HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 474/2022. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O impetrante requer que seja expedida a guia de recolhimento, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. Inicialmente, extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 157 , § 2º , inciso I e II , do Código Penal , sendo expedido mandado de prisão em seu desfavor, visando o início do cumprimento de sua pena. 3. A despeito de, nos termos da lei (art. 105 da Lei n. 7.210 /1984 e art. 674 do Código de Processo Penal ), a expedição da guia de recolhimento demandar prévia prisão do réu, verifica-se que tal regra foi flexibilizada por meio de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, inicialmente pela Resolução nº 417 /2021, que previa que a pessoa condenada em regime aberto seria intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, e agora, recentemente, por meio da Resolução nº 474/2022 do CNJ (09/09/2022), a qual modificou o art. 23 da Resolução CNJ 417 /2021 a fim de que o mandado de intimação para cumprimento da pena em regime aberto seja estendido também ao regime semiaberto, de modo que a expedição de mandado de prisão passou a ser desnecessária também nesses casos. 4. Destaco ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha adotando o entendimento sobre a possibilidade de expedição de guia definitiva independente do recolhimento do acusado em casos excepcionais, o que denota uma propensão à adequação da nova determinação. 5. Por conseguinte, in casu, resta configurado o constrangimento ilegal, vez que a autoridade impetrada exige o cumprimento do mandado de prisão expedido para que seja expedida a Guia de Recolhimento, o que contraria a recente orientação da Resolução 474/2022 do CNJ. 6. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do writ e CONCEDER A ORDEM, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator