Expedição de Mandado de Prisão que se Impõe em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX51669664001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DO BENEFÍCIO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - SUSPENSÃO CAUTELAR DA BENESSE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 145 DA LEP - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - DESNECESSIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO - REGRESSÃO DE REGIME - ARTIGO 118 , I , DA LEP - REGIME ABERTO REGREDIDO DIRETAMENTE PARA O FECHADO - REGRESSÃO "POR SALTO" - INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A prática de novo crime durante o gozo do Livramento Condicional enseja a suspensão cautelar do benefício. Inteligência do art. 145 da LEP - Caso o condenado pratique novo delito durante o curso do livramento condicional, haverá a suspensão cautelar do benefício, com a revogação definitiva em caso de condenação com trânsito em julgado, sendo que a necessidade de prisão do sentenciado em razão da suspensão cautelar deverá ser analisada caso a caso - Estando o agravante em livramento condicional no regime aberto e sobrevindo a prática de fato definido como crime doloso, previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro , inviável a regressão diretamente para o regime fechado, mostrando-se mais adequado e proporcional, no caso concreto, a regressão para o regime semiaberto.

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  • TJ-GO - Habeas Corpus: HC XXXXX20198090000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO. 1) Não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena no regime semiaberto, porém não pode o paciente ficar no cárcere por mais tempo que o suficiente para ser incluído no regime menos gravoso. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-07.2021.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DEFINITIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MEDIDA NECESSÁRIA. REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso quando verificado que os documentos indispensáveis à análise da controvérsia encontram-se nos autos. 2. O agravante foi condenado definitivamente (trânsito em julgado em 10/12/2019) por homicídio qualificado tentado (art. 121 , § 2º , incisos I e IV c/c art. 14 , II , ambos do CP )à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. 3. Distribuída regularmente a execução penal, a expedição do mandado de prisão é medida necessária para dar início ao cumprimento da pena imposta definitivamente. 4. Não há irregularidade ou desproporcionalidade na expedição de mandado de prisão, vez que decorrência lógica do trânsito em julgado definitivo da condenação imposta ao agravante, em regime semiaberto, mostrando-se inviável a revogação da ordem de recolhimento ou mesmo a concessão de liberdade do condenado. 5. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20228160000 Xambrê XXXXX-60.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME INICIAL FECHADO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DA LEP E DO ART. 675 DO CPP . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. “1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal , o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução. ( AgRg no REsp n. 2.004.977/SC , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.).”ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-60.2022.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022)

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188260000 São Paulo

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    Habeas Corpus – Alegação de constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração - Constrangimento ilegal não verificado – Acórdão que julgou os Embargos de Declaração com trânsito em julgado, não havendo óbice à expedição de mandado de prisão – Ademais, ao que consta, a expedição de mandado de prisão referido pelo Impetrante se deu em razão de outro processo – Ordem denegada.

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. UNIFICAÇÃO. REEDUCANDO SOB O REGIME FECHADO. Sobrevindo novas condenações e realizada a unificação das penas, ultrapassando oito anos, impõe-se a imposição do regime fechado, sendo idônea a expedição de mandado de prisão. A concessão de prisão domiciliar em processo isolado não é extensível às demais condenações. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Habeas Corpus (Cível): HC XXXXX20178240000 Joinville XXXXX-02.2017.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PREFACIAL DE PERDA DO OBJETO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE AVENTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA CONCESSÃO DA LIMINAR NESTE WRIT. DECISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ESVAZIA O OBJETO DO REMÉDIO HERÓICO. HIGIDEZ DA PRETENSÃO INCÓLUME. PRELIMINAR AFASTADA. A soltura provisória do paciente não implica perda do objeto do "habeas corpus, porquanto a liminar constitui uma decisão de natureza precária, não possuindo o condão de consolidar situações, haja vista a possibilidade de modificação a qualquer tempo, de maneira que pode ser confirmada ou cassada no momento em que o Juízo proferir a decisão final" (STJ, HC XXXXX/TO , rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06-09-2016). MERITUM CAUSAE. PACIENTE QUE, APÓS A SEGREGAÇÃO, EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DA QUANTIA CONSTANTE DO MANDADO DE PRISÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO INTERVALO ENTRE A EXPEDIÇÃO E O CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO AO CÁRCERE. DEMANDA EXECUTIVA QUE DEVE RETOMAR SEU CURSO PELO SALDO REMANESCENTE, SEM PREJUÍZO DE NOVA UTILIZAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NEGATIVA ILEGAL DE SOLTURA. LIMINAR CONFIRMADA. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Após o recolhimento ao cárcere do devedor de alimentos, o pagamento do valor constante do decreto prisional implica imediata expedição do alvará de soltura, não se justificando a manutenção da constrição pelo inadimplemento de prestações posteriores à ordem, em exegese incompatível com a excepcionalidade do rito.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20030712000 MG

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - REGIME INICIAL ABERTO - GUIA DE RECOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória que impõe pena privativa de liberdade, ainda que em regime inicial aberto, deve ser expedida guia de recolhimento provisório, o que demanda a prisão do réu. Não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão para viabilizar o início do cumprimento da pena.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM O PRÉVIO ENCARCERAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA GUIA E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ. ADEQUAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 . 2. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. É cediço que a Guia de Recolhimento ou Carta de Guia nada mais é do que um documento contendo informações acerca do réu, do processo de conhecimento e da pena imposta, sendo que apenas após sua expedição é possível dar início à fase de execução penal. O Magistrado de conhecimento expede a Guia de Recolhimento, que será remetida ao juiz responsável pela sua execução. Nessa perspectiva, a disciplina prevista na Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja recolhido para que seja expedida a Guia de Execução. 2. Tal requisito já era flexibilizado pela Resolução do CNJ nº 417 /2021, que previa que a pessoa condenada em regime aberto seria intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. No entanto, diante do surgimento da Resolução nº 474/2022 do CNJ (09/09/2022), ato normativo que modifica o art. 23 da Resolução CNJ 417 /2021 a fim de que o mandado de intimação para cumprimento da pena em regime aberto seja estendido também ao regime semiaberto, a expedição de mandado de prisão passou a ser desnecessária também nesses casos. 3. A referida resolução foi expedida após aprovação unanime do Plenário do CNJ, na 111ª Sessão Virtual, realizada em 9 de setembro de 2022, nos autos do Procedimento de Ato Normativo nº 0003990- 57.2022.2.00.0000, que foi instaurado em decorrência do acórdão proferido nos autos do Pedido de Providências (PP) XXXXX-32.2021.2.00.000, que determinou a edição de normativo para adequar a Resolução CNJ 417 /2021 ao julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 e à Súmula Vinculante 56 . 4. Destarte, deve-se atentar ao conteúdo da Resolução nº 474/2022 do CNJ, vez que tal órgão que possui competência constitucional de expedição de regulamentos e recomendação de providências, consoante art. 103-B , § 4º , I da CF/88 . 5. Portanto, a Resolução nº 417 /2021 do CNJ já regulamentava a possibilidade de intimação para início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, em relação as condenações em regime aberto, tendo a Resolução nº 474/2022 do CNJ apenas estendido a medida nos casos de condenação no regime semiaberto, inexistindo qualquer espécie de afronta ao conteúdo da Lei de Execução Penal . 6. Assim, a expedição do mandado de prisão não é mais condição para a confecção da guia de recolhimento e consequente início da execução penal, nos casos de condenação em regime aberto e semiaberto, possibilitando à paciente requerer os benefícios que entender devidos junto ao Juízo da Execução. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já deferia a expedição da Carta de Guia independente do recolhimento do acusado em casos excepcionais, o que demonstrava uma inclinação para essa adequação. 7. Dessa forma, tratando-se de condenação em regime semiaberto, a paciente deve ser intimada para iniciar o cumprimento da pena, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 8. Em relação ao pedido de detração penal e cumprimento em prisão domiciliar, tratando-se de pedidos alusivos ao regime prisional e as formas de cumprimento da pena, mostra-se inviável o exame das pretensões por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja o Agravo em Execução, após o início da execução penal. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como vedada a incursão em matérias fático-probatórias. 9. Ademais, no caso sub examine, ao examinar os autos de 1º grau em trâmite no sistema SAJPG, constata-se que não foi iniciado o cumprimento da pena, inexistindo execução penal em andamento. Nessa perspectiva, tais pleitos devem ser formulados perante o juízo competente, ante o início da execução penal, não sendo viável a esta Corte de justiça usurpar tal competência. 10. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-58.2022.8.06.0000, impetrado por Ana Flávia Martins Braga da Silva, em favor de Regilane Costa dos Santos, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº XXXXX-09.2017.8.06.0001 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, nessa extensão, CONCEDER-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20966519000 MG

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória que impõe pena privativa de liberdade, ainda que em regime inicial semiaberto, deve ser expedida guia de recolhimento provisório, o que demanda a prisão do réu. Não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão para viabilizar o início do cumprimento da pena.

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