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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-36.2020.8.13.0480 Patos de Minas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Renato Dresch
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - ACESSO AO ENSINO SUPERIOR - ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO - MENOR DE 18 ANOS - EXAME SUPLETIVO - LIMITAÇÃO ETÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - REALIZAÇÃO DOS EXAMES - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - CERTIFICADO - TEORIA DO FATO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO.

- Para ingressar nas universidades brasileiras é preciso ter concluído o ensino médio, além de ter sido aprovado no processo seletivo - A inscrição de menor de 18 anos no exame supletivo subverte sua concepção, pois ele busca promover cidadania ao facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram oportunidade em tempo próprio - A obtenção de medida liminar para permitir a realização das provas e a antecipação da conclusão do ensino médio para ingresso em universidade ofende as diretrizes da educação nacional - A posterior conclusão do ensino médio é fato superveniente que deve ser considerado pelo magistrado (art. 493, CPC).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1363148212

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