RECURSO DA EMPRESA AUTORA - Ação anulatória de ato administrativo - Valor dado à causa de R$ 599.958,18 - Alegação da empresa autora de que participou do Pregão Eletrônico nº 074/2074 (Processo Licitatório nº 150.619/2017), tendo sido sagrada vencedora do lote 3 (três) e 4 (quatro), resultando, respectivamente, no contrato de prestação de serviços nº 122/2017 e 123/2017, ambos com vigência de 06 (seis) meses, a partir da assinatura do contrato, cujo objeto é a coleta, armazenamento, manuseio e distribuição de apostilas no interior e na grande São Paulo, referente aos programas Ler e Escrever, EMAI e PEI do Projeto SEE - Durante a consecução do contrato firmado entre as partes, a contratada, ora requerente, deixou de alimentar o sistema da contratante, ora requerida, dentro do período estimado, com as informações operacionais, porém, sustenta que não ultrapassou o prazo final estipulado no edital e contrato celebrado - Mesmo assim, a contratada incorreu em multas exorbitantes, a saber, referente o lote 03, no valor de R$ 297.282,63, e, referente ao lote 04, no valor de R$ 302.675,55, totalizando o montante de R$ 599.958,18, tão somente por não ter alimentado o sistema da requerida dentro do prazo estipulado, mas, dentro do prazo estabelecido para a entrega dos materiais - Assim, entende que o valor das multas é desarrazoado, uma vez que o objeto do contrato, a saber, a distribuição das apostilas, foram realizadas a contento, dentro do prazo estipulado (29 de janeiro de 2018) – Pretensão pela declaração de nulidade das multas aplicadas, no valor total de R$ 599.958,18, com a consequente restituição do valor corrigido e atualizado e, subsidiariamente, caso não seja atendido o pedido anterior na integralidade, busca que as multas sejam aplicadas na proporção de 10% sob o valor já fixado, isto é, R$ 29.728,26 para o lote 03 e R$ 30.267,55 para o lote 04, restituindo-se, assim, o valor glosado a mais que os 10% a título de multa, na fatura do requerente, devidamente corrigido e atualizado – Sentença de improcedência – Inconformismo da empresa autora. A decisão administrativa concluiu que a requerente não apresentou argumentação técnica que justificasse seu acolhimento (fls. 674/678 e 679/683), julgando improcedente a sua defesa - Respeitado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Portanto, como se depreende do contrato administrativo, a requerente foi multada de acordo com as sanções previstas na cláusula IX, por descumprimento de diversas cláusulas contratuais - Ato e mérito administrativo - Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos - Limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa. Ao contrário, a autora não nega que descumpriu determinadas cláusulas contratuais, tanto em sede administrativa, quanto em juízo, como se pode ver pelos e-mails trocados entre a contratante e a contratada e mesmo a exordial, onde a autora relatou diversos problemas técnicos que enfrentou para consecução do contrato, originados por problemas que estavam sob sua responsabilidade – Confirmação pelos relatos da contratante (falta de mão de obra; corpo técnico desqualificado; não alimentação do sítio eletrônico com as remessas realizas, dentre outras) - Da mesma forma, o pedido subsidiário de revisão da multa sancionatória não comporta acolhimento, pois fixada com conhecimento prévio da empresa autora e com previsão no edital e no contrato. Contrarrazões - Rechaçada alegação de litigância de má-fé por ausentes as hipóteses estampadas no artigo 80 do Código de Processo Civil . Majoração da verba honorária recursal – Inadmissibilidade - A fixação da verba honorária no juízo de 1º grau, já atingiu a porcentagem máxima, em obediência ao artigo 85 , parágrafo 3º e incisos, do CPC - Incabível "in casu" a majoração da verba honorária recursal, nos termos do parágrafo 11 , do artigo 85 , do CPC /15. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença de improcedência, mantida – Recurso da empresa autora, improvido.