APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUAÇÃO SUCESSIVA E AUTÔNOMA DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PARTICIPAÇÃO NA FASE RECURSAL. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. PEDIDO ACOLHIDO, EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Código de Processo Civil de 1973 não previa o agravamento da sucumbência na fase recursal, de modo que, durante a sua vigência, os honorários fixados em sentença contemplavam tanto a remuneração da atividade exercida em primeiro grau, como aquela desenvolvida em grau de recurso, pelo advogado. 2. Os honorários "convencionados" são aqueles decorrentes do ajuste entre advogado e cliente pelo serviço prestado, enquanto que os honorários sucumbenciais são, por assim dizer, um "prêmio" pago pela parte vencida em razão do eventual sucesso do trabalho empreendido pelo causídico da parte vencedora. 3. A exigência contida no art. 24, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, refere-se a honorários contratuais, portanto, pagos pelo constituinte, os quais não são objeto deste recurso. 4. A distribuição dos honorários de sucumbência deve ser feita proporcionalmente à atuação de cada advogado no processo. Assim, na medida em que o processo civil pode ser pensado em três grandes fases (postulatória/instrutória, decisória/recursal e cumprimento/execução da sentença) e, havendo o apelante adesivo desempenhado seu labor exclusivamente em grau recursal (fase decisória), legítimo que lhe seja deferido 1/3 (um terço) da verba honorária sucumbencial. 5. Malgrado o art. 26 do Estatuto da Advocacia estabelecer a impossibilidade de o advogado substabelecido ingressar com ação de cobrança de honorários advocatícios sem a intervenção do substabelecente, é evidente que a verba recebida por este deve ser partilhada com o substabelecido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do substabelecente. 6. Verificada a sucumbência recíproca, eis que os litigantes foram, em parte, vencedores e vencidos, mister a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional. Apelação cível, parcialmente provida. Recurso adesivo, desprovido.