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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Francisco Jorge
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Ementa

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS. LEGALIDADE. ACOLHIMENTO.

1. A constitucionalidade da MP XXXXX-17/2000, em vigor como MP XXXXX-36/2001, por força da EC 32/2001, já restou reconhecida pela maioria absoluta do Órgão Especial desta Corte (Incidente de Inconst. 806.337-2/01), assim como pelo Pleno do STF em julgamento com repercussão geral ( RE XXXXX, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015, Dje-055 Divulg XXXXX-03-2015, Public XXXXX-03-2015).
2. Existindo previsão expressa da taxa de juros mensal (nominal) e anual (efetiva), torna- se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp. 973.827/RS, art. 543-C, do CPC, Súmula 539/STJ).
3. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, em maior extensão, em sede de Juízo de Retratação, com inversão dos ônus da sucumbência.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 653734-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Jorge - Unânime - J. 31.01.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: FRANCISCO CARLOS JORGE Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0.653.734-0 DA 20ª VARA CÍVEL DO FC DA CRM DE CURITIBA Apelante: B.V. FINANCEIRA S/A- C.F. I Apelado: ROBERTO DA SILVA SOUZA Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE EMENTA ­ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS. LEGALIDADE. ACOLHIMENTO. 1. A constitucionalidade da MP XXXXX-17/2000, em vigor como MP XXXXX-36/2001, por força da EC 32/2001, já restou reconhecida pela maioria absoluta do Órgão Especial desta Corte (Incidente de Inconst. 806.337-2/01), assim como pelo Pleno do STF em julgamento com repercussão geral ( RE XXXXX, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, j. 04/02/2015, Dje-055 Divulg XXXXX-03-2015, Public XXXXX-03-2015). 2. Existindo previsão expressa da taxa de juros mensal (nominal) e anual (efetiva), torna- se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp. 973.827/RS, art. 543-C, do CPC, Súmula 539/STJ). 3. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, em maior extensão, em sede de Juízo de Retratação, com inversão dos ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os autos supra identificados, acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, no exercício de juízo de retratação em dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, sob a presidência do Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA. Curitiba, 31 de janeiro de 2018. Juiz Francisco Jorge Relator Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0.653.734-0 ­ 17ª CCiv. fls. 2 de 5 VOTO I. RELATÓRIO Insurge-se a instituição financeira, por meio de Recurso Especial, contra o acordão deste colegiado que por unanimidade de votos deu parcial provimento a seu recurso de apelação, nos autos da ação revisional de contrato, sob nº 2007.00001511, proposta perante o Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, reformando a sentença, admitindo a possibilidade de cobrança da comissão de permanência estipulada, porém, sem cumulação com qualquer outro encargo moratório e limitada à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, assim como a cobrança de IOF com incidência de juros remuneratórios e demais encargos, nas mesmas bases em que admitida sua incidência sobre o capital (principal), mantendo o afastamento da possibilidade da capitalização dos juros remuneratórios, sem modificação da sucumbência imposta (fls. 268 a 280/TJ). Alega com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal haver contrariedade ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, afirma que o parágrafo único do referido artigo não condiciona a necessidade de cláusula expressa, desde que os valores estejam especificados, pugnando assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, e a reforma do acórdão atacado com inversão do ônus de sucumbência (fls.289 a 298 /TJ). No exame de admissibilidade recursal, a d. 1ª Vice- Presidência negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 308 a 310), sendo interposto agravo de instrumento (fls.315 a 320), com remessa ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em 12/05/2011 (fls. 322), onde os autos foram digitalizados e restituídos os autos físicos a este Tribunal (fls. 317), autuando-se o Agr de Instr. sob nº 40758, (2001/XXXXX-0), naquela Corte Superior, onde o d. Relator daquela Egrégia Corte determinou a devolução dos autos a origem, nos termos do art. 543-B, § 3º do CPC, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/RS (fls. 329), juntando-se, em seguida o ofício n. XXXXX/2011-CD4T, de 13/10/2011, oriundo da Coordenadoria da 4ª Turma do STJ, noticiando o trânsito em julgado do RE referido (fls. 326). Conclusos os autos à d. Primeira Vice- Presidência, em 23/01/2012 (fls.331), determinou-se o aguardo do julgamento definitivo do RE XXXXX/RS, permanecendo os autos suspensos até que a d. 1ª Vice, determinou, então, o retorno dos autos à esta Câmara, em 19/10/2017, Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0.653.734-0 ­ 17ª CCiv. fls. 3 de 5 para fins do art. 1.030, II do CPC, vindo-me então conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de exercício de juízo de retratação frente a Recurso Especial interposto em face de acordão que por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a exclusão da capitalização de juros, por ausência de pactuação expressa, restabelecendo, porém, a cobrança da comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos, e limitada à taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, assim como a cobrança de IOF, com os encargos contratuais (fls. 268 a 280 /TJ). Pois bem. A questão da constitucionalidade da MP nº 1.963- 17/2000, reeditada sob os números XXXXX-30/01 e 2170-36, com eficácia confirmada pela EC 32/01, restou reconhecida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS (acórdão publicado em 20/03/2015), relatado pela Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, onde fora decidido que o tratamento normativo dos juros é "matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário", sendo considerado constitucional o art. 5º da MP XXXXX-36/01 que estabelece ser "admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano", em decisão assim ementada: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF- AG.REG. RE XXXXX/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/02/2015, Acordão eletrônico repercussão geral- mérito DJE 19/03/2015 e Publicação 20/03/2015). (destacou-se) Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0.653.734-0 ­ 17ª CCiv. fls. 4 de 5 A possibilidade da cobrança de juros remuneratórios capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, assim como a previsão contratual da capitalização pela simples indicação da taxa nominal mensal não congruente com taxa efetiva anual, também restou reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 973.827/RS (acórdão publicado em 25 de setembro de 2012), relatado pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, de onde firmou-se a tese para efeitos do art. 543-C do CPC (repercussão geral) de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (destacou-se) Em decorrência desse julgamento, editou-se a Súmula 539/STJ, enunciando-se que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP XXXXX-36/01), desde que expressamente pactuada". Sendo assim, deve esta Corte adaptar o julgamento à diretriz consolidada perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, intérprete mor da legislação infraconstitucional (art. 105, inc. III /CF), e fixar, ao contrário do que constou no acórdão e na sentença, que a mera previsão contratual de taxa de juros mensal superior ao duodécuplo da anual basta para ter-se como contratada de forma expressa a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mutuo bancário, autorizando-se a sua prática, porquanto, na situação dos autos, há a previsão contratual de uma taxa de juros mensal Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0.653.734-0 ­ 17ª CCiv. fls. 5 de 5 Daí porque deve ser reconhecida a legalidade da prática da capitalização dos juros no contrato ora em análise, reconsiderando- se a decisão anterior, provendo-se, assim, ainda em parte, a apelação da autora, porém em maior extensão, reformando-se a sentença e restabelecendo-se a cobrança dos juros remuneratórios na forma como estabelecido no contrato. Com o provimento da apelação, em maior extensão, nesta oportunidade, resta mantida a sucumbência parcial da financeira requerida, quanto a limitação da incidência da comissão de permanência, impondo-se a inversão do ônus da sucumbência, respondendo, assim, a o autor, pelo pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e eventuais despesas, assim como dos honorários a favor dos patronos da financeira requerida (fixados pela sentença em R$ 2.000,00), respondendo esta, pela parcela remanescente das custas e honorários a favor dos patronos do autor. III. CONCLUSÃO ANTE AO EXPOSTO, em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão anterior e dou parcial provimento, em maior extensão à apelação da instituição financeira, reformando a sentença, restabelecendo a cobrança dos juros remuneratórios na forma pactuada e inverto os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Curitiba, 31 de janeiro de 2018. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/sbf -- 1 Subst. Des. Fernando Vidal de Oliveira -- nominal -- de 2,99% e de uma taxa anual -- efetiva -- de 42,40% (fls.108). Desse modo, na forma com que fixado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não há qualquer ilegalidade nessa prática. Note-se, aliás, que em contratos como o presente, onde há previsão expressa da taxa de juros (nominal) mensal e (efetiva) anual, torna-se completamente irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que fosse o caso de se concluir pela presença da capitalização, porque decorre justamente do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835281271

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