Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-16.2018.8.12.0001 MS XXXXX-16.2018.8.12.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APR_00371411620188120001_68bad.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVOPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826/2003 – POSSIBILIDADE – DECRETO 9.847/2019 – INOVAÇÃO LEGISLATIVA FAVORÁVELMUNIÇÕES DE CALIBRE .12ENERGIA CINÉTICA SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL – ART. , inciso I, do Decreto n. 9.847/19 – USO RESTRITO – ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 – condenação mantida – ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP)– INCABÍVELRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Com o advento do Decreto n.º 9.847/2019, alguns armamentos e munições anteriormente classificados como de uso restrito, como a arma de fogo tipo pistola, calibre .9mm e munições de igual calibre, apreendidas na residência do apelante, passaram a ser de uso permitido. Tratando-se de inovação favorável ao recorrente, esta deve ser aplicada pelo julgador, implicando na desclassificação do delito descrito no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003 para o crime previsto no artigo 12 do mesmo diploma legal.
II - Segundo o laudo pericial, na casa do recorrente foram apreendidos "11 (onze) cartuchos de munição, de calibre 12, intactos (sem marca de percussão), carregado com balote, apresentando na base as inscrições 'CBC 12' e no corpo 'F 150 OLÍMPICO 7 1/2 Velox 70 mm 24g'", os quais estavam "aptos ao fim a que se destinavam". Ocorre que tais munições não podem ser consideradas de uso permitido, tendo em vista que, conforme o fabricante, o projétil atinge, na saída do cano de prova, energia cinética de 1.968 (mil novecentos e sessenta e oito) joules, sendo, portanto, superior ao limite previsto no artigo , inciso I, do Decreto n. 9.847/19 (1.620 - mil seiscentos e vinte joules). Mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
III – A atenuante inominada (art. 66 do CP) se constitui de qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, e se trata de "circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 540). In casu, o recorrente alega ter adquirido as armas de fogo para se defender, pois, em tese, teria sido ameaçado de morte. Contudo, tal fundamento não pode ser considerado idôneo para configurar a aludida atenuante, vez que a circunstância apontada pelo recorrente não indica uma menor culpabilidade do agente, o qual optou por agir por contra própria ao adquirir ilegalmente armas de variados calibres e munições de uso permitido e restrito, em que pese a existência de órgãos de segurança pública incumbidos de proteger os cidadãos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1234143253