TJ-MT - Apelação XXXXX20108110082
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.605 /98 – TRANSPORTE DE MADEIRA COM DENOMINAÇÃO DIFERENTE DA CONSTANTE NA GUIA FLORESTAL – CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – 1. PRESCRIÇÃO RETROATIVA – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – MÉRITO – 2. ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA – DEVER DA APELANTE DE SE CERTIFICAR SOBRE A CORRESPONDÊNCIA DAS ESSÊNCIAS AUTORIZADAS NA GUIA FLORESTAL E A CARGA DE MADEIRA CONDUZIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA - 3. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS CRITERIOSAMENTE – FIXAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM O VALOR DA CARGA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARACER MINISTERIAL 1. Impossível extinguir-se a pretensão punitiva do Estado, pela prescrição, na forma retroativa, quando entre a data do fato e o recebimento da denúncia e, tampouco, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não tenha transcorrido o prazo previsto no art. 109 , V do Código Penal ; 2.Qualquer divergência entre os dados descritos na Guia Florestal e a carga transportada, torna inválida a GF e, portanto, desautoriza o transporte de produtos florestais. Além disso, a Apelante não pode alegar o desconhecimento da necessidade de conferência da carga transportada com a guia florestal necessária, pois, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para se eximir de sua responsabilidade penal; 3.Inviável a redução do valor arbitrado na sentença condenatória, quando obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e é aplicado de acordo com o valor da carga apreendida sem a devida documentação.