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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-71.2018.4.03.6181 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
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Ementa

E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. ENVIO DE ENTORPECENTES ATRAVÉS DOS CORREIOS. NULIDADE DA APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.

1. No caso, não há violação ao sigilo de correspondência, porquanto foi interceptada, pela Receita Federal, na conferência para trânsito, vale dizer, no exercício de seus deveres legais insculpidos no Regulamento Aduaneiro da Receita do Brasil, Decreto nº 6.759/2009. Preliminar rejeitada.
2. Materialidade e autoridade delitivas comprovadas pelo conjunto probatório.
3. Condenação mantida.
4. Dosimetria. Pena redimensionada e fixada em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 514 (quinhentos e quatorze) dias-multa.
5. Fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. A reincidência não autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
6. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento apenas para redimensionar a pena e fixá-la em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 514 (quinhentos e quatorze) dias-multa, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.
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