PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-20.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAFAEL RIBEIRO BASTOS COSTA e outros Advogado (s): RAQUEL URIAS DA SILVA BARROS, ROSA HELENA SOARES SAMPAIO IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO (DIREC 2) e outros (4) Advogado (s):RAFAEL DE ABREU BODAS ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE DEZOITO ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO (CPA) PARA OBTER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVADA APTIDÃO INTELECTUAL. ART. 208 , V , DA CF . DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO. MITIGAÇÃO ART. 38 DA LEI DE BASES E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O impedimento à realização do exame supletivo, de aluno aprovado em exame vestibular, porque não satisfeito o critério etário, conflita com a garantia de facilitação de acesso aos níveis mais elevados do ensino, prevista no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal . Ainda que a referida Lei de Diretrizes, em seu art. 38, disponha que “os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”, e que estes “realizar-se-ão: [...] no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”, o próprio § 2º, do mesmo dispositivo, flexibiliza a regra ao preceituar que: “os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”. Evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante à efetivação da matrícula no CPA para, mediante apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, matricular-se no Curso Superior. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-20.2021.8.05.0000 da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Impetrante –RAFAEL RIBEIRO BASTOS COSTA representada por sua genitora LUCILLA MARIA DE MACEDO RIBEIRO COSTA e Impetrado - DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO (DIREC 2), DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL AGOSTINHO FRÓES DA MOTA, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DA FACULDADE ESTÁCIO DE FEIRA DE SANTANA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em conceder a segurança para proteger direito líquido e certo da Impetrante à realização do exame supletivo (CPA), confirmando os efeitos da liminar, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5