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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX-28.1996.5.04.0831 RS XXXXX-28.1996.5.04.0831

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho de Santiago

Julgamento

Relator

BEATRIZ RENCK

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-4_AP_00399002819965040831_c39cc.pdf
Inteiro TeorTRT-4_AP_00399002819965040831_8161e.rtf
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Ementa

CISÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

A cisão da empresa empregadora, que transfere parte de seu patrimônio, não afeta os direitos trabalhistas dos empregados contratados pela primeira. A empresa que absorve patrimônio da cindida responde solidariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados desta última, conforme artigos 10 e 448 da CLT e 233 da Lei 6.404/76.

Acórdão

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/128411880

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