Revisão Criminal PJe n.º XXXXX-02.2020.8.18.0000 ? Teresina/PI ? 8.ª Vara Criminal Processo de origem n.º XXXXX-56.2016.8.18.0140 Recorrente: Pedro Henrique da Silva Advogado: Hyldemburgue Charles Costa Cavalcante OAB/PI n.º 5720/00 Recoorido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal (ID XXXXX, pág. 1/4), ajuizada por Pedro Henrique da Silva , com fundamento no artigo 621 , inciso I , do Código de Processo Penal , em face do acórdão proferido na apelação criminal n.º XXXXX-53.2018.8.18.0000 , pela 2.ª Câmara Especializada Criminal que deu parcial provimento ao recurso, mantendo sua condenação pela prática do delito descrito no art. 157 , § 2.º , I , II e IV , CP , mas afastando a nota negativa conferida à conduta social e reconheceu a atenuante da menoridade, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão, mas mantendo o regime inicial fechado fixado pelo juízo de origem. Alegou que o regime inicial fechado foi fixado pelo magistrado de piso em razão de sua má conduta social que foi afastada no acórdão combatido, o qual foi silente quanto à fundamentação para fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, não obstante tenha sido afastada a nota negativa conferida para a conduta social, que foi a fundamentação dada pelo juízo a quo para fixação do regime inicial fechado. Afirmou que a decisão em comento é contrária ao texto de lei, pois nos termos do art. 33, § 2.º, ?a?, CP , a fixação de regime fechado ocorre quando o réu for condenado a pena superior a 8 anos, o que não é o caso dos autos. Acentuou que, nos termos do § 3.º , do art. 33 , CP , a fixação de regime inicial de cumprimento far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 , CP . Todavia, enfatizou que o recorrente teve um único vetor desfavorável, o qual foi afastado no julgamento da apelação criminal interposta com o redimensionamento de seu apenamento final. Logo, não poderia ser fixado o regime inicial fechado sem a devida fundamentação, nos termos do art. 33, § 2.º, ?a?, CP e art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, inexistente circunstância judicial desfavorável a justificar a imposição de regime mais gravoso, pelo quantum da pena aplicada, o revisionando deveria iniciar o cumprimento da mesma em regime semiaberto, conforme art. 33 , § 2.º , alínea ?b?, CP . Ante o exposto, requereu a procedência da revisão criminal para reformar o aresto vergastado que contraria dispositivo legal, a fim de que seja aplicado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena que lhe foi imposta. Requereu, ainda, que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98 e ss do CPC , por não poder arcar com as despesas deste processo sem grave prejuízo de seu sustento e de sua família. Acostou aos autos, a sentença (ID XXXXX. Pág. 1/5), o acórdão da apelação criminal (IDF XXXXX, pág. 4/14) e a certidão de trânsito em julgado (ID XXXXX). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID XXXXX, pág. 1/3), opinando pelo provimento para reformar a sentença hostilizada para ser aplicado o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2.º, ?b?, CP . Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 254, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.