TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188160000 PR XXXXX-20.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DO PERITO ANTERIOR PARA ESCLARECIMENTOS. LAUDO SUPLEMENTAR. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA ANTERIORMENTE DETERMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONCEDIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RISCO DE DANO. SUSPENSÃO DO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO. 1. Havendo fundamentação relevante nas razões de embargos de declaração, a imprimir efeitos infringentes na decisão denegatória de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, devem ser recebidos os embargos como agravo interno (art. 1.024, § 3º /CPC ), exercendo-se, desde logo, juízo de retratação (art. 1.021, § 2º /CPC ). 2. Revelando-se a presença de risco de dano decorrente da não suspensão do curso na fase de cumprimento de sentença, para liquidação da obrigação imposta, é recomendável a retratação da decisão monocrática, concedendo-se o efeito suspensivo pleiteado ao recurso de agravo de instrumento. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, com reconsideração da decisão impugnada no exercício de juízo de retratação, atribuindo-se desde logo efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-20.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.10.2018)