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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-41.2020.8.26.0000 SP XXXXX-41.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

25ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Marcondes D'Angelo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_22338304120208260000_117f5.pdf
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Ementa

RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTODIREITO DE VIZINHANÇAAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSCUMPRIMENTO DE SENTENÇAFRAUDE À EXECUÇÃO.

Insurgência contra a respeitável decisão que reconheceu a fraude à execução na venda de bem do devedor no curso da ação. Para a configuração de fraude à execução, não é necessário que a alienação do bem tenha ocorrido após o início do cumprimento de sentença, bastando a existência da ação de conhecimento, ou de execução, em andamento e que o adquirente tivesse ciência da demanda quando da alienação do bem pelo requerido/executado.Terceira adquirente do bem que, mesmo intimada, não se desincumbiu de seu ônus de provar que era adquirente de boa-fé, nos termos do artigo 792, §§ 2º e , do CPC. Executado (agravante) que admitiu ter alienado seu automóvel em razão de dificuldades financeiros que estava enfrentando, tanto que foi contemplado com o benefício da gratuidade de justiça no curso da ação. Ciência inequívoca do recorrente de que a alienação do bem poderia levá-lo à insolvência. Quadro fático que se amolda à hipótese prevista no inciso IV do artigo 792 do CPC. Fraude à execução configurada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1109439512

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