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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-50.2016.4.04.7202 SC XXXXX-50.2016.4.04.7202

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Julgamento

Relator

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Ementa

DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 171, § 3º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO, PERANTE O INSS, DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSO PELO DELITO DE ESTELIONATO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1. A tentativa de obtenção de benefício previdenciário mediante a apresentação, perante a Previdêncoa Social, de documentos falsos, hipótese dos autos, configura, em tese, o crime de estelionato majorado tentado, previsto pelo artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
2. Comete o crime de uso de documento falso quem apresenta documento público falsificado em situação juridicamente relevante, incidindo na conduta do artigo 304 c/c 297 do Código Penal.
3. A materialidade, a autoria e o dolo estão demonstrados pela documentação constante no inquérito policial e pela prova testemunhal colhida na presente ação penal, ressaindo, ainda, no caso, a prisão em flagrante.
4. Não ocorre crime impossível quando a falsidade não é grosseira, tendo aptidão para induzir em erro seus destinatários, no caso, os funcionários do INSS. A documentação fraudulenta utilizada no caso consistiu em uma certidão de nascimento e uma carteira de identidade, não havendo nos autos elementos que permitam concluir tratar-se de falsificação grosseira. Ainda, a perícia elaborada no caso não faz qualquer menção ao fato de ser grosseira a falsidade, apenas atestado que os documentos são falsos.
5. Não há falar, no caso, em flagrante preparado, mas sim em flagrante esperado, que é plenamente válido. Da análise dos autos, vê-se que o réu não foi atraído para o Posto da Previdência Social, mas sim dirigiu-se até lá por ato próprio e com documentos que indicavam sua intenção ilícita.
6. Inaplicável o princípio da consunção se a potencialidade lesiva do documento falso não se exaure na prática do estelionato, sendo apto para o cometimento de outros delitos da mesma ou distinta espécie. No caso dos autos, o réu utilizou, perante a Previdência Social, certidão de nascimento e carteira de identidade, isto é, documentos públicos, os quais se mostram aptos a iludir outras pessoas, possibilitando, inclusive, a prática de outros delitos.
7. Não incide ao caso, portanto, a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, pois o delito de uso de documento falso não é absorvido pelo delito de estelionato quando o papel contrafeito pode ser utilizado para outra prática criminosa além daquela em apreço, não devendo a referida Súmula ser interpertada pelas circunstâncias do caso concreto, mas sim de forma abstrata. É irrelevante se, na prática, o agente utiliza ou não novamente o documento, pois o que conta é sua potencialidade lesiva aferida objetivamente.
8. Não se aplica ao caso o princípio da consunção, e sim a regra do concurso material entre os delitos de uso do documento falso e de estelionato. Deve o réu responder pelos delitos de forma autônoma, restando provido o apelo da acusação.
9. Considerando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime (estelionato e uso de documento falso), devem ser aplicadas as penas cumulativamente, a teor do que preconiza o artigo 69, caput, parte, do Código Penal.
10. Sendo a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, por serem tais sanções as que melhor atingem as finalidades punitiva e repressiva da persecução criminal.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da acusação e negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1226293870

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