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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-42.2016.8.15.2001

há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Relator

Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Ementa

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

APELAÇÕES N.º 08XXXXX-42.2016.8.15.2001.

ORIGEM:

1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

1º APELANTE: HDI Seguros S/A.

ADVOGADO: Marcelo Max Torres Ventura (OAB/PE 25.843).

2º APELANTE: MAPFRE Seguros Gerais S/A.

ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477).

APELADO: Elenilson do Nascimento Ferreira.

ADVOGADOS: Giullyana Flávia de Amorim (OAB/PB 13.529) e Enéas Flávio Soares de Morais Segundo (OAB/PB 14.318).

EMENTA: APELAÇÕES. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÕES DAS SEGURADORAS. SINISTRO. PERDA TOTAL. FATO INCONTROVERSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBERTURA CONTRATUAL. REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO SUSPENSO POR INÉRCIA DO SEGURADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. Conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Circular SUSEP 621/2021, as seguradoras podem exigir a entrega de documentação básica antes de processar a liquidação do sinistro.

2. Inexistindo abusividade quanto à documentação exigida contratualmente, cabe ao beneficiário comprovar a entrega dos referidos expedientes à seguradora para proceder a regulação do sinistro, por configurar fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.

3. Não demonstrada a negativa de cobertura contratual, mas a suspensão do procedimento de regulação do sinistro por ausência de apresentação da documentação necessária pelo segurado, resta configurada a ausência de interesse processual.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e dar-lhes provimento.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pb/1986712547

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