Exame Supletivo Especial em Jurisprudência

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  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228150000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. REFORMA DO DECISUM A QUO. PROVIMENTO. O STJ já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. A norma que estabelece idade mínima de 18 anos para a realização do supletivo é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram a...

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  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR. PEDIDO DE MATRÍCULA EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 2º GRAU. LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 208 , V , DA CARTA MAGNA . SÚMULA 52 .

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00058190001 Patos de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - ACESSO AO ENSINO SUPERIOR - ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO - MENOR DE 18 ANOS - EXAME SUPLETIVO - LIMITAÇÃO ETÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - REALIZAÇÃO DOS EXAMES - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - CERTIFICADO - TEORIA DO FATO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO. - Para ingressar nas universidades brasileiras é preciso ter concluído o ensino médio, além de ter sido aprovado no processo seletivo - A inscrição de menor de 18 anos no exame supletivo subverte sua concepção, pois ele busca promover cidadania ao facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram oportunidade em tempo próprio - A obtenção de medida liminar para permitir a realização das provas e a antecipação da conclusão do ensino médio para ingresso em universidade ofende as diretrizes da educação nacional - A posterior conclusão do ensino médio é fato superveniente que deve ser considerado pelo magistrado (art. 493 , CPC ).

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº XXXXX-13.2022.8.15.0000 Relatora: Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante: Carlos Roberto Barbosa Neto Advogado: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Agravado (a): Colégio Master e outros. Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. MATRÍCULA DE MENOR DE DEZOITO ANOS. DECISÃO...

  • TJ-MG - Ap Cível XXXXX20238130481

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MENOR DE DEZOITO ANOS - MATRÍCULA NEGADA - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.0702.08.493395-2/002 - LEGALIDADE DO ATO IMPETRADO - LIMINAR DEFERIDA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO. - O Órgão Especial do TJMG decidiu, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0702.08.493395-2/002, pela legalidade da exigência da idade mínima de 18 anos para autorizar a matrícula em cursos supletivos e a submissão às provas para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, prevista no art. 38 , § 1º , II , da Lei 9.394 /96 - Todavia, nas hipóteses em que o estudante consegue aprovação no exame supletivo para inscrever-se no curso universitário por força de decisão liminar, a situação jurídica, antes precária, acaba por se consolidar com decurso do tempo, sendo necessária a verificação caso a caso, se sua modificação implica desarrazoado prejuízo para a parte, aplicando-se a teoria do fato consumado.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20188250039

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS EM EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38 , § 1º , II DA LEI 9394 /96 – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME. - Para a realização de exame supletivo de conclusão de ensino médio, é necessário idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente previsto no art. 38 , § 1º , da Lei nº 9394 /96 - O supletivo é uma via excepcional, destinada à inclusão de pessoas que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio, na idade própria. (Apelação Cível Nº 202100705724 Nº único: XXXXX-28.2018.8.25.0039 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 08/04/2021)

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-20.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAFAEL RIBEIRO BASTOS COSTA e outros Advogado (s): RAQUEL URIAS DA SILVA BARROS, ROSA HELENA SOARES SAMPAIO IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO (DIREC 2) e outros (4) Advogado (s):RAFAEL DE ABREU BODAS ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE DEZOITO ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO (CPA) PARA OBTER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVADA APTIDÃO INTELECTUAL. ART. 208 , V , DA CF . DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO. MITIGAÇÃO ART. 38 DA LEI DE BASES E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O impedimento à realização do exame supletivo, de aluno aprovado em exame vestibular, porque não satisfeito o critério etário, conflita com a garantia de facilitação de acesso aos níveis mais elevados do ensino, prevista no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal . Ainda que a referida Lei de Diretrizes, em seu art. 38, disponha que “os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”, e que estes “realizar-se-ão: [...] no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”, o próprio § 2º, do mesmo dispositivo, flexibiliza a regra ao preceituar que: “os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”. Evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante à efetivação da matrícula no CPA para, mediante apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, matricular-se no Curso Superior. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-20.2021.8.05.0000 da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Impetrante –RAFAEL RIBEIRO BASTOS COSTA representada por sua genitora LUCILLA MARIA DE MACEDO RIBEIRO COSTA e Impetrado - DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO (DIREC 2), DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL AGOSTINHO FRÓES DA MOTA, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DA FACULDADE ESTÁCIO DE FEIRA DE SANTANA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em conceder a segurança para proteger direito líquido e certo da Impetrante à realização do exame supletivo (CPA), confirmando os efeitos da liminar, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218040000 AM XXXXX-03.2021.8.04.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNA QUE, AINDA CURSANDO A 2.ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO, LOGROU SER APROVADA EM EXAME VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. DIREITO DE REALIZAR EXAME SUPLETIVO PARA FINS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEVE SER AFASTADA A RESTRIÇÃO ETÁRIA PREVISTA PELO ART. 38 , § 1.º , II , DA LEI 9.394 /96. O ART. 208 , V , DA CARTA FEDERAL IMPÕE AO ESTADO CONCRETIZAR O DIREITO À EDUCAÇÃO POR MEIO DO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. A impetrante comprovou a sua aprovação em vestibular e o fato de estar cursando o 2.º ano do Ensino Médio. Pretende se inscrever em exame supletivo para fins de conclusão do ensino médio. Não há dúvida de que enfrentaria resistência, tendo em vista que, ex vi do art. 38 , § 1.º , II , da Lei 9.394 /96, exige-se idade mínima de 18 (dezoito) anos para realizar exame supletivo. Os tribunais têm afastado a referida exigência etária, quando o aluno tiver logrado êxito em ser aprovado em exame vestibular, compreendendo que não seria razoável impedir o acesso ao ensino superior àquele que demonstrou capacidade intelectual. Afinal, o art. 208 , V , da Carta Federal impõe ao Estado concretizar o direito à educação através do acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Segurança concedida.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218080000

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INGRESSO PREMATURO EM CURSO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI N. 9.394 ⁄1996. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 1. A realização de exame supletivo vincula-se ao requisito de idade mínima de 18 (dezoito) anos e deve ser destinado, essencialmente, àqueles que não tiveram acesso aos estudos ou a sua continuidade na idade própria. Precedentes do STJ. 2. A mera aprovação em vestibular de faculdade particular não comprova a excepcionalidade alusiva à capacidade intelectual do estudante apta a permitir o encurtamento das etapas do ensino médio e o ingresso prematuro no ensino superior. Precedentes do TJES. 4. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60514477002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MENORIDADE - EMANCIPAÇÃO- CANDIDATA APROVADA NO VESTIBULAR- ENSINO MÉDIO INCOMPLETO- EXAME SUPLETIVO- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE- PRECEDENTES STJ- DECLÍNIO AO JUÍZO COMPETENTE- CABIMENTO- LIMINAR DEFERIDA PARA INGRESSO E CONCLUSÃO DE SUPLETIVO- REQUISITOS PRESENTES- MANUTENÇÃO DOS EFEITOS- POSSIBILIDADE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A emancipação para os atos da vida civil não confere ao emancipado a antecipação da maioridade, mas tão somente a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. 2. Compete à Vara da Infância e Juventude processar e julgar mandado de segurança impetrado por menor no intuito de assegurar a matrícula em exame supletivo, segundo entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes STJ. ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 3. É admissível a realização do exame supletivo do ensino médio por estudante menor, aprovada em exame vestibular de instituição de ensino superior, eis que presente o início de prova da capacidade individual da aluna, em observância à garantia constitucional do pleno acesso à educação. 4. Demonstrados os requisitos autorizadores do pleito liminar, uma vez declinada a competência para o juízo competente Vara da Infância e Juventude, devem ser mantidos os efeitos da medida deferida, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 5. Recurso parcialmente provido.

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