TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Deferimento de tutela de urgência para exibição de documentos, com cominação de multa para a hipótese de descumprimento - O prestador de serviços possui a obrigação de fornecer os documentos que guardam relação com negócios firmados com seus clientes, objeto da liminar pleiteada - Passa-se a adotar a mais recente orientação do julgado da Eg. 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.763.462 – MG, relatado pelo Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, efetivado nos termos do art. 1.036 , caput, CPC/2015 , visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, quanto ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015 , assim proferido: "(…). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 :"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400 , parágrafo único , do CPC/2015 "(Tema XXXXX/STJ) (…)" – Como, na espécie, (a) a existência (a. 1) de relação jurídica entre as partes agravante e o cliente Jamil Urbinati Garcia, cujo espólio é representado por Elena Soubia Garcia, está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, e (a. 2) dos documentos objeto do pedido de exibição, no caso dos autos, relativos aos extratos bancários, é provável, porque demonstrada a relação jurídica entre a parte agravante e o cliente falecido, uma vez demonstrada a existência da conta poupança, (a. 3) mas não foi satisfeito o requisito indispensável, como decidido pelo Eg. STJ no Tema XXXXX/STJ, de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva cabível para a exibição, em situação em que o banco réu apresentou documentos em contestação e (b) é de se reconhecer presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano ( CPC/2015 , arts. 294 e 300 , caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar a exibição dos extratos bancários do cliente falecido, uma vez que comprovada a relação contratual, e o perigo de dano, ante a demora na persecução de valores devidos a título de expurgos inflacionários, (d) a solução é: (d.1) a manutenção da r. decisão agravada, quanto à concessão de tutela de urgência para exibição de documentos e (d.2) a reforma da r. decisão agravada, apenas e tão somente para afastar a multa diária fixada, por cominação prematura, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para, observando o entendimento do STJ, adote as medidas necessárias para a exibição de documentos. Recurso provido, em parte.