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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-20.2023.8.19.0000 202305910911

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_HC_00380872020238190000_98ffb.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM PLENÁRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEI 13.964/2019.

Paciente condenado em sessão plenária do colendo Tribunal do Júri, a uma pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, ocasião em que foi determinada a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão. Possibilidade. Com o advento do Pacote Anticrime, o artigo 283 do Código de Processo Penal, que tinha a redação dada pela Lei 12.403/2011, sofreu alterações, assim como o artigo 492 inciso I alínea `e¿ do mesmo diploma legal. No presente writ, o que se discute, inicialmente, é a possibilidade de execução antecipada da condenação, prevista expressamente no novel artigo 492, inciso I, alínea `e¿ do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019. Os dois dispositivos foram inseridos no Código de Processo Penal pela mesma Lei 13.964/2019 e não há incompatibilidade lógica entre eles. O que traz o artigo 492 inciso I alínea `e¿ é uma nova modalidade de prisão, a saber, a execução provisória da condenação, pelo Tribunal do Júri, a pena igual ou superior a quinze anos de reclusão. O entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal consoante ARE 964.246, com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual, que ficou assim ementado: ¿a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo , inciso LVII, da Constituição Federal.¿ Em conformidade ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando contrariamente à possibilidade de execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva. Ao iniciar o julgamento do RE XXXXX/SC, em repercussão geral, o Ministro Roberto Barroso (Relator) fixou a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema 1.068), no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, segundo o qual a única exceção ao não cabimento da execução provisória é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões, como se fosse uma instância única. ( HC XXXXX/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Ainda que se tenha que aguardar a estabilização da coisa julgada para determinar a prisão quando se trata de processos do juízo singular, tal entendimento não pode ser aplicado aos processos afetos ao Tribunal do Júri, para somente então determinar a prisão de alguém condenado à pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, já que vigora a soberania dos veredictos e é remota a hipótese de cassação da decisão dos jurados. Portanto, o pedido principal formulado no writ, quanto a concessão da ordem para que o paciente tenha assegurado o direito à liberdade até o trânsito em julgado, não pode ser albergado por este Colegiado, porque constituiria afronta ao artigo 492 inciso I, alínea `e¿ do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, que está em vigor. No que se refere à prisão domiciliar humanitária em vista do estado de saúde do paciente, por ser portador de doença grave, diagnosticado com câncer, e que se encontra atualmente submetido a tratamento de neoplasia maligna, nenhuma documentação indica um quadro de gravidade ou debilidade no estado de saúde do paciente, que se mostre incapaz de ser solucionado e tratado com acompanhamento e atendimento médico nas dependências do sistema penitenciário. Ordem denegada. Unânime.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1874665071

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