TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81366311001 MG
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - PRAZO DE ENTREGA - PRORROGAÇÃO - POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - HABITE-SE - ATRASO NA OBTENÇÃO, NA COMUNICAÇÃO AOS ADQUIRENTES, NA MATRÍCUAL E REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO NO CRI, E NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO - CULPA DOS VENDEDORES - MULTA CONTRATUAL PREVISTA - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A prorrogação do prazo inicialmente contratado para entrega do imóvel é admitida diante da complexidade inerente ao objeto do contrato, desde que por período razoável e proporcional. A inobservância do prazo de entrega bem como da prorrogação prevista contratualmente, configura descumprimento do contrato e enseja a condenação da vendedora ao pagamento da multa contratual prevista para a hipótese. Não está em mora, antes do recebimento da documentação necessária, o adquirente que depende da entrega do habite-se, da abertura da matrícula do imóvel em CRI, e do fornecimento de documentos da construtora para obtenção do financiamento imobiliário em instituição financeira. Configura dano moral indenizável o atraso injustificado na entrega de imóvel residencial, situação que gera transtorno, abalo psicológico e frustra o sonho da casa própria, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano. O quantum arbitrado para a reparação civil respectiva deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.