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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-03.2017.4.03.6144 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
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Ementa

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF. FRAUDE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL.

- O CPF é documento que identifica a pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal, onde são armazenadas as informações cadastrais da pessoa, de modo que deve haver rigoroso controle em sua numeração, não sendo recomendável o cancelamento do número, exceto em casos excepcionalíssimos - Inexisti autorização legal para uma nova inscrição, ao contrário, é vedada, a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição - O uso indevido por terceiros não se enquadra dentre as hipóteses de cancelamento de inscrição no CPF, a pedido do contribuinte, tampouco nas de cancelamento de ofício. - A norma de regência autoriza o cancelamento do CPF pela Receita Federal nos casos em que constatada fraude e, também, por decisão judicial, ou seja, há possibilidade de cancelamento do número de inscrição no CPF, desde que cabalmente comprovada fraude. - Os transtornos experimentados pela pessoa que tem seus documentos perdidos ou furtados e utilizados indevidamente por terceiro, com probabilidade de ver inclusive maculado o direito à honra é evidente. Traz consequências danosas não apenas para o contribuinte legitimamente inscrito sob aquele número, mas também para toda a sociedade, como por exemplo instituições financeiras, estabelecimentos comerciais em geral e outros, em prejuízo da sociedade e do próprio fisco - Não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos prejuízos decorrentes da utilização do CPF indevidamente por terceiro. - Restou cabalmente comprovado nos autos os inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do número de CPF atribuído ao requerente - O cancelamento do CPF com atribuição de um novo é medida que se impõe - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa - A responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa utilizando-se o “Portal do Empreendedor” decorre do fato de o oferecimento de um serviço facilmente suscetível à fraude - A responsabilidade civil de terceiro, pela fraude perpetrada (abertura de MEI com base em documentos falsos), não afasta a responsabilidade civil da União, pois a sua participação no evento danoso decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário - A negligência da União aliada à sistemática simplificada e despida de certificação digital ou outro elemento de segurança da informação, contribuíram para a configuração da fraude perpetrada na constituição de MEI em desfavor da parte autora - O dano moral restou demonstrado, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa e conta bancária dessa empresa, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome em razão de débitos dessa empresa, o que ensejou bloqueio de sua conta corrente, fatos, que sem dúvida, são capazes de ensejar abalo psíquico e transtornos além do mero aborrecimento - Para a fixação do montante a ser fixado a título de dano moral deve o magistrado sopesar diversos fatores, dentre os quais a situação social, política e econômica dos envolvidos, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa - O montante fixado a título de danos morais, R$20.000,00 é adequado e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% - Apelação não provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1710924419

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