PROCESSO Nº: XXXXX-58.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE ADVOGADO: Lanna Karolyne Nunes De Araujo ADVOGADO: Marina De Araujo Santos ADVOGADO: Renata Langone Aires AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DO RECIFE. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Em ação de usucapião promovida contra a União, a ora agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo o Juízo singular indeferido o pleito sob os fundamentos de que: 1) o requerimento foi embasado em documentação relativa à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos/SP; 2) a requerente aufere receita por meio de comercialização de plano de assistência médico-hospitalar, não existindo comprovação de que não tenha condições de arcar com custas processuais. 2. A despeito disso, reconheceu o STJ no EResp XXXXX de 14/09/2009 que as entidades sem fins lucrativos e beneficentes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a prévia comprovação da necessidade, em face da presunção juris tantum de tal condição ( XXXXX20174058000 , AC, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 03/05/2018). De fato, a Corte Especial do STJ, no citado precedente, consignou que "as entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição" ( EREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009). 3. Por outro lado, a recorrente instruiu o agravo com os seus estatutos, nos quais resta demonstrada sua natureza de "organização religiosa pública" e simultaneamente de "organização civil com fins assistenciais", que exerce "atividades filantrópicas e caritativas nas áreas de saúde, educação e assistência social, em benefício das populações carentes, sem nenhuma finalidade lucrativa", além de ser portadora do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS (vide docs. XXXXX.15453304, 305 e 306 dos autos principais). 4. A agravante também esclareceu não auferir receita por meio de comercialização de plano de assistência médico-hospitalar, sendo os seus recursos advindos do Sistema Único de Saúde -SUS e de doações de particulares, que são inteiramente revertidas para manutenção de 09 (nove) instituições filantrópicas, sendo 01 (um) hospital (o Hospital Santo Amaro, cuja sede encontra-se, há mais de um século, construída no terreno objeto desta ação), 02 (duas) escolas, 03 (três) educandários, 02 (dois) abrigos para pessoas idosos, e 01 (um) instituto para acolhimento a pessoas com deficiência visual, sendo, ainda, gestora de 03 (três) unidades de saúde e outros projetos, em parceria estabelecida com os governos municipal e estadual. 5. Nesse contexto, considerando que a agravante é uma instituição beneficente sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade requerida, compreendendo esta, inclusive, os honorários periciais. 6. Agravo de instrumento provido, para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da agravante.