CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. MERA OCUPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O imóvel objeto da ação está localizado em terreno da marinha. 2. Nos termos do artigo 20 , inciso VII , da Constituição Federal os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, podendo, no entanto, serem ocupados por particulares, mediante o pagamento anual da taxa de ocupação, conforme previsto no artigo 127, do Decreto 9.760/46. 3. Incabível, e por isso desmerece maior atenção, a alegada prescrição aquisitiva, em face da norma prevista no artigo 183 , § 3º , da Constituição Federal . 4. No entanto, é possível usucapir domínio útil de bem da União, sendo obrigatória a comprovação de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação de usucapião, não servindo a existência de um regime de ocupação sobre o imóvel. 5. Com a instituição da enfiteuse, existiria apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não ocasionado qualquer prejuízo ao Estado. 6. E, na hipótese dos autos, considerando a não existência de enfiteuse, sendo o imóvel usado em regime de ocupação, não é permitida a aquisição de domínio útil por usucapião, em face da natureza precária do referido instituto. 7. O terreno no qual foi edificado o apartamento é de marinha, não há como permitir a prescrição aquisitiva buscada nestes autos, tratando-se de mera ocupação. 8. Apelação improvida.