26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-32.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Rogerio Gesta Leal
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I ? Pressupostos de materialidade e autoria demonstrados nos autos. Os policiais que efetuaram o flagrante ratificaram em juízo que localizaram a arma de fogo na residência do réu, tendo o acusado confessado o fato.
II ? Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não configurada. Eventual situação de perigo em potencial não autoriza o indivíduo a possuir ilegalmente uma arma de fogo, sob pena de tornar sem efeito o Estatuto do Desarmamento.
III - Impositiva a desclassificação do delito do art. 16, caput, para o tipificado no art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03, diante da modificação da norma complementadora, favorável a ré, alterando os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo, passando a considerar de uso permitido as armas de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentos líbras-pé ou mil seiscentos e vinte Joules (art. 2º, inciso I). Conforme a Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército, desse modo, a munição calibre .9mm, é armamento de uso permitido.
IV ? Excesso quanto a dosimetria da pena-base, comportando a redução.
V ? Não há previsão legal para isenção do pagamento da pena de multa, sanção que está prevista cumulativamente no tipo penal.