Documentos Comprobatórios de Ausência de Qualificadora em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80077412001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO NOS AUTOS - CRIME CONTINUADO - INOCORRÊNCIA. Para caracterização do crime de corrupção de menores, constante do art. 244-B do ECA , basta o simples fato de o agente praticar os delitos na companhia do menor, por tratar-se de crime formal, podendo a menoridade ser demonstrada através de outros documentos constantes dos autos e não apenas a certidão de nascimento. Para o reconhecimento do crime continuado, regulado pelo art. 71 do CP , exige-se a prática pelo agente, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes da mesma espécie, utilizando-se do mesmo modus operandi, em localidades próximas e dentro de um prazo razoável, a caracterizar a continuidade entre eles.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20188130647 São Sebastião do Paraíso

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO NOS AUTOS - CRIME CONTINUADO - INOCORRÊNCIA. Para caracterização do crime de corrupção de menores, constante do art. 244-B do ECA , basta o simples fato de o agente praticar os delitos na companhia do menor, por tratar-se de crime formal, podendo a menoridade ser demonstrada através de outros documentos constantes dos autos e não apenas a certidão de nascimento. Para o reconhecimento do crime continuado, regulado pelo art. 71 do CP , exige-se a prática pelo agente, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes da mesma espécie, utilizando-se do mesmo modus operandi, em localidades próximas e dentro de um prazo razoável, a caracterizar a continuidade entre eles.

  • TJ-MT - XXXXX20218110042 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) DO CRIME DE FURTO – NÃO RECONHECIDA – LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS A SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA – IMPERTINÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E OS EFEITOS DA PANDEMIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – REPRIMENDA IMPOSTA NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES CONCRETAS DO DELITO E SUFICIENTE PARA ATINGIR AS FINALIDADES DA PENA – RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O FECHADO – INVIABILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA APENAS DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO – FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DA VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PREJUÍZO MATERIAL CAUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO – RECURSO DESPROVIDO. A materialidade e autoria do delito de furto foram comprovadas, justificando a condenação do réu, sem o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ante a inexistência nos autos, no ato da sentença, do necessário laudo pericial do local do furto. Para a incidência da agravante da calamidade pública ( CP , art. 61 , inciso II , alínea ‘j’), é necessária a demonstração inequívoca da existência de nexo de causalidade entre a pandemia da Covid-19 e a ação delituosa, a fim de evitar responsabilização objetiva. Não há falar em exasperação da pena-base quando a reprimenda estipulada no édito condenatório se mostrou adequada para a prevenção e reprovação do delito, em estreita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Se subsiste nos autos dúvida quanto à liquidez do prejuízo material causado pela prática da infração, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório e a mera estimativa feita pelo ofendido, assoma-se temerária a condenação ao pagamento de indenização neste quadrante.

  • TJ-MT - XXXXX20218110042 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) DO CRIME DE FURTO – NÃO RECONHECIDA – LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS A SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA – IMPERTINÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E OS EFEITOS DA PANDEMIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – REPRIMENDA IMPOSTA NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES CONCRETAS DO DELITO E SUFICIENTE PARA ATINGIR AS FINALIDADES DA PENA – RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O FECHADO – INVIABILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA APENAS DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO – FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DA VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PREJUÍZO MATERIAL CAUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO – RECURSO DESPROVIDO. A materialidade e autoria do delito de furto foram comprovadas, justificando a condenação do réu, sem o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ante a inexistência nos autos, no ato da sentença, do necessário laudo pericial do local do furto. Para a incidência da agravante da calamidade pública ( CP , art. 61 , inciso II , alínea ‘j’), é necessária a demonstração inequívoca da existência de nexo de causalidade entre a pandemia da Covid-19 e a ação delituosa, a fim de evitar responsabilização objetiva. Não há falar em exasperação da pena-base quando a reprimenda estipulada no édito condenatório se mostrou adequada para a prevenção e reprovação do delito, em estreita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Se subsiste nos autos dúvida quanto à liquidez do prejuízo material causado pela prática da infração, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório e a mera estimativa feita pelo ofendido, assoma-se temerária a condenação ao pagamento de indenização neste quadrante.

  • TJ-RS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX RS

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    REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. A petição inicial não foi instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, documento comprobatório de pressuposto de admissibilidade da revisão criminal. Tampouco acostadas as cópias da sentença e do acórdão ou a certidão de antecedentes do requerente, de molde a comprovar os fatos por ele argüidos, ou seja, de que faria jus à revisão de sua pena, nos termos em que revista a pena do corréu C.. E mesmo oportunizada a juntada dos documentos, o requerente quedou inerte, deixando de trazer a prova do requisito indispensável e fundamental para a o ajuizamento da revisão criminal e demais documentos comprobatórios das alegações vertidas na inicial, pelo que inviável o conhecimento do pedido deduzido nesta ação de revisão criminal. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. POR MAIORIA. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFICIO. POR MAIORIA. (Revisão Criminal Nº 70074436577, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/09/2017).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20128260050 SP XXXXX-62.2012.8.26.0050

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    *ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal – Lapso de 04 anos superado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória – Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade em relação a este delito ROUBO CIRCUNSTANCIADO – Conformismo quanto à materialidade e autoria delitivas, assim como o concurso de agentes – Pretensão de afastamento do art. 157 , § 2º , inc. V , CP – Descabimento – Restrição de liberdade das vítimas que extrapolou o razoável – Manutenção da condenação – Afastamento dos maus antecedentes e reincidência porque ausentes documentos comprobatórios – Manutenção do acréscimo em 1/3 pelas causas de aumento de pena e concurso formal – Participação de menor importância em relação a Danilton não reconhecida – Manutenção do regime mais gravoso – Recursos parcialmente providos (voto nº 36768)*.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-17.2021.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. USUÁRIO DE DROGAS. COMETIMENTO DO CRIME SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. IMPUTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAR A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PENA REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA ACUSAÇÃO E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, pode determinar a exclusão ou a redução da pena, conforme prevê o art. 28 do CP . Ou seja, adota-se a teoria do actio libera in causa. 2. A teoria da actio libera in causa impede que aquele que se coloca voluntariamente ou culposamente em estado entorpecente, se aproveite desse argumento para se escusar da responsabilidade penal inerente à sua conduta. Portanto, é incabível a absolvição do acusado pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade disposta no art. 386 , inciso VI , do CPP , por ser o réu inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, sendo imputável penalmente. 3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando: [a] o delito não deixar vestígios; [b] os vestígios deixados desapareceram; ou [c] as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 4. No caso, ausente vestígios do crime, já que a corrente que prendia a bicicleta na grade não foi encontrada no local do furto, verifica-se que a realização da perícia estava inviabilizada, podendo a qualificadora ser comprovada por outros meios de provas. 5. O depoimento da vítima, a confissão do réu e as imagens de segurança do local não deixam dúvidas de que o apelante realmente rompeu o cadeado da corrente que prendia a bicicleta para poder subtrai-la, configurando a qualificadora do rompimento de obstáculo. 6. Correta a condenação do apelante por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo previsto no art. 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal , não havendo que se falar em desclassificação da conduta para o delito de furto simples. 7. A valoração negativa da personalidade e conduta social do réu não pode ter por base a folha de passagens por atos infracionais e de antecedentes criminais. Precedentes do STJ. 8. Verificada que uma das duas condenações penais pretéritas transitadas em julgado, encontra-se alcançada pelo período depurador de 05 (cinco) anos, em razão da extinção da punibilidade ter ocorrido em 18/03/2013, afasta-se a configuração da multirreincidência. Pena redimensionada. 9. Para que seja possível a condenação do réu por danos materiais é necessário o pedido expresso da acusação, além da demonstração, durante a instrução criminal, dos prejuízos suportados em decorrência da prática do crime, garantindo que se efetivem os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Ausente o pedido expresso da acusação e documentos comprovando o valor do prejuízo do ofendido, a exclusão da indenização fixada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) é medida que se impõe. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social, além da multirreincidência, redimensionando a pena e fixando-a em definitivo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime do art. 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo); além de excluir a condenação do apelante ao pagamento de reparação por danos materiais.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20198190000 201905911122

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    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVES. ART. 41-B , I, DO ESTATUTO DO TORCEDOR . PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1 ) O presente writ se encontra precariamente instruído, a comprometer melhor análise sobre fatos, não constando dos autos cópia das declarações das testemunhas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos Pacientes a que alude a própria inicial. O Impetrante juntou, além de cópia da denúncia, documentos comprobatórios de trabalho, residência e antecedentes dos Pacientes, os quais não permitem divisar as circunstâncias dos delitos e infirmar, ainda que perfunctoriamente, a fidedignidade dos indícios de autoria delitiva. Portanto, impossível consentir com a tese de que os testemunhos colhidos em sede inquisitorial seriam inidôneos, inclusive quanto aos causadores da contenda (briga entre torcidas de futebol), e de que os Pacientes teriam sido equivocadamente reconhecidos como os agressores da vítima. Do que possível extrair do panorama fático-probatório, percebe-se haver o juízo impetrado mantido a custódia cautelar à luz de elementos concretos aptos a desaconselhar medida distinta da constrição de liberdade. 2 ) Os argumentos do Impetrante acerca da ausência dos requisitos da custódia cautelar giram precipuamente em torno da tese de negativa de autoria, o que demanda aprofundamento probatório e se revela insuscetível de análise na presente via. O mesmo se diga em relação à qualificadora do art. 129 , inciso I, do CP , a depender de documentação a ser juntada aos autos. Vale ressaltar que, segundo a inicial, mesmo caída ao chão, a vítima recebeu vários golpes, socos e chutes; as agressões provocaram traumatismo craniano, tendo a vítima de ser submetida a procedimento cirúrgico e mantida sob coma induzido em hospital. 3 ) O tipo do art. 41 -B, inciso I, da Lei 1 0. 671 /0 3 , incrimina a promoção de tumulto e violência durante o trajeto para o local do evento esportivo, não delimitando, na hipótese, qualquer distância. 4 ) A periculosidade dos Pacientes, evidenciada pelos fatos concretos examinados na decisão guerreada e a condição de estrangeiros, residentes no Uruguai, constituem motivação idônea para o decreto da custódia cautelar para garantia da ordem pública bem como para a aplicação da lei penal. 5 ) Somente a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do CP serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo descabido, destarte, o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena. 6 ) A comprovação de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de óbice à prisão provisória, que é legítima e compatível com a presunção de inocência porque advém de decisão suficientemente motivada, a explicitar o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que seriam insuficientes as providências menos gravosas. 7 ) A audiência de instrução e julgamento se encontra designada para data próxima (0 5 /0 6 / 2 0 19 ), sinalizando o encerramento da instrução e tornando inoportuno retirar do magistrado a reavaliação sobre a necessidade de manutenção da medida prisional após cognição mais aprofundada. Ordem denegada.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PRISÃO. O PACIENTE FOI PRONUNCIADO, ACUSADO DE MANDAR MATAR A VÍTIMA, QUEM TERIA SE APROPRIADO DE VALORES DECORRENTES DO TRÁFICO DE DROGAS. AS CIRCUNSTANCIAS DO FATO E A ABSOLUTA INEXISTENCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENSEJAM A NECESSIDADE DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70055402382, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 01/08/2013)

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178120800 MS XXXXX-93.2017.8.12.0800

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM FURTO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE – QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO NECESSÁRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO PROVIDO. Diante da comprovada materialidade e autoria, restou plenamente demonstrada que a prática do furto ocorrido em horário noturno. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, torna-se prescindível a necessidade de realização da perícia como comprovação do rompimento de obstáculo, se comprovado por outros meios, razão pela qual, in casu, o reconhecimento do furto qualificado faz-se necessário, ante o conjunto probatório produzido, justificando o consequente redimensionamento da dosimetria penal. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Com o parecer, recurso provido.

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