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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2021.8.21.0008 CANOAS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Miguel Ângelo da Silva
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.IPVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, C, DA CF/88. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASILAELBRA. ENTIDADE EDUCACIONAL, SEM FINS LUCRATIVOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.

Estão ao abrigo da imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, c, da CF/88, as entidades educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, que demonstrem preencher os requisitos do art. 14 do CTN.Hipótese em que, ostentando a Associação embargante a condição de entidade educacional, sem fins lucrativos, encontra-se ao abrigo da regra constitucional de imunidade tributária a incidir sobre bens integrantes do seu patrimônio destinados ao desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à sua finalidade essencial (art. 150, § 4ª, da CF/88).Ademais, ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no AREsp n. 187.172/DF, assentou entendimento quanto à desnecessidade de concessão de certificado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, considerando que tal "exigência, entretanto, não é prevista no CTN como requisito para o reconhecimento da imunidade tributária, bastando à autora provar, além da condição de instituição de ensino, que não tem fins lucrativos" (“ut” trecho do voto do AgRg no AREsp n. 187.172/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/02/2014).Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1718416120

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