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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-30.2018.8.26.0000 SP XXXXX-30.2018.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

24ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Salles Vieira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_21431923020188260000_04f35.pdf
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Ementa

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALPENHORABEM IMÓVELDOAÇÃO À IRMÃ DO EXECUTADOFRAUDE À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO – I

- Reconhecimento da fraude à execução que se dá incidentalmente, nos próprios autos da execução, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma – II- Para o reconhecimento da fraude à execução, não basta a simples alienação do bem após a citação em demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo necessário, ainda, o registro de penhora do bem alienado ou a prova do conhecimento, por parte do adquirente, da existência da ação contra o alienante do bem – Doação do imóvel pelo executado à sua irmã, após o ajuizamento da execução, citação do devedor e requerida a penhora sobre o bem doado – Hipótese em que, diante do grau de parentesco entre doador e donatária (irmãos), e das peculiaridades do caso concreto, patente que a doação se deu com claro intuito de fraudar a execução, em detrimento do credor – Má-fé, no caso, devidamente caracterizada – Transferência patrimonial, a título gratuito, em favor de parente consanguíneo, sem que o devedor reserve para si bens suficientes para garantir a execução, que demonstra, claramente, que o executado tenta se esquivar das obrigações assumidas perante terceiro e frustrar a execução, pois o ato tem a potencialidade de reduzi-lo à insolvência – Requisitos para o reconhecimento da fraude à execução preenchidos na hipótese - Inteligência do art. 792, IV, do NCPC, e da Súmula nº 375 do STJ – Declaração de ineficácia da doação realizada – Decisão mantida – Agravo improvido".
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/716156381

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