APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJA DECISÃO FUNDAMENTA PARTE DA COBRANÇA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. ART. 2º , § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL . ARTS. 202 E 203 DO CTN . ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Apelações cíveis em face de sentença que, embora não tenha acolhido a alegação de nulidade da CDA, reconheceu a existência de irregularidades que não poderiam ser ignoradas, determinando que pagamento do débito se dê com base no valor apresentado na data do ajuizamento da execução fiscal, sem a incidência de qualquer acréscimo moratório ou multa. 2. Embargante apela pretendendo o reconhecimento da nulidade da CDA e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. Embargado pretende a declaração de validade integral da CDA, permitindo a cobrança com a incidência de multa e encargos moratórios. 3. Provimento ao recurso da embargante e negativa de provimento ao recurso do embargado. 4. CDA que não faz qualquer menção de que ali se está cobrando o IPTU de mais de um exercício fiscal, bem como qual a exata origem daquela cobrança. 5. Não há, ainda, qualquer indicação de que a CDA foi emitida para cobrança de uma guia modificada em razão do processo administrativo. 6. A legislação aplicável é clara no sentido de que a CDA deve conter, de forma obrigatória, a origem e natureza da dívida e, se for o caso, o número do Processo Administrativo, o que não ocorreu na hipótese. Art. 2º , § 5º da LEF e Art. 202 do CTN . 7. Dispõe o CTN , em seu art. 203 , que a omissão ou erro de quaisquer dos requisitos obrigatórios da CDA são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 8. Reforma da sentença para declarar a nulidade da CDA, julgar procedentes os embargos à execução fiscal e determinar a extinção da execução fiscal em apenso. PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO.