Fatos Apurados em Distintos Estados Soberanos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 2. Pela análise de normativa internacionais incorporada e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. 3. Não há elementos suficientes nos autos para se afirmar, com certeza, que a investigação realizada no Uruguai envolveu exatamente as mesmas condutas. Ademais, caso se reconheça, na jurisdição ordinária, que o recorrente haja respondido, no Uruguai, pelos mesmos fatos delituosos a que veio a ser condenado no Brasil, dúvidas não há de que incidirá o art. 8º do Código Penal : "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas". Tal dispositivo, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito. 4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência. 5. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual. 6. Agravo regimental não provido.

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 2. Pela análise de normativa internacionais incorporada e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. 3. Não há elementos suficientes nos autos para se afirmar, com certeza, que a investigação realizada no Uruguai envolveu exatamente as mesmas condutas. Ademais, caso se reconheça, na jurisdição ordinária, que o recorrente haja respondido, no Uruguai, pelos mesmos fatos delituosos a que veio a ser condenado no Brasil, dúvidas não há de que incidirá o art. 8º do Código Penal : "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas". Tal dispositivo, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito. 4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência. 5. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual. 6. Recurso em habeas corpus não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO E/OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A ação penal em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo - objeto deste writ - refere-se a fatos diversos dos que foram julgados no Juízo de Juazeiro - BA, porquanto trata do delito tipificado no art. 36, c/c art. 40 , I , da Lei n. 11.343 /2006, relativo ao suposto custeio e/ou financiamento da prática do crime de tráfico transnacional de drogas eventualmente praticado pelo paciente a partir da cidade de São Paulo, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2007. 2. Embora a mesma organização criminosa tenha outrora desempenhado suas atividades também pelas fazendas da empresa Mariad, em Juazeiro - BA, e da empresa Natal Frutas, em Mossoró - RN, dúvidas não há de que foi na cidade de São Paulo que a associação se organizava e mantinha a estrutura da direção financeira das empresas estruturadas para a prática do tráfico de drogas, a fim de dar aparência de legalidade aos negócios. 3. A maior parte dos elementos de prova concentra-se na Comarca de São Paulo, local em que eram realizadas reuniões entre os membros da organização criminosa, em que residiam o paciente e outros integrantes do grupo, em que eram dirigidas as empresas estruturadas para a prática do tráfico de drogas e em que eram, inclusive, guardados os aviões utilizados para o transporte da substância entorpecente. Assim, deve ser mantida a competência da Justiça Federal de São Paulo para processar e julgar o feito, juízo onde estarão melhor facilitadas a coleta e a produção de provas, o bom funcionamento da máquina judiciária e a celeridade processual, propiciando, assim, a maior exatidão possível na apuração dos fatos delituosos. 4. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 5. Importante distinção entre os aspectos material e processual do ne bis in idem reside nos efeitos e no momento em que se opera essa regra. Sob a ótica da proibição de dupla persecução penal, a garantia em tela impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual, enquanto que a proibição da dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade, ou que tenha o mesmo fato, elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para definir-se a sanção criminal. 6. Pela análise de normativos internacionais incorporados e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. 7. Prevalece a regra de que a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos. 8. Caso se reconheça que o paciente tenha respondido, no Uruguai, pelos mesmos fatos delituosos a que venha a ser condenado no Brasil, dúvidas não há de que incidirá o art. 8º do Código Penal : "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas". Tal dispositivo, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito. 9. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se houve ou não bis in idem. 10. A questão relativa ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente no Brasil não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 11. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-RS - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20218217000 RS

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    \n\nCORREIÇÃO PARCIAL. \nEXISTEM DOIS PRESSUPOSTOS QUE NORTEIAM O CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL: (A) QUE SE REFIRA A PRONUNCIAMENTO DO JUIZ DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO; (B) QUE DITO PRONUNCIAMENTO OU ATO JUDICIAL CONSUBSTANCIE UM ERRO DE PROCEDIMENTO. \nNO CASO DOS AUTOS, O POSTULANTE SE INSURGE, SOBRETUDO, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA, POR SE TRATAR DE FATO DISTINTO DAQUELE APURADO NA COMARCA DE GARIBALDI (HOMICÍDIO), E EMBORA POSSAM TER ALGUM LIAME, AS CONCLUSÕES QUE SE CHEGAREM AO POSSÍVEL HOMICÍDIO EM GARIBALDI, NÃO PREJUDICARAM A SUPOSTA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO OBJETO DO PROCESSO. VE-SE, ENTÃO, QUE O REQUERENTE, EM VERDADE, NÃO PRETENDE A CORREÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO, SURGIDO DO MAU DIRECIONAMENTO DADO AO ANDAMENTO DO FEITO, MAS A REFORMA DE DECISÃO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL, O QUE NÃO CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO, MAS, EM TESE, ERROR IN JUDICANDO, SENDO INCABÍVEL, NO CASO, A CORREIÇÃO PARCIAL\nMESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CONSIGNO QUE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS É ATO NORTEADO PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR, PODENDO ELE, PORTANTO, SOBERANO QUE É NA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS, INDEFERIR MOTIVADAMENTE AS DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR PROTELATÓRIAS E/OU DESNECESSÁRIAS. NO PARTICULAR, TENDO A PROVIDÊNCIA SIDO INDEFERIDA, TEM-SE QUE NÃO SE MOSTROU IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA, NÃO SENDO POSSÍVEL, NA VIA ELEITA, DESCONSTITUIR REFERIDA CONCLUSÃO. \nCORREIÇÃO INDEFERIDA.\n

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Determino que os valores sejam apurados com base no art. 509 , I ou § 2º, do CPC , a critério da parte autora... Sustentou, em síntese, a ausência de litispendência, uma vez que se referem a pedido e causa de pedir distintos... recurso especial interposto por NUTRIS NUTRIÇÃO, TECNOLOGIA & SISTEMAS LTDA - MASSA FALIDA, com base no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal , desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado

  • STJ - AgRg no AREsp XXXXX

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    Como não o foi, são fatos distintos e diversos, cada qual caracterizando um crime distinto, mesmo que a arma seja a mesma... Não há como acolher a alegada ofensa à coisa julgada material ou a eventual ocorrência de bis in idem, diante da ausência de identidade dos fatos apurados em um e em outro processo. 4... O Tribunal a quo , soberano no exame dos autos, concluiu não haver litispendência entre a ação penal anterior e este processo, destacando que as condutas imputadas tratam de delitos distintos, ocorridos

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20208190000 202005927437

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DO ARTIGO 2º , CAPUT, §§ 2º E 3º , DA LEI Nº 12.850 /2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) - PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - DESCABIMENTO - CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS QUE ENVOLVEM FATOS CRIMINOSOS APURADOS EM DOIS PROCESSOS QUE OCORRERAM EM MOMENTOS DIFERENTES, PODENDO CARACTERIZAR POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIMES DISTINTOS - AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS DUAS AÇÕES PENAIS QUE SE MOSTRA PREMATURA E ENVOLVE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS, INADMISSÍVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IDEM POR DUPLICIDADE DE IMPUTAÇÃO DE UM MESMO FATO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO E AUSÊNCIA DE SOCORRO À VÍTIMA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. \nO requerimento de expedição de ofício ao Velopark (Rodovia BR-386, KM-428, em Nova Santa Rita/RS), para que forneça o histórico de corridas da vítima Bruno Alliatti Bruno, revela-se, em linha de princípio, efetivamente, impertinente à elucidação do fato e ao deslinde do feito, por se tratar de circunstância sem nenhum nexo de causalidade com o fato apurado na ação penal, conforme assentado pelo Juízo a quo. \nDe efeito, consoante assentou, v.g., a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 18/9/2012, AgRg no AREsp XXXXX/SP , capitaneado pelo voto do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, \a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias\, como na espécie, no que não se verifica a ocorrência do aludido constrangimento ilegal.\nORDEM DENEGADA.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20108120024 MS XXXXX-43.2010.8.12.0024

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – PRETENDIDA NULIDADE POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – ROBUSTECER DEVIDO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – RECURSO NÃO PROVIDO. Por força de disposição constitucional (art. 5.º, XXXVIII, c), os veredictos do Tribunal do Júri são soberanos e não podem ser revistos, salvo quando manifestamente contrários à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CP . Sendo assim, a anulação da decisão do Tribunal do Júri somente é cabível quando a tese vencedora afigura-se integralmente incompatível com as provas dos autos. No entanto, fica afastada essa possibilidade quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, que tenha embasamento nas provas colhidas nos autos. Havendo mais de uma condenação estabilizada anterior em desfavor do réu, é possível utilizar a primeira delas para caracterizar a reincidência e as sobressalentes para negativar os antecedentes, sem que, com isso, haja bis in idem, uma vez que tratam de fatos distintos. Recurso não provido, com o parecer.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20208190001 202205100340

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 35 DA LEI Nº 11.343 /06. CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado Thiago teria roubado um veículo e torturado duas pessoas, além da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas. 2. A decisão de primeira instância, reconhecendo a litispendência, julgou extinto o processo relativamente ao crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343 /06) para o acusado Thiago Rodrigues da Silva, pois já estaria sendo julgado pelo mesmo fato nos autos do processo nº XXXXX-28.2015.8.19.0001 . 3. O Ministério Público interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão que reconheceu a litispendência com relação à Thiago Rodrigues da Silva, pelo crime de associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343 /06), para que seja a denúncia recebida em sua integralidade. 4. O tipo do art. 35 da Lei nº 11.343 /06 trata de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, renovando-se a consumação delitiva. Porém, não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência em relação à punibilidade dos crimes permanentes: ele fica interrompido quando o Estado inicia, através do processo, a repressão criminal. Após a atuação do Estado, há novo delito; repugna à consciência jurídica que os fatos posteriores fiquem impunes. As ações em análise contêm corréus diferentes, períodos distintos e abrangem outras localidades, o que infirma a identidade de ações ainda que, em tese, tenha o réu permanecido ali atuando para a mesma organização criminosa, ¿ADA¿. Outrossim, versando as imputações sobre períodos sucessivos, a denúncia na presente ação penal compreende conduta pela qual o réu não foi denunciado no outro processo, razão pela qual não há bis in idem. 5. Recurso conhecido e, no mérito, dado provimento, com o recebimento da denúncia também quanto à imputação de associação para o tráfico, na forma do Verbete 709 do e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do relator.

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