Documentação Necessária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81366311001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - PRAZO DE ENTREGA - PRORROGAÇÃO - POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - HABITE-SE - ATRASO NA OBTENÇÃO, NA COMUNICAÇÃO AOS ADQUIRENTES, NA MATRÍCUAL E REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO NO CRI, E NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO - CULPA DOS VENDEDORES - MULTA CONTRATUAL PREVISTA - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A prorrogação do prazo inicialmente contratado para entrega do imóvel é admitida diante da complexidade inerente ao objeto do contrato, desde que por período razoável e proporcional. A inobservância do prazo de entrega bem como da prorrogação prevista contratualmente, configura descumprimento do contrato e enseja a condenação da vendedora ao pagamento da multa contratual prevista para a hipótese. Não está em mora, antes do recebimento da documentação necessária, o adquirente que depende da entrega do habite-se, da abertura da matrícula do imóvel em CRI, e do fornecimento de documentos da construtora para obtenção do financiamento imobiliário em instituição financeira. Configura dano moral indenizável o atraso injustificado na entrega de imóvel residencial, situação que gera transtorno, abalo psicológico e frustra o sonho da casa própria, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano. O quantum arbitrado para a reparação civil respectiva deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.

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  • TJ-MT - XXXXX20208110055 MT

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    Recurso Inominado nº XXXXX-69.2020.8.11.0055. Origem: Juizado Especial Cível de Tangará de Serra. Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Recorrida: LUANNA APARECIDA VIGILATO AZEVEDO. Data do Julgamento: 14/05/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRESA AÉREA - VOO INTERNACIONAL –AUTOR IMPEDIMENTO DE EMBARQUE -AUSENCIA DE PASSAPORTE - AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE AÉREO- INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14 , § 3º , INCISO II , DO CDC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A negativa de embarque internacional de passageiro que deixa de apresentar a documentação necessária não configura falha na prestação dos serviços apta a ensejar direito à reparação por danos morais. 2. Conforme página do Governo Federal (http:www.brasil.gov.br), para brasileiros que desejam viajar ao exterior, o passaporte válido é requisito essencial para o embarque. Irrelevante o fato de um dos trechos ser nacional, se o destino final é internacional. 3. Com efeito, a situação relatada nos autos decorreu de culpa do próprio autor, que deixou de apresentar documento essencial no momento do embarque de voo internacional, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea recorrente, a teor do disposto no art. 14 , § 3º , inciso II , do CDC . 4. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X , do artigo 5º , da Constituição Federal , o que não ocorreu no caso concreto. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. CULPA EXCLUSIVA. RESCISÃO DO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Resulta evidente o descaso e culpa dos promitentes vendedores pela rescisão do contrato, pois, em razão do atraso injustificado na entrega da documentação necessária, a promitente compradora não logrou êxito em obter em tempo o financiamento imobiliário junto à instituição financeira. 2. Por força do que dispõe o artigo 475 do Código Civil , a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, cabendo, ainda, indenização por perdas e danos. 3. A restituição das partes à situação anterior é uma consequência da resolução do contrato, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, ao status quo ante, sendo impositiva a devolução das parcelas já pagas pelo consumidor. 4. Em se tratando de atraso na entrega de documentação para financiamento de unidade habitacional, a demora não pode ser tida como mero dissabor, mas sim como fator suficiente à causação do dano extrapatrimonial. 5. O arbitramento do valor a título de danos morais deve ser pautado pelo bom senso do Julgador e pelas peculiaridades do caso concreto, com observância do grau de culpa e das condições das partes, evitando-se, pois, a configuração de enriquecimento ilícito. Observados tais critérios, tem-se por justo e razoável o valor indenizatório fixado pelo juízo singular, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208215001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA DEMONSTRADA. DEMORA NA ENTREGA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DOS COMPRADORES DE CONCRETIZAR O CONTATO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DE FATOS QUE INDEPENDIAM DE SUA VONTADE. \nI. NO CASO, A FARTA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DECORRE, ESPECIALMENTE, NA DEMORA DA PARTE VENDEDORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL.\nII. CUIDANDO-SE DE DÍVIDA QUE DERIVA DE DUAS OPERAÇÕES DE CÉDULAS BANCÁRIAS E NÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AS QUAIS GRAVAM O IMÓVEL, OBJETO DA CONTRATAÇÃO, É DO VENDEDOR A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO. \nIII. NO CASO, CABIA AO VENDEDOR DEMONSTRAR QUE PROVIDENCIOU, NO PRAZO, O REFERIDO DOCUMENTO. NA AUSÊNCIA, NÃO SE PODE ATRIBUIR AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA PARCELA DO PREÇO A SER ADIMPLIDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO RESPONDE PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO ATRASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO. \nAPELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO FINANCIAMENTO PARA UNIDADE IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Ressaindo dos autos o atraso na consecução de financiamento imobiliário por desídia na entrega de documentos pela construtora/incorporadora, resta notória a negligência desta, que resultou à falha na prestação do serviço, fato que autoriza a aplicação em benefício do comprador da norma consumerista. 2. A frustração de não usufruir do imóvel no período prevido, em razão do atraso na consecução de financiamento acarreta prejuízos que autorizam a indenização pleiteada, uma vez que a empresa incorporadora induziu a consumidora/apelante a obter o financiamento imobiliário junto à CEF. 3. A incorporadora/apelada nenhuma prova realizou no sentido de comprovar que entregou em tempo razoável documentação necessária ao financiamento, não logrando, por conseguinte, êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra, como lhe competia na forma do art. 373 , II , do CPC . 4. A despeito da configuração da responsabilidade da empresa apelada e, ainda, diante do posterior financiamento do imóvel com instituição financeira diversa da indicada, não vislumbro o dano moral apto a ensejar indenização, uma vez que não se efetivou a rescisão contratual, razão pela qual há que se identificar mero dissabor a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 5. Se as empresas incorporadoras/construtoras obtêm benefícios com a política de financiamento, devem colaborar para que eles sejam obtidos, com a maior presteza possível, uma vez que a imissão na posse dos imóveis normalmente é vinculada à perfectibilização do empréstimo e liberação dos recursos. Seria por demais injurídico afirmar que é apenas do consumidor o ônus da obtenção dos recursos junto ao agente financeiro. 6. Restando evidente, no caso concreto, a desídia e/ou desorganização por parte da apelada na apresentação à CEF dos documentos necessários o pedido de restituição dos valores relativos ao IPTU, Taxas Condominiais, despesas cartorárias, reajuste imobiliário do saldo devedor e aluguel de imóvel residencial deve ser provido, por ser decorrência lógica da impossibilidade de uso do bem. O dano emergente é claro. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇ ÕES N.º 08 XXXXX-42.2016.8.15.2001 . ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: HDI Seguros S/A. ADVOGADO: Marcelo Max Torres Ventura (OAB/PE 25.843). 2º APELANTE: MAPFRE Seguros Gerais S/A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477). APELADO: Elenilson do Nascimento Ferreira. ADVOGADOS: Giullyana Flávia de Amorim (OAB/PB 13.529) e Enéas Flávio Soares de Morais Segundo (OAB/PB 14.318). EMENTA: AP ELAÇÕES. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SEGURO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÕES DAS SEGURADORAS. SINISTRO. PERDA TOTAL. FATO INCONTROVERSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBERTURA CONTRATUAL. REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373 , I , DO CPC . AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO SUSPENSO POR INÉRCIA DO SEGURADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485 , VI , DO CPC . REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Circular SUSEP 621/2021, as seguradoras podem exigir a entrega de documentação básica antes de processar a liquidação do sinistro. 2. Inexistindo abusividade quanto à documentação exigida contratualmente, cabe ao beneficiário comprovar a entrega dos referidos expedientes à seguradora para proceder a regulação do sinistro, por configurar fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil . 3. Não demonstrada a negativa de cobertura contratual, mas a suspensão do procedimento de regulação do sinistro por ausência de apresentação da documentação necessária pelo segurado, resta configurada a ausência de interesse processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da s Apelaç ões e dar-lhes provimento.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784 /99. SENTENÇA MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º , inciso XXXIV , alínea b , da CF/88 ) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes - Demonstrado que o procedimento administrativo encontra-se sem andamento desde 18 de fevereiro de 2019, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 09/04/2019), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido - Corrobora tal entendimento o parecer do MPF: No caso específico dos procedimentos administrativos de natureza previdenciária, o prazo para análise e concessão do benefício está disciplinado nos artigos 41-A , § 5º da Lei nº 8.213 /91 e 174 do Decreto nº 3.048 /99, segundo os quais o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Considerando-se que o benefício foi concedido em 18/02/2019 por decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que o INSS não apresentou recurso no prazo legal e que até a data da prolação da sentença (14/02/2020) ainda não havia sido implantado, não há dúvidas de que a administração extrapolou o limite legal - Destaque-se, ademais, que o art. 41-A , § 5º , da Lei nº 8.213 /91, na redação dada pela Lei nº 11.665 /08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, como acertadamente assinalado pelo Juízo a quo - Remessa oficial a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22633455001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - NEGATIVA DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO PELO TRANSPORTADOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA - ATO LÍCITO. Cabe ao transportador negar o embarque ao passageiro quando não apresentada a documentação necessária, nos termos do art. 18 da Resolução nº 400 da ANAC . Ao tempo da viagem, em razão da pandemia do Covid-19, somente era permitida a entrada ou saída de Portugal de "nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias" (item 4, b, do Despacho nº 8001-A/2020, de 14/08/2020, de Portugal). Não tendo a passageira comprovado, no ato do embarque, a relação de parentesco com pessoa residente permanente em Portugal, é legítima a negativa de embarque da autora pela transportadora, por ausência de documento obrigatório.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240189

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA DE IMPROEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. INSUBSIISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE APRESENTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E SOLICITADA PELA SEGURADORA A REGULAÇÃO DO SINIISTRO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373 , I DO CPC ). DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ATO ILICITO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS E DE RESTITUIÇÃO DO VALOR JÁ PAGO PELO SEGURO DURANTE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - NEGATIVA DE EMBARQUE PELA EMPRESA TRANSPORTADORA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO LÍCITO - INOCORRÊNCIA. A empresa responsável pelo transporte aéreo tem a obrigação de verificar, nos termos da lei, a documentação necessária dos passageiros, podendo inclusive impedir o embarque, nos termos do art. 18 da Resolução nº 400 da ANAC . Em períodos determinados, em razão da pandemia do Covid-19, havia restrições quanto à entrada e saída de pessoas em Portugal, devendo os passageiros com destino ao referido país apresentarem documentação, conforme exigência do Despacho nº 8001-A/2020, de 14/08/2020, sob pena de serem impedidos de embarcar. A companhia aérea que impede o embarque de passageiro que não apresenta, no momento da viagem, a documentação obrigatória por lei, não comete ato ilícito e não tem o dever de indenizar, quer seja a título de danos materiais, quer seja a título de danos morais.

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