28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-68.2021.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
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Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE PROFERIDA A CONDENAÇÃO E EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE ORIGEM.
O fato de o agravante ter sido preso em Comarca diversa da qual foi proferida a condenação e expedido mandado de prisão não desloca a competência para o juízo de execução da localidade onde foi preso. Eventual transferência do cumprimento de pena do reeducando deve ser pleiteada no juízo da execução penal de origem, além do que depende de prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local, para posterior remessa dos autos. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.