SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ADMITINDO A AGREGAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. A gratificação de 100% da remuneração, destinada aos policiais militares pelo exercício de função especial junto à Assembleia Legislativa do Estado - ALESC, verba de caráter transitório e propter laborem, não se incorpora automaticamente aos vencimentos após cessada a designação, diante da ausência de lei dispondo expressamente sobre a agregação. "(...) toda ação administrativa deve estar pautada no princípio da legalidade, preconizado no caput do art. 37 , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , em que está dito 'a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia'. Em suma, 'a legalidade, como princípio de administração ( CF , art. 37 , caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso [...] (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005)' ( AC n. 2012.072719-6 )" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050133-4 , rel. Des. Newton Trisotto, j. em 10.08.2010). ( Apelação/Remessa Necessária n. XXXXX-20.2017.8.24.0038 , de Joinville, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 15/9/2020).