26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2021.8.21.0008 CANOAS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Miguel Ângelo da Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.IPVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, C, DA CF/88. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. ENTIDADE EDUCACIONAL, SEM FINS LUCRATIVOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
Estão ao abrigo da imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, c, da CF/88, as entidades educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, que demonstrem preencher os requisitos do art. 14 do CTN.Hipótese em que, ostentando a Associação embargante a condição de entidade educacional, sem fins lucrativos, encontra-se ao abrigo da regra constitucional de imunidade tributária a incidir sobre bens integrantes do seu patrimônio destinados ao desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à sua finalidade essencial (art. 150, § 4ª, da CF/88).Ademais, ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no AREsp n. 187.172/DF, assentou entendimento quanto à desnecessidade de concessão de certificado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, considerando que tal "exigência, entretanto, não é prevista no CTN como requisito para o reconhecimento da imunidade tributária, bastando à autora provar, além da condição de instituição de ensino, que não tem fins lucrativos" (“ut” trecho do voto do AgRg no AREsp n. 187.172/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/02/2014).Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.