegal e abusivo, passível de ser revisto pelo Poder Judiciário, em razão de afronta ao princípio da legalidade.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20164013900

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    PJe - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I Afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou a exigência de comprovação de graduação em Tecnologia em Produção Audiovisual ou graduação em Cinema e Audiovisual ou Audiovisual ou Comunicação Social Audiovisual ou Comunicação Social Cinema e Audiovisual, porquanto o impetrante possui qualificação profissional compatível à que restou exigida para o cargo para o qual concorreu (Tecnólogo/Produção Audiovisual), uma vez que já concluiu o curso Superior em Comunicação Social Rádio e TV Bacharelado, sendo que o curso do impetrante encontra-se, ainda que implicitamente, na Tabela de Convergência do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia 2010, mostrando-se, pois, desarrazoado obstaculizar o acesso do impetrante ao serviço público, na espécie. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX71066301001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI 13.188 /15. LEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. - A legitimação para a causa é vista de ambos os polos da relação processual, a ativa e apassiva respectivamente, e não se confunde com a legitimação processual, ou capacidade de estar em juízo - Nos termos da Lei 13.188 /15, "considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize", incluindo, portando, os veículos eletrônicos de comunicação, dentre os quais se encontram páginas oficiais mantidas junto a redes sociais.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 11 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS 10 e 11. Direito de resposta ( CF , art. 5º , V ); regras de produção e de programação das emissoras de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II , e art. 221 , I a IV ); e proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Inépcia da inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta ( CF , art. 5º , V ). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes ( ADPF 130 , Rel. Min. Ayres Britto). 2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II ). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio e televisão ( CF , art. 221 , I a IV ). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige“lei específica”. Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar “especificamente” e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial requerido (Lei nº 9.868 /99, art. 12-B ). Prejuízo do pedido em razão da modificação substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação. 4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente edição da Lei de Defesa da Concorrencia (Lei nº 12.529 /2011), entre outros diplomas destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade. 5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5432 SC XXXXX-95.2015.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 16.751, de 9 de novembro de 2015, do Estado de Santa Catarina. Vedação de propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos do Estado. Propaganda comercial. Matéria de competência legislativa privativa da União. Violação dos arts. 22 , inciso XXIX , e 220 , § 4º , da Constituição Federal . Procedência da ação. 1. Atestado, nos autos, o caráter nacional da ABRATEL, a homogeneidade da sua composição e a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da presente ação direta, reconhece-se a legitimidade ativa da associação. A ADI nº 4.110 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/11) e a ADI nº 3.876 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 5/2/09), em que se afirmou a ilegitimidade ativa da associação, foram julgadas antes de 2012, quando ocorreu alteração no estatuto da entidade. 2. A Lei nº 16.751/2015 do Estado de Santa Catarina, ao vedar a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos daquele estado, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22 , inciso XXIX , da Constituição ), especificamente em tema de medicamentos (art. 220 , § 4º , da CF/88 ), além de ter contrariado o regramento federal sobre a matéria, que permite que medicamentos anódinos e de venda livre sejam anunciados nos órgãos de comunicação social, “com a condição de conterem advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória” (Lei Federal nº 9.294 /1996, art. 12 ). 3. Ação julgada procedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130024

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI 13.188 /15. LEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. - A legitimação para a causa é vista de ambos os polos da relação processual, a ativa e apassiva respectivamente, e não se confunde com a legitimação processual, ou capacidade de estar em juízo - Nos termos da Lei 13.188 /15, "considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize", incluindo, portando, os veículos eletrônicos de comunicação, dentre os quais se encontram páginas oficiais mantidas junto a redes sociais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX71066301001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI 13.188 /15. LEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. - A legitimação para a causa é vista de ambos os polos da relação processual, a ativa e apassiva respectivamente, e não se confunde com a legitimação processual, ou capacidade de estar em juízo - Nos termos da Lei 13.188 /15, "considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize", incluindo, portando, os veículos eletrônicos de comunicação, dentre os quais se encontram páginas oficiais mantidas junto a redes sociais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130398

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - LEI Nº 13.188 /2015 - DECADÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO - REQUISITOS LEGAIS: VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA, INTIMIDADE, REPUTAÇÃO, CONCEITO, NOME, MARCA OU IMAGEM - PROVA: ÔNUS: AUTOR. 1. A Lei nº 13.188 /2015 disciplina o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. 2. Consoante art. 3º e 5º, ambos da Lei nº 13.188 /2015, a decadência do direito de resposta implementa-se caso não seja exercido o direito extrajudicialmente no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Nos termos do art. 5º , da Lei nº 13.188 /2015, "Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º , restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial." 3. O direito de resposta permite que o ofendido por determinada publicação possa exigir do responsável pela veiculação da matéria dita ofensiva também publique uma resposta proporcional; para tanto, é necessário que se comprove a lesão, capaz de ofender sua honra, intimidade, reputação, conceito, nome marca ou imagem, nos termos do art. 2º , da Lei nº 13.188 /2015. 4. Sem que o autor tenha se desincumbido de seu ônus, é de se julgar improcedente o pedido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO. Sendo inestimável o proveito econômico da demanda e irrisório o valor atribuído à causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, consoante § 8º , do art. 85 , do Código de Processo Civil - CPC .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10300232001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - LEI Nº 13.188 /2015 - DECADÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO - REQUISITOS LEGAIS: VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA, INTIMIDADE, REPUTAÇÃO, CONCEITO, NOME, MARCA OU IMAGEM - PROVA: ÔNUS: AUTOR. 1. A Lei nº 13.188 /2015 disciplina o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. 2. Consoante art. 3º e 5º, ambos da Lei nº 13.188 /2015, a decadência do direito de resposta implementa-se caso não seja exercido o direito extrajudicialmente no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Nos termos do art. 5º , da Lei nº 13.188 /2015, "Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º , restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial." 3. O direito de resposta permite que o ofendido por determinada publicação possa exigir do responsável pela veiculação da matéria dita ofensiva também publique uma resposta proporcional; para tanto, é necessário que se comprove a lesão, capaz de ofender sua honra, intimidade, reputação, conceito, nome marca ou imagem, nos termos do art. 2º , da Lei nº 13.188 /2015. 4. Sem que o autor tenha se desincumbido de seu ônus, é de se julgar improcedente o pedido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO. Sendo inestimável o proveito econômico da demanda e irrisório o valor atribuído à causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, consoante § 8º , do art. 85 , do Código de Processo Civil - CPC .

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