HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM O PRÉVIO ENCARCERAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA GUIA E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ. ADEQUAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 . 2. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. É cediço que a Guia de Recolhimento ou Carta de Guia nada mais é do que um documento contendo informações acerca do réu, do processo de conhecimento e da pena imposta, sendo que apenas após sua expedição é possível dar início à fase de execução penal. O Magistrado de conhecimento expede a Guia de Recolhimento, que será remetida ao juiz responsável pela sua execução. Nessa perspectiva, a disciplina prevista na Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja recolhido para que seja expedida a Guia de Execução. 2. Tal requisito já era flexibilizado pela Resolução do CNJ nº 417 /2021, que previa que a pessoa condenada em regime aberto seria intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. No entanto, diante do surgimento da Resolução nº 474/2022 do CNJ (09/09/2022), ato normativo que modifica o art. 23 da Resolução CNJ 417 /2021 a fim de que o mandado de intimação para cumprimento da pena em regime aberto seja estendido também ao regime semiaberto, a expedição de mandado de prisão passou a ser desnecessária também nesses casos. 3. A referida resolução foi expedida após aprovação unanime do Plenário do CNJ, na 111ª Sessão Virtual, realizada em 9 de setembro de 2022, nos autos do Procedimento de Ato Normativo nº 0003990- 57.2022.2.00.0000, que foi instaurado em decorrência do acórdão proferido nos autos do Pedido de Providências (PP) XXXXX-32.2021.2.00.000, que determinou a edição de normativo para adequar a Resolução CNJ 417 /2021 ao julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 e à Súmula Vinculante 56 . 4. Destarte, deve-se atentar ao conteúdo da Resolução nº 474/2022 do CNJ, vez que tal órgão que possui competência constitucional de expedição de regulamentos e recomendação de providências, consoante art. 103-B , § 4º , I da CF/88 . 5. Portanto, a Resolução nº 417 /2021 do CNJ já regulamentava a possibilidade de intimação para início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, em relação as condenações em regime aberto, tendo a Resolução nº 474/2022 do CNJ apenas estendido a medida nos casos de condenação no regime semiaberto, inexistindo qualquer espécie de afronta ao conteúdo da Lei de Execução Penal . 6. Assim, a expedição do mandado de prisão não é mais condição para a confecção da guia de recolhimento e consequente início da execução penal, nos casos de condenação em regime aberto e semiaberto, possibilitando à paciente requerer os benefícios que entender devidos junto ao Juízo da Execução. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já deferia a expedição da Carta de Guia independente do recolhimento do acusado em casos excepcionais, o que demonstrava uma inclinação para essa adequação. 7. Dessa forma, tratando-se de condenação em regime semiaberto, a paciente deve ser intimada para iniciar o cumprimento da pena, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 8. Em relação ao pedido de detração penal e cumprimento em prisão domiciliar, tratando-se de pedidos alusivos ao regime prisional e as formas de cumprimento da pena, mostra-se inviável o exame das pretensões por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja o Agravo em Execução, após o início da execução penal. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como vedada a incursão em matérias fático-probatórias. 9. Ademais, no caso sub examine, ao examinar os autos de 1º grau em trâmite no sistema SAJPG, constata-se que não foi iniciado o cumprimento da pena, inexistindo execução penal em andamento. Nessa perspectiva, tais pleitos devem ser formulados perante o juízo competente, ante o início da execução penal, não sendo viável a esta Corte de justiça usurpar tal competência. 10. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-58.2022.8.06.0000, impetrado por Ana Flávia Martins Braga da Silva, em favor de Regilane Costa dos Santos, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº XXXXX-09.2017.8.06.0001 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, nessa extensão, CONCEDER-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator