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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-14.2021.8.11.0042 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

PEDRO SAKAMOTO
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Ementa

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADORECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) DO CRIME DE FURTO – NÃO RECONHECIDALAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS A SENTENÇAINCIDÊNCIA DA AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICAIMPERTINÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRÁTICA DELITIVA E OS EFEITOS DA PANDEMIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASEINVIABILIDADE – REPRIMENDA IMPOSTA NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES CONCRETAS DO DELITO E SUFICIENTE PARA ATINGIR AS FINALIDADES DA PENA – RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O FECHADO – INVIABILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA APENAS DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO – FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DA VÍTIMAIMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PREJUÍZO MATERIAL CAUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO – RECURSO DESPROVIDO.
A materialidade e autoria do delito de furto foram comprovadas, justificando a condenação do réu, sem o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ante a inexistência nos autos, no ato da sentença, do necessário laudo pericial do local do furto.
Para a incidência da agravante da calamidade pública ( CP, art. 61, inciso II, alínea ‘j’), é necessária a demonstração inequívoca da existência de nexo de causalidade entre a pandemia da Covid-19 e a ação delituosa, a fim de evitar responsabilização objetiva.
Não há falar em exasperação da pena-base quando a reprimenda estipulada no édito condenatório se mostrou adequada para a prevenção e reprovação do delito, em estreita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Se subsiste nos autos dúvida quanto à liquidez do prejuízo material causado pela prática da infração, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório e a mera estimativa feita pelo ofendido, assoma-se temerária a condenação ao pagamento de indenização neste quadrante.
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