29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-32.2015.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada
Publicação
Julgamento
Relator
Teresa Cristina da Cunha Peixoto
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRODUÇÃO DE PROVAS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL - APURAÇÃO DOS GANHOS DAS EMPRESAS DO ALIMENTANTE - INDEFERIMENTO - FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Para a concretização do direito ao contraditório em seu aspecto substancial faz-se necessário assegurar à parte a possibilidade de se valer de todos os meios de prova legal e moralmente admitidos com vistas a influenciar, efetivamente, o magistrado quanto à relevância de suas alegações (art. 5º, LV, da CF/88). Não se trata, contudo, de direito absoluto, devendo guardar relação com o objeto da lide e as questões controvertidas, de modo a evitar protelações desnecessárias passíveis de ofender outro princípio constitucionalmente consagrado: o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
2. Em sede de ação de alimentos, necessária a apuração do binômio necessidade/possibilidade para a fixação da verba, sendo que a ausência de deferimento de prova necessária a comprovação da efetiva renda do alimentante, implica em cerceamento de defesa, quando a pensão é arbitrada, levando em consideração que a parte autora não logrou êxito em demonstrar renda oriunda de empresas das quais o requerido é sócio.
3. Dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença.