Energia Cinética Superior à Previsão Legal em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20188120001 Campo Grande

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826 /2003 – POSSIBILIDADE – DECRETO 9.847 /2019 – INOVAÇÃO LEGISLATIVA FAVORÁVEL – MUNIÇÕES DE CALIBRE .12 – ENERGIA CINÉTICA SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL – ART. 2º , inciso I , do Decreto n. 9.847 /19 – USO RESTRITO – ART. 16 , CAPUT, DA LEI 10.826 /03 – condenação mantida – ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP )– INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Com o advento do Decreto n.º 9.847 /2019, alguns armamentos e munições anteriormente classificados como de uso restrito, como a arma de fogo tipo pistola, calibre .9mm e munições de igual calibre, apreendidas na residência do apelante, passaram a ser de uso permitido. Tratando-se de inovação favorável ao recorrente, esta deve ser aplicada pelo julgador, implicando na desclassificação do delito descrito no artigo 16 da Lei n.º 10.826 /2003 para o crime previsto no artigo 12 do mesmo diploma legal. II - Segundo o laudo pericial, na casa do recorrente foram apreendidos "11 (onze) cartuchos de munição, de calibre 12, intactos (sem marca de percussão), carregado com balote, apresentando na base as inscrições 'CBC 12' e no corpo 'F 150 OLÍMPICO 7 1/2 Velox 70 mm 24g'", os quais estavam "aptos ao fim a que se destinavam". Ocorre que tais munições não podem ser consideradas de uso permitido, tendo em vista que, conforme o fabricante, o projétil atinge, na saída do cano de prova, energia cinética de 1.968 (mil novecentos e sessenta e oito) joules, sendo, portanto, superior ao limite previsto no artigo 2º , inciso I , do Decreto n. 9.847 /19 (1.620 - mil seiscentos e vinte joules). Mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826 /03. III – A atenuante inominada (art. 66 do CP ) se constitui de qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, e se trata de "circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la" ( NUCCI, Guilherme de Souza . Código penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 540). In casu, o recorrente alega ter adquirido as armas de fogo para se defender, pois, em tese, teria sido ameaçado de morte. Contudo, tal fundamento não pode ser considerado idôneo para configurar a aludida atenuante, vez que a circunstância apontada pelo recorrente não indica uma menor culpabilidade do agente, o qual optou por agir por contra própria ao adquirir ilegalmente armas de variados calibres e munições de uso permitido e restrito, em que pese a existência de órgãos de segurança pública incumbidos de proteger os cidadãos. IV - Recurso parcialmente provido, com o parecer.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120001 MS XXXXX-16.2018.8.12.0001

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826 /2003 – POSSIBILIDADE – DECRETO 9.847 /2019 – INOVAÇÃO LEGISLATIVA FAVORÁVEL – MUNIÇÕES DE CALIBRE .12 – ENERGIA CINÉTICA SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL – ART. 2º , inciso I , do Decreto n. 9.847 /19 – USO RESTRITO – ART. 16 , CAPUT, DA LEI 10.826 /03 – condenação mantida – ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP )– INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Com o advento do Decreto n.º 9.847 /2019, alguns armamentos e munições anteriormente classificados como de uso restrito, como a arma de fogo tipo pistola, calibre .9mm e munições de igual calibre, apreendidas na residência do apelante, passaram a ser de uso permitido. Tratando-se de inovação favorável ao recorrente, esta deve ser aplicada pelo julgador, implicando na desclassificação do delito descrito no artigo 16 da Lei n.º 10.826 /2003 para o crime previsto no artigo 12 do mesmo diploma legal. II - Segundo o laudo pericial, na casa do recorrente foram apreendidos "11 (onze) cartuchos de munição, de calibre 12, intactos (sem marca de percussão), carregado com balote, apresentando na base as inscrições 'CBC 12' e no corpo 'F 150 OLÍMPICO 7 1/2 Velox 70 mm 24g'", os quais estavam "aptos ao fim a que se destinavam". Ocorre que tais munições não podem ser consideradas de uso permitido, tendo em vista que, conforme o fabricante, o projétil atinge, na saída do cano de prova, energia cinética de 1.968 (mil novecentos e sessenta e oito) joules, sendo, portanto, superior ao limite previsto no artigo 2º , inciso I , do Decreto n. 9.847 /19 (1.620 - mil seiscentos e vinte joules). Mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826 /03. III – A atenuante inominada (art. 66 do CP ) se constitui de qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, e se trata de "circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 540). In casu, o recorrente alega ter adquirido as armas de fogo para se defender, pois, em tese, teria sido ameaçado de morte. Contudo, tal fundamento não pode ser considerado idôneo para configurar a aludida atenuante, vez que a circunstância apontada pelo recorrente não indica uma menor culpabilidade do agente, o qual optou por agir por contra própria ao adquirir ilegalmente armas de variados calibres e munições de uso permitido e restrito, em que pese a existência de órgãos de segurança pública incumbidos de proteger os cidadãos. IV - Recurso parcialmente provido, com o parecer.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240025 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-92.2017.8.24.0025

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI N. 10.826 /03, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). ARGUIÇÃO MINISTERIAL, VEICULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROMETE O CARÁTER DIALÉTICO DA INSURGÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. Não há falar em ofensa à dialeticidade recursal quando o apelante, ao expor seu inconformismo com a decisão guerreada, reproduz, nas razões de insurgência, os argumentos expostos nas alegações finais, desde que do arrazoado seja possível extrair os motivos pelos quais pretende a reforma do decisório. RECURSO DEFENSIVO. SUSCITADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE ILEGALIDADE DO DECRETO N. 9.847 /19, QUE COMPLEMENTA A LEI DE ARMAS , DADA A SUPOSTA DELEGAÇÃO DE PODERES AO COMANDO DO EXÉRCITO PARA CATEGORIZAR ARMAMENTOS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. DESCABIMENTO. CATEGORIZAÇÃO REALIZADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 23 DA LEI N. 10.826 /03). PORTARIA N. 1.222/19 QUE APENAS DISPÔS SOBRE CRITÉRIOS PRÁTICOS DE AFERIÇÃO E TABELOU OS CALIBRES BÉLICOS CONFORME OS LIMITES TRAÇADOS NO ATO REGULAMENTAR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, ANTE A NÃO AFERIÇÃO PERICIAL DA ENERGIA CINÉTICA ALCANÇADA PELO CALIBRE DO ARTEFATO. DADO IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI N. 10.826 . PLEITEADA DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DE QUE A REDAÇÃO DO TIPO LEGAL INFRINGIU O TEOR DA LEI COMPLEMENAR N. 95 /98. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA ESCOLHA DO LEGISLADOR. EVENTUAL IMPRECISÃO NA TÉCNICA REDACIONAL QUE NÃO MACULA O CONTEÚDO DA NORMA. ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 /98. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO ABORDOU O TEMA. DINHEIRO QUE, AINDA NA FASE INDICIÁRIA, FORA RESTITUÍDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Silenciando a lei a respeito dos conceitos de armamentos de uso permitido e de uso restrito, coube ao Poder Executivo defini-los por via regulamentar (art. 23 da Lei n. 10.826 /03). E assim o fez, outrora com o Decreto n. 3.665 /00, depois com o Decreto n. 9.785 /19 e, mais recentemente, com o Decreto n. 9.847 /19 (cuja redação restou alterada, ainda, pelo Decreto n. 9.981 /2019). Coube ao Comando do Exército, tão somente, estabelecer "parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput" (art. 2º , § 2º , do Decreto n. 9.847 /19), isto é, consoante os limites técnicos determinados pelo Presidente da República no ato regulamentar. 2. Se os elementos angariados no decorrer da instrução probatória comprovam que o acusado portou, em desacordo com a lei, arma de fogo com numeração de identificação fraudulentamente suprimida, imperiosa a sua condenação por infração ao artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei n. 10.826 /03, na redação vigente à época dos fatos, afigurando-se irrelevante, para a configuração do crime, a energia cinética alcançada pelo calibre do armamento. 3. A eventual inobservância a diretrizes de redação formais previstas na Lei Complementar n. 95 /98 não teria o condão de invalidar o conteúdo normativo de previsões legais expressas, decorrentes de regular atividade legislativa. 4. O pedido recursal de restituição de bem apreendido não merece ser conhecido por esta Corte quando a questão não foi abordada na sentença recorrida e quando constatado que o objeto já fora restituído na origem.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20168160074 PR XXXXX-69.2016.8.16.0074 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9847 /2019 QUE ALTEROU OS ARTEFATOS PARA USO PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 66 , INCISO I , DA LEP E DA SÚMULA 611 /STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 16 da Lei 10.826 /2003 prevê condutas envolvendo arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, enquanto o artigo 14 da mesma lei trata de atos contornando arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. A partir do Decreto nº 9.847 , de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, e a Portaria nº 1.222, do Comando do Exército, que dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito, o calibre 9mm passou a ser definido como sendo de calibre permitido, pois a energia cinética registrada, em joules, é inferior ao patamar inserido no decreto. 3. Com a modificação legislativa, deve-se impor a retroatividade da norma, nos termos do artigo 5º , inciso XL , da CF , e do artigo 2º , parágrafo único , do Código Penal , diante da novatio legis in mellius, com adequação da pena a ser promovida pelo Juízo da Execução, conforme a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 66 , inciso I , da LEP . (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-69.2016.8.16.0074 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.07.2020)

  • TJ-GO - XXXXX20158090168

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESCOLHA DO MODO DE APLICAÇÃO. ART. 44 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. Inviável a absolvição se a materialidade e autoria restaram comprovadas. 2. Comprovada a continuidade normativo-típica da definição da arma como sendo de uso restrito (anteriormente prevista no art. 16 , VI , do decreto 3.665 /2000 e atualmente no art. 3º , III, b no Decreto 10.030 /19), mantém-se a condenação nas penas do art. 16 da lei 10.826 /03. 3. fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44 , § 2º , do Código Penal , compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal, precedente do STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-20 - XXXXX20145200001

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    Segundo o texto legal, a doença ocupacional estará caracterizada mesmo não sendo o labor a sua única causa: Art. 21... Segundo o texto legal, a doença ocupacional estará caracterizada mesmo não sendo o labor a sua única causa: Art. 21... Diz que é portador de lesões na coluna e nos membros superiores, conforme relatórios médicos colacionados, subscritos por especialistas

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-58.2020.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETOS REGULAMENTARES 9.875 /19 E 9.84/19. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. AMPLIAÇÃO DO ROL ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O elastecimento do rol de armas de fogo e munições consideradas de uso permitido e restrito não se apresenta, de plano como transbordo no exercício da competência regulamentar, competência esta que possui certa margem de discricionariedade sob o aspecto técnico e político na atuação do Chefe do Poder Executivo. Eventual excesso e assimetria das disposições regulamentares à lei a que se refere padeceria de eiva de legalidade e não constitucionalidade, haja vista ter como o parâmetro de controle norma de natureza infraconstitucional. 2. Não obstante, a referida questão é objeto de questionamento perante o excelso Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6134 e das Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPFs) 581 e 586. Considerando-se que a controvérsia ainda se encontra em trâmite, deve ser reconhecida a vigência do Decreto derradeiro (Decreto 9.847 /2019), haja vista a presunção de constitucionalidade (iuris tantum) das leis e atos normativos do Poder Público. 3. Diante da alteração trazida pelo Decreto Presidencial nº 9.847 /2019, que incluiu no rol do artigo 14 da Lei nº 10.826 /2003, dentre outras categorias de armas, o calibre .40 com energia de 666.25 joules (energia cinética), deve incidir a retroatividade da regulamentação mais benéfica a fim de reclassificar a conduta do réu para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826 /2003, ou seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com consequente alteração dosimétrica. 4. Agravo conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 , DA LEI Nº 10.826 /03. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I ? Pressupostos de materialidade e autoria demonstrados nos autos. Os policiais que efetuaram o flagrante ratificaram em juízo que localizaram a arma de fogo na residência do réu, tendo o acusado confessado o fato. II ? Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não configurada. Eventual situação de perigo em potencial não autoriza o indivíduo a possuir ilegalmente uma arma de fogo, sob pena de tornar sem efeito o Estatuto do Desarmamento . III - Impositiva a desclassificação do delito do art. 16, caput, para o tipificado no art. 12 , ambos da Lei nº 10.826 /03, diante da modificação da norma complementadora, favorável a ré, alterando os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo, passando a considerar de uso permitido as armas de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentos líbras-pé ou mil seiscentos e vinte Joules (art. 2º, inciso I). Conforme a Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército, desse modo, a munição calibre .9mm, é armamento de uso permitido. IV ? Excesso quanto a dosimetria da pena-base, comportando a redução. V ? Não há previsão legal para isenção do pagamento da pena de multa, sanção que está prevista cumulativamente no tipo penal. VI ? Pena corporal substituída por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44 , do CP .APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14 , DA LEI Nº 10.826 /03. INAPLICÁVEL. ISENÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato previstos na Lei de Armas . No crime de perigo abstrato, a lesividade é presumida pelo tipo penal. II - A materialidade e autoria restaram demonstradas nos autos. Muito embora os acusados neguem a prática delitiva, os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, somado às condições do flagrante, são elementos suficientes para ensejar juízo condenatório. III - Inviável a desclassificação para o delito do art. 14 , da Lei nº 10.826 /03, eis que não estando definida a alteração da classificação armamento e/ou munição. Ademais, necessário a regulamentação pelo Comando do Exército, a respeito da energia cinética a que se refere o conceito de armamento e/ou munição de uso restrito. IV - Não há previsão legal para isenção do réu do pagamento da pena de multa, sanção que está prevista cumulativamente no tipo penal.PRELIMINAR AFASTADA.APELO DA DEFESA DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX70091830002 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - NECESSIDADE - ART. 1º , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO II DA LEI 8.072 /90 - EXCLUSÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DO ROL DE CRIMES HEDIONDOS PELA LEI 13.964 /19. A Lei nº 13.964 /19 alterou o art. 16 da Lei nº 10.826 que passou a prever a modalidade qualificada para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, o distinguindo em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A Lei nº 13.964 /19 também introduziu mudanças na Lei nº 8.072 /90, que passou a considerar como hediondo apenas o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso proibido. Verificada a reformatio legis in meliius, impositivo o afastamento da hediondez. V .V. - Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condutas equiparadas ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstas no art. 16 , parágrafo único da Lei 10.826 /03, também possuem caráter hediondo, consoante disposição da Lei 13.497 /17.

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