PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSALVADA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 870.947 . EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 . 2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão embargado, constata-se que o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 11/04/2007 a 26/02/2010, 26/02/2011 a 01/11/2011 e 19/03/2012 a 25/02/2013 se deu com base, respectivamente, nos PPPs de fls. 128/129 (fls. 97/98 - numeração antiga), 126/127 (fls. 95/96 - numeração antiga) e 130/131 (fls. 99/100 - numeração antiga), conforme se verifica às fls. 227/228, nos quais, de fato, não há carimbo da empresa empregadora. Todavia, na esteira das considerações lançadas no acórdão, à fl. 228, em relação ao PPP de fls. 94/95, a ausência de carimbo da empresa empregadora trata-se de mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar as informações lançadas nos demais PPPs, pois há a indicação da razão social e do CNPJ da empresa empregadora às fls. 126, 128 e 130, permitindo a sua identificação, bem como há a especificação do nome e do NIT do responsável pela assinatura dos documentos. Logo, estão atendidos os principais requisitos constantes do art. 264, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. 3. Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual inveracidade de informações no PPP (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68 , § 7º , do Decreto 3.048 /99), não podendo ser o ônus repassado ao segurado, até mesmo porque o PPP, devidamente preenchido pelas empresas empregadoras, reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, sujeitando o subscritor a penalidades criminais em caso de falsidade das informações ali inseridas. 4. Assim, à míngua de comprovação inequívoca da falsidade alegada, prevalecem as informações constantes nos documentos apresentados. Logo, não há vício a ser sanado. 5. Quanto ao critério de correção monetária, o acórdão embargado, conforme se verifica à fl. 228, não ignorou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 . Ciente da interpretação dada pelo STF quanto ao alcance das ADIs 4357 e 4425, o acórdão aplicou a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09, na parte que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, nos termos do RE 870.947 . 6. Por outro lado, considerando a posterior decisão no RE 870.947 , proferida pelo Ministro Luiz Fux em 26.09.2018 nos Embargos de Declaração opostos em face do julgamento, tenho por bem fazer ressalva no acórdão tão somente acerca da necessidade de se aplicar ao caso o entendimento definitivo do STF, inclusive para eventual modulação dos efeitos em sede de liquidação e cumprimento do julgado. 7. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.