TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148170001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II DO CPB. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DETENÇÃO TEMPORÁRIA DA RES FURTIVA PELO AGENTE. CRIME CONSUMADO. SÚMULA 582 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. PENA IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ALEGADA EXORBITÂNCIA DA PENA APLICADA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 443 /STJ. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CPP . PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REDIMENSIONADAS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que o crime de roubo seja tido como consumado não é preciso posse definitiva ou prolongada da res furtiva, não sendo de se exigir que a mesma tenha saído da esfera de vigilância da vítima, mas apenas que ocorra mero estado tranquilo, ainda que transitório, de detenção da coisa pelo agente, bastando para afastar a forma tentada a cessação da violência ou grave ameaça caracterizada pela fuga do assaltante. Súmula 582 do STJ. 2. Tendo o juiz singular aplicada a pena-base no patamar mínimo fixado pela lei, carece o apelante de interesse recursal, pelo que não se conhece do apelo nesse ponto. 3. A incidência de circunstâncias atenuantes, pretendida pelo apelante, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado da Súmula n.º 443 /STJ), impondo-se a redução da fração relativa à majorante, com diminuição da pena aplicada para 05 anos e 04 meses de reclusão. 5. Tendo em vista que a diminuição operada é de caráter objetivo, não pessoal, a redução deve ser também estendida ao corréu não apelante, nos temos do artigo 580 , do CPP . 6. Apelo conhecido parcialmente e, nessa extensão parcialmente provido com extensão de efeitos ao corréu de ofício. Sanção deste último reduzida para 06 anos de reclusão. Decisão unânime.