Execução Imediata da Pena em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228240000

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    HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA EM TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 16 ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PENA IGUAL OU SUPERIOR À 15 (QUINZE) ANOS. TEMA 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. ARTIGO 492 , INCISO I , ALÍNEA 'E', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . OPÇÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF PERMITINDO A SEGREGAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ainda que se reconheça a controvérsia do assunto, não se pode desconsiderar que o mesmo legislador que tipifica determinadas condutas, também entendeu pela execução provisória da pena em respeito à soberania dos veredictos no âmbito do Júri e, tendo as legislações presunção de legalidade, não há outra alternativa que não seja reconhecer a possibilidade da execução provisória da pena em condenação proferida pelo Tribunal do Júri, em reprimendas iguais ou superiores à 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 492 , inciso I , alínea 'e', do Código de Processo Penal , em respeito à soberania dos veredictos insculpida no artigo 5º , Inciso XXXVIII , alínea 'c', da Constituição Federal e na opção dos legisladores pátrios. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-49.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. Thu Sep 22 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20238190000 202305910911

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM PLENÁRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEI 13.964 /2019. Paciente condenado em sessão plenária do colendo Tribunal do Júri, a uma pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, ocasião em que foi determinada a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão. Possibilidade. Com o advento do Pacote Anticrime, o artigo 283 do Código de Processo Penal , que tinha a redação dada pela Lei 12.403 /2011, sofreu alterações, assim como o artigo 492 inciso I alínea `e¿ do mesmo diploma legal. No presente writ, o que se discute, inicialmente, é a possibilidade de execução antecipada da condenação, prevista expressamente no novel artigo 492 , inciso I , alínea `e¿ do Código de Processo Penal , com redação dada pela Lei 13.964 /2019. Os dois dispositivos foram inseridos no Código de Processo Penal pela mesma Lei 13.964 /2019 e não há incompatibilidade lógica entre eles. O que traz o artigo 492 inciso I alínea `e¿ é uma nova modalidade de prisão, a saber, a execução provisória da condenação, pelo Tribunal do Júri, a pena igual ou superior a quinze anos de reclusão. O entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal consoante ARE 964.246 , com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual, que ficou assim ementado: ¿a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII , da Constituição Federal .¿ Em conformidade ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando contrariamente à possibilidade de execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva. Ao iniciar o julgamento do RE XXXXX/SC , em repercussão geral, o Ministro Roberto Barroso (Relator) fixou a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema 1.068), no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, segundo o qual a única exceção ao não cabimento da execução provisória é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição , é soberano em suas decisões, como se fosse uma instância única. ( HC XXXXX/CE , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Ainda que se tenha que aguardar a estabilização da coisa julgada para determinar a prisão quando se trata de processos do juízo singular, tal entendimento não pode ser aplicado aos processos afetos ao Tribunal do Júri, para somente então determinar a prisão de alguém condenado à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, já que vigora a soberania dos veredictos e é remota a hipótese de cassação da decisão dos jurados. Portanto, o pedido principal formulado no writ, quanto a concessão da ordem para que o paciente tenha assegurado o direito à liberdade até o trânsito em julgado, não pode ser albergado por este Colegiado, porque constituiria afronta ao artigo 492 inciso I , alínea `e¿ do Código de Processo Penal , com redação dada pela Lei 13.964 /2019, que está em vigor. No que se refere à prisão domiciliar humanitária em vista do estado de saúde do paciente, por ser portador de doença grave, diagnosticado com câncer, e que se encontra atualmente submetido a tratamento de neoplasia maligna, nenhuma documentação indica um quadro de gravidade ou debilidade no estado de saúde do paciente, que se mostre incapaz de ser solucionado e tratado com acompanhamento e atendimento médico nas dependências do sistema penitenciário. Ordem denegada. Unânime.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492 , I , E, DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ALTERADO. JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340 NÃO CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nas ADCs n. 43, 44 e 54, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal . Assim, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena. 2. Não se desconhece que a possibilidade de execução provisória nas condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.235.340 - Tema n. 1.068, contudo, o julgamento ainda não foi concluído. 3. Dessa forma, mantém-se o entendimento, nesta Corte Superior, pela impossibilidade de execução provisória da pena, ainda que em condenação proferida pelo Tribunal do Júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão. Precedentes. 4. Habeas corpus concedido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260001 São Paulo

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    PRELIMINARES. 1. NULIDADE PELA DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO, QUE NÃO ABARCOU TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO E PELA INDUÇÃO DOS JURADOS NA VOTAÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS, FORÇADA A RESPOSTA AFIRMATIVA PELA JUÍZA PRESIDENTE. Questões abarcadas pela preclusão, em não havendo insurgência na ata de sessão, que foi firmada pela defesa, tendo, portanto, concordado com seu teor, ademais. Inteligência dos artigos 484 e 571 do Código de Processo Penal . 2. PLEITO ACUSATÓRIO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DEFENSÓRIO QUANTO AOS PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. Afastamento. Embora não se possa, de fato, proceder nesta instância à desclassificação ou afastamento das majorantes, porquanto reconhecidos pelos jurados na votação dos quesitos, possível o exame da questão sob a ótica de manifesta contrariedade do decidido com a provas dos autos. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O Tribunal do Júri, de previsão constitucional, tem a prerrogativa de julgamento dos crimes dolosos contra a vida e suas decisões somente podem ser atacadas pelo recurso de apelação nas hipóteses de manifesta contrariedade daquelas com o contexto probatório lançado aos autos. Arcabouço de provas suficiente ao acolhimento, pelo Conselho de Sentença, da versão acusatória, afastadas as teses apregoadas pela defesa, relativas à inexistência de nexo causal entre a ação do acusado e o evento morte e inexistência de animus necandi. QUALIFICADORAS. Mantidas, porquanto suficientemente embasadas em elementos probatórios, para o reconhecimento pelos jurados, o emprego de meio cruel (espancamento) e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (golpeada quando já caída e inconsciente). PENA e REGIME. Base fixada no mínimo legal, em 12 anos de reclusão, por ser o réu primário. Aumento de 1/6 necessário, dadas as consequências do delito (vítima que era provedor da família composta por esposa e filhos menores, que acabou sendo despejada), mas não também pelas circunstâncias (crime no contexto familiar), como pretendido pelo Ministério Público, em não sendo incomum delitos que tais entre parentes, máxime quando por afinidade (vítima era casada com a tia do ofendido), fixada a basilar em 14 anos de reclusão. Na etapa seguinte, novo acréscimo, no patamar de 1/6, considerada a segunda qualificadora (meio cruel), como agravante, por se afinar com aquela do artigo 61 , inciso II , alínea d , do Código Penal , passando a reprimenda para 16 anos de reclusão, patamar em que se consolida, ausentes modificadores outros. Manutenção do regime inicial fechado, único cabível na espécie, sopesado o montante do apenamento e o caráter hediondo do delito. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. Medida necessária, em se cuidando de crime contra a vida em que condenado o acusado a pena superior a 15 anos de reclusão. Inteligência do artigo 492 , inciso I , alínea e e § 4º, do Código de Processo Penal , cuja vigência mantém-se inalterada, à míngua de efeito suspensivo na repercussão geral – Tema 1.068 do STF. Precedente do próprio Pretório Excelso. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. Pedido expressamente formulado pela acusação desde a inicial acusatória e repetido durante o plenário. A submissão à família da vítima, notadamente seus filhos, menores anos de idade, à perda do pai e provedor de forma violenta e repentina, além de imotivada, por si só, é conduta ensejadora do dano moral que, em espécie, se presume, dado o sofrimento que lhes foram impingidos. Proporcional e compatível com os elementos coligidos aos autos a fixação de indenização mínima no importe de trinta mil reais. Preliminares afastadas; no mérito, reclamo defensório desprovido e recurso do Ministério Público parcialmente provido, para a exasperação da reprimenda imposta a JUAN PABLO TICONA COLQUEHUANCA para 16 anos de reclusão, com a expedição de mandado de prisão em seu desfavor e fixação de indenização mínima à família da vítima no importe de trinta mil reais, mantida, no mais, a r. sentença.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE XXXXX/RS ". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS , quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como" colônia agrícola, industrial "(regime semiaberto) ou" casa de albergado ou estabelecimento adequado "(regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c)". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais , máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS . 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE XXXXX/RS .

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492 , I , DO CPP . PRISÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.068 PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, assentou a ilegalidade da execução provisória da pena quando ausentes elementos de cautelaridade, previstos no art. 312 do CPP . 2. Estando pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492 , I , do CPP , deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão. 3. Agravo regimental provido para conceder a ordem pleiteada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 492 , I , E, DO CPP . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes. ( HC XXXXX/PE , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020) 2. Na espécie, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo considerando a pena a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art. 492 , § 4º , do CPP , contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. 3. Por outro lado, expeciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal , sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. ( AgRg no RHC n. 130.301/MG , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20218190000 202105930648

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ÀS PENAS DE 41 (QUARENTA E UM) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 , § 2º , IV E V , E NO ARTIGO 121 , § 2º , V , NA FORMA DO ARTIGO 14 , II , TODOS DO CÓDIGO PENAL . EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DETERMINADA PELO JUIZ PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 492 , I , ALÍNEA E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DEFESA QUE ALEGA QUE O PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR MAIS DE 19 (DEZENOVE) ANOS. Execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão, decorrente da sentença condenatória superior a 15 (quinze) anos de reclusão, com fundamento no artigo 492 , I , 'e', in fine, do Código de Processo Penal , com redação dada pela Lei 13.964 /2019. Não há qualquer incompatibilidade do referido dispositivo processual penal, baseado na supremacia do Júri (artigo 5º , XXXVIII , 'c', da CRFB/88 - segundo o qual a decisão dos jurados não pode ser modificada pelo Tribunal de Justiça, mas apenas cassada quando se verifica alguma nulidade, à semelhança do que ocorre no julgamento de revisão criminal), com a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º , LVII , CRFB/88 ). Além de o artigo 5º , XXXVIII , 'c', da CRFB , não afastar expressamente a possibilidade de execução provisória da pena, nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, os dispositivos legais (no caso, o artigo 492 , I , 'e', in fine, do CPP ) são presumidamente constitucionais, até que o Supremo Tribunal Federal diga o contrário. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de constitucionalidade 43, 44 e 54, diz respeito ao artigo 283 , do Código de Processo Penal , em sua redação antiga, e não pode ser transportado para a compreensão do artigo 492 , I , 'e', do Código de Processo Penal , com redação dada pela Lei 13964 /2019. Ademais, o E. STF ainda não decidiu o mérito do RE XXXXX (Tema 1.068), prevalecendo, ainda, a seguinte tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" . A interpretação conjunta do artigo 5º , LVII , CRFB/88 , com o artigo 5º , XXXVIII , 'c', da CRFB/88 , e, ainda, artigo 492 , I , 'e', in fine, do CPP , é no sentido de que, ainda que se tenha que aguardar a estabilização da coisa julgada para determinar a prisão quando se trata de processos afetos ao juízo singular, tal entendimento não pode ser aplicado aos processos afetos ao Tribunal do Júri, para somente então determinar a prisão de alguém condenado à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, já que vigora a soberania dos veredictos e é remota a hipótese de cassação da decisão dos jurados. ORDEM DENEGADA. Unânime.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20178240060

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157 , § 2 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS E RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, CORROBORADOS PELOS RELATOS DO POLICIAL QUE APREENDEU A MOTO USADA NO ASSALTO. PROVA ANGARIADA QUE FORNECE A CERTEZA NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ÁLIBI ALEGADO NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE É ELEMENTAR DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, A SER VALORADA NA TERCEIRA ETAPA. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-23.2017.8.24.0060 , de São Domingos, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Câmara Criminal, j. 26-02-2019).

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