TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-41.2020.8.26.0000
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FRAUDE À EXECUÇÃO. Insurgência contra a respeitável decisão que reconheceu a fraude à execução na venda de bem do devedor no curso da ação. Para a configuração de fraude à execução, não é necessário que a alienação do bem tenha ocorrido após o início do cumprimento de sentença, bastando a existência da ação de conhecimento, ou de execução, em andamento e que o adquirente tivesse ciência da demanda quando da alienação do bem pelo requerido/executado.Terceira adquirente do bem que, mesmo intimada, não se desincumbiu de seu ônus de provar que era adquirente de boa-fé, nos termos do artigo 792 , §§ 2º e 4º , do CPC . Executado (agravante) que admitiu ter alienado seu automóvel em razão de dificuldades financeiros que estava enfrentando, tanto que foi contemplado com o benefício da gratuidade de justiça no curso da ação. Ciência inequívoca do recorrente de que a alienação do bem poderia levá-lo à insolvência. Quadro fático que se amolda à hipótese prevista no inciso IV do artigo 792 do CPC . Fraude à execução configurada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.