Fraude Perpetrada por Terceiros Mediante Uso de Documento Falso em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 )- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. A responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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  • TRF-5 - ACR - Apelação Criminal -: APR XXXXX85000032331

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME. PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA DO FALSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO DAS ACUSADAS. ARTIGO 386 , INCISO VII , CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Crime de fraude à licitação definido no artigo 90 da Lei nº 8.666 /93: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.". 2. Pregão eletrônico para contratação de serviços de jardinagem do TRT da 20ª Região, onde era necessária a apresentação de atestado de capacidade técnica por meio de documentos que atestassem que a empresa já havia desempenhado atividades semelhantes. Para fins de habilitação no certame a empresa, da qual pertence às denunciadas, instruiu o procedimento licitatório com documento falso, supostamente oriundo de outra empresa que atestou que aquela empresa tinha prestado serviços de jardinagem com fornecimento de materiais, tendo atendido aos requisitos necessários de capacidade técnica e administrativa, não havendo nada que o desabonasse até àquela data. 3. O referido documento carece de autenticidade, paira dúvidas sobre sua autoria, pois não foi realizada a perícia grafotécnica, prova imprescindível e que provavelmente iria esclarecer a autoria de quem elaborou o referido atestado. Fragilidade da prova que deixa transparecer como carecedora a verdade dos fatos. 4. Materialidade do crime de falsificação de documento particular que não encontra correspondência em sua autoria. 5. Incerteza sobre quem, de fato, assinou o documento que atestou a capacidade técnica da empresa. Por outro lado, o fato de o representante da empresa, que foi quem participou do processo de licitação não ter sido responsabilizado, juntamente com as acusadas, pelo crime de fraude à concorrência em procedimento licitatório, ou seja, não ter sido, sequer, denunciado, impossibilita a condenação das recorrentes, especialmente em virtude do princípio do in dubio pro reo, plenamente aplicável ao caso em análise. 6. Reforma da sentença recorrida. Improcedência da ação penal. Absolvição das denunciadas do crime do art. 90 da Lei nº 8.666 /93, com base no artigo 386 , inciso VII, do Código de Processo Civil . 7. Apelação provida.

  • TJ-DF - XXXXX20208070006 1430225

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL. FRAUDE. SITE FALSO. USO INDEVIDO DE DADOS DE PESSOA JURÍDICA INOPERANTE. RELAÇÃO CIVIL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A mera dissolução irregular da pessoa jurídica que teve seus dados indevidamente utilizados por estelionatários não é fato suficiente para caracterizar conduta omissiva culposa que possua relação de causalidade com a fraude perpetrada por terceiros. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou dolosa do agente. In casu, verifica-se que os prejuízos materiais suportados pelos autores decorreram de fato exclusivo de terceiros (estelionatários). O fato exclusivo de terceiro constitui excludente da responsabilidade civil, pois rompe o nexo de causalidade. Sem o nexo de causalidade, inexiste o dever de reparar o dano. A fraude praticada fora do âmbito de operação bancária ou fora de agência bancária constitui fortuito externo, razão pela qual não se pode atribuir responsabilidade à instituição financeira (enunciado de súmula 479 , do STJ). Hipótese em que houve obtenção da vantagem ilícita por meio de depósito efetuado espontaneamente pelos autores em conta bancária de pessoa física envolvida na fraude, a afastar a responsabilidade da instituição financeira.

  • TJ-DF - 20130111437657 DF XXXXX-55.2013.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 , DA LEI 8.666 /93. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DO CRIME. INVIABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. 1. Observados os requisitos exigidos pelo art. 41 , do CPP , ao ser oferecida a denúncia pelo Ministério Público, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2. Mantém-se a condenação do réu pela tentativa de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666 /93) se restou demonstrada por meio de provas robustas que o réu, utilizando-se de expediente idôneo de ludibriar o certame (documento falso), não conseguiu fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório apenas por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. O crime insculpido no art. 90 , da Lei de Licitações , é classificado pela doutrina e jurisprudência como crime formal, na medida em que o prejuízo ao erário decorrente da fraude é mero exaurimento do delito. Assim, rejeita-se a tese da Defesa de que, por não ter havido qualquer prejuízo ao erário, a conduta seria atípica, porquanto a ocorrência desta espécie de crime pode ser verificada mesmo nas situações em que a Administração não tenha tido dano patrimonial. 4. Não prospera a alegação da exclusão da tipicidade da conduta pelo reconhecimento de crime impossível se a tentativa é absolutamente idônea e tem potencialidade de lesar o bem jurídico resguardado. 5. Aplica-se o princípio da consunção, a fim de absorver o crime de uso de documento falso por aquele previsto no artigo 90 , caput, da Lei 8666 /93, se o documento falso esgotou a potencialidade lesiva com a sua apresentação ao órgão licitante, sem a possibilidade de ser novamente utilizado em outras oportunidades. 6.O critério consagrado pela doutrina e pela jurisprudência pátria para graduar a diminuição da pena, no caso de crime tentado, é o iter criminis percorrido, em relação inversamente proporcional à proximidade da consumação, de modo que, quanto mais próximo desse, menor será a diminuição e vice-versa. Na espécie, mostra-se adequada e proporcional a redução na fração mínima de 1/3 (um terço), tendo em vista que o réu só não adjudicou o bem objeto da licitação porque houve impugnação de uma empresa participante do pregão. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento da pena.

  • TJ-DF - 20170110324105 DF XXXXX-20.2017.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 , da Lei n.º 11.343 /2006, quando resta devidamente comprovada nos autos a prática do tráfico de drogas. 2. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, possuem valor probatório e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, presta-se a embasar a condenação. 3. Configura-se o crime de uso de documento falso quando o agente, livre e conscientemente, o utiliza na tentativa de ocultar a origem ilícita de veículo automotor. 4. Não há que se falar em consunção entre os crimes de receptação e de uso de documento falso, delitos autônomos, praticados sem liame entre eles e em momentos distintos. 5. Recurso conhecido improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20134036110 SP

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    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. FALSIDADE (CRIME MEIO) ABSORVIDA PELO ESTELIONATO (CRIME FIM). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE MANTIDA. REGRA DA SÚMULA 444 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A materialidade encontra-se suficientemente comprovada pela Comunicação de Ocorrência de fraude contra a Caixa Econômica Federal; Boletim de Ocorrência; Contrato de Empréstimo Consignado em nome de Lazara Cardoso Garcia Faria; Documentos de fls. 33/34 do Apenso; Documentos de fls. 56/57 do Apenso; Laudo de Perícia Criminal Federal; Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência nº 2317/2012; Auto de Exibição e Apreensão; Exames Documentoscópicos; Documentos de fls. 105/107; Contratos de Crédito Consignado Caixa; e Laudos de Perícia Criminal Federal. 2. A autoria é inconteste. 3. O crime de falso, quando consistente em fraude para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, resulta na prática do delito de estelionato, pela aplicação do princípio da consunção, quando a potencialidade lesiva do documento falso se esgota na tentativa de obtenção da vantagem indevida. Neste caso, a falsificação é tida como crime-meio para a obtenção da vantagem indevida: crime-fim. 4. O conjunto probatório é suficientemente claro no sentido de que a aquisição e o uso das carteiras de identidade falsas tinham a única finalidade de obtenção, de forma fraudulenta perante a CEF, de um empréstimo consignado por meio da celebração de contrato de crédito consignado. 5. O crime de uso de documento falso é unissubjetivo, ou seja, somente pode ser praticado por um agente, que é aquele que efetivamente apresenta o documento falsificado para terceiros. 6. Há prova robusta da presentção de documento falso aos policiais, por uma das rés, com o intuito de dificultar sua identificação. 7. Dosimetria. Pena-base mantida. Impossibilidade do uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para ponderar sobre a personalidade e a conduta social das acusadas (Súmula 444 do STJ). 8. As acusadas confessaram a prática criminosa, tendo seus depoimentos contribuído para a elucidação dos fatos, de modo que fazem jus a incidência da atenuante pela confissão espontânea (art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal ). 9. Negado provimento a apelação criminal da acusação. 10. Apelação da defesa não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260405 SP XXXXX-47.2021.8.26.0405

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    APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo do banco réu – 1. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Falha na segurança interna do banco. Realização de diversas operações financeiras por meio eletrônico (Pix e compras com cartão de crédito). Lançamentos de operações em conta corrente e na fatura do cartão que destoam do perfil de consumo da autora. Não caracterizada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos em que o banco réu reconheceu a fraude e cancelou os lançamentos da fatura da autora, porém, em seguida, decidiu recobrá-los, sem qualquer justificativa. Inexigibilidade dos débitos evidenciada – 2. Dano material comprovado. Caso dos autos em que o fraudador realizou PIX no valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), para conta de titularidade de terceiros – 3. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada pelo MM. Juízo "a quo" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzido ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11910088002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164047202 SC XXXXX-50.2016.4.04.7202

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    DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 171 , § 3º , C/C ARTIGO 14 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . TENTATIVA DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO, PERANTE O INSS, DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSO PELO DELITO DE ESTELIONATO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A tentativa de obtenção de benefício previdenciário mediante a apresentação, perante a Previdêncoa Social, de documentos falsos, hipótese dos autos, configura, em tese, o crime de estelionato majorado tentado, previsto pelo artigo 171 , § 3º , c/c artigo 14 , inciso II , do Código Penal . 2. Comete o crime de uso de documento falso quem apresenta documento público falsificado em situação juridicamente relevante, incidindo na conduta do artigo 304 c/c 297 do Código Penal . 3. A materialidade, a autoria e o dolo estão demonstrados pela documentação constante no inquérito policial e pela prova testemunhal colhida na presente ação penal, ressaindo, ainda, no caso, a prisão em flagrante. 4. Não ocorre crime impossível quando a falsidade não é grosseira, tendo aptidão para induzir em erro seus destinatários, no caso, os funcionários do INSS. A documentação fraudulenta utilizada no caso consistiu em uma certidão de nascimento e uma carteira de identidade, não havendo nos autos elementos que permitam concluir tratar-se de falsificação grosseira. Ainda, a perícia elaborada no caso não faz qualquer menção ao fato de ser grosseira a falsidade, apenas atestado que os documentos são falsos. 5. Não há falar, no caso, em flagrante preparado, mas sim em flagrante esperado, que é plenamente válido. Da análise dos autos, vê-se que o réu não foi atraído para o Posto da Previdência Social, mas sim dirigiu-se até lá por ato próprio e com documentos que indicavam sua intenção ilícita. 6. Inaplicável o princípio da consunção se a potencialidade lesiva do documento falso não se exaure na prática do estelionato, sendo apto para o cometimento de outros delitos da mesma ou distinta espécie. No caso dos autos, o réu utilizou, perante a Previdência Social, certidão de nascimento e carteira de identidade, isto é, documentos públicos, os quais se mostram aptos a iludir outras pessoas, possibilitando, inclusive, a prática de outros delitos. 7. Não incide ao caso, portanto, a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, pois o delito de uso de documento falso não é absorvido pelo delito de estelionato quando o papel contrafeito pode ser utilizado para outra prática criminosa além daquela em apreço, não devendo a referida Súmula ser interpertada pelas circunstâncias do caso concreto, mas sim de forma abstrata. É irrelevante se, na prática, o agente utiliza ou não novamente o documento, pois o que conta é sua potencialidade lesiva aferida objetivamente. 8. Não se aplica ao caso o princípio da consunção, e sim a regra do concurso material entre os delitos de uso do documento falso e de estelionato. Deve o réu responder pelos delitos de forma autônoma, restando provido o apelo da acusação. 9. Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime (estelionato e uso de documento falso), devem ser aplicadas as penas cumulativamente, a teor do que preconiza o artigo 69 , caput, 1ª parte, do Código Penal . 10. Sendo a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, por serem tais sanções as que melhor atingem as finalidades punitiva e repressiva da persecução criminal.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036144 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. FRAUDE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. - O CPF é documento que identifica a pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal, onde são armazenadas as informações cadastrais da pessoa, de modo que deve haver rigoroso controle em sua numeração, não sendo recomendável o cancelamento do número, exceto em casos excepcionalíssimos - Inexisti autorização legal para uma nova inscrição, ao contrário, é vedada, a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição - O uso indevido por terceiros não se enquadra dentre as hipóteses de cancelamento de inscrição no CPF, a pedido do contribuinte, tampouco nas de cancelamento de ofício. - A norma de regência autoriza o cancelamento do CPF pela Receita Federal nos casos em que constatada fraude e, também, por decisão judicial, ou seja, há possibilidade de cancelamento do número de inscrição no CPF, desde que cabalmente comprovada fraude. - Os transtornos experimentados pela pessoa que tem seus documentos perdidos ou furtados e utilizados indevidamente por terceiro, com probabilidade de ver inclusive maculado o direito à honra é evidente. Traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, como por exemplo instituições financeiras, estabelecimentos comerciais em geral e outros, em prejuízo da sociedade e do próprio fisco - Não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos prejuízos decorrentes da utilização do CPF indevidamente por terceiro. - Restou cabalmente comprovado nos autos os inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do número de CPF atribuído ao requerente - O cancelamento do CPF com atribuição de um novo é medida que se impõe - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa - A responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa utilizando-se o “Portal do Empreendedor” decorre do fato de o oferecimento de um serviço facilmente suscetível à fraude - A responsabilidade civil de terceiro, pela fraude perpetrada (abertura de MEI com base em documentos falsos), não afasta a responsabilidade civil da União, pois a sua participação no evento danoso decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário - A negligência da União aliada à sistemática simplificada e despida de certificação digital ou outro elemento de segurança da informação, contribuíram para a configuração da fraude perpetrada na constituição de MEI em desfavor da parte autora - O dano moral restou demonstrado, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa e conta bancária dessa empresa, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome em razão de débitos dessa empresa, o que ensejou bloqueio de sua conta corrente, fatos, que sem dúvida, são capazes de ensejar abalo psíquico e transtornos além do mero aborrecimento - Para a fixação do montante a ser fixado a título de dano moral deve o magistrado sopesar diversos fatores, dentre os quais a situação social, política e econômica dos envolvidos, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa - O montante fixado a título de danos morais, R$20.000,00 é adequado e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 . Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% - Apelação não provida.

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