Funcionamento Atual da Escola sem Impedimentos para Outros Alunos em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM EDUCAÇÃO INFANTIL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE ESCOLA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE QUE A ESCOLA PÚBLICA OFERTADA ESTÁ SITUADA EM LOCAL PERIGOSO. REGIÃO PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RESERVA DO POSSÍVEL.INEGÁVEL O DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO EM ASSEGURAR EDUCAÇÃO INFANTIL (ART. 211, § 2º), O QUE, NO CASO DOS AUTOS, ESTÁ SENDO ATENDIDO, AINDA QUE NÃO NOS EXATOS TERMOS PRETENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. HIPÓTESE EM QUE O INFANTE FOI CONTEMPLADO COM VAGA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA E CUSTEIO DA VAGA EM ESCOLA PARTICULAR INDEFERIDO, POIS É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO INVIÁVEL A OFERTA NA INSTITUIÇÃO PÚBLICA, CONFORME PREVISTO NA SENTENÇA COLETIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM BASE NA QUAL O PLEITO DE HABILITAÇÃO FOI FORMULADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ESCOLA PÚBLICA DISPONIBILIZADA, POR SUA LOCALIZAÇÃO, OFERECE RISCO CONCRETO À MENOR. FUNCIONAMENTO ATUAL DA ESCOLA SEM IMPEDIMENTOS PARA OUTROS ALUNOS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA LOCALIZADA NA MESMA REGIÃO, A EVIDENCIAR QUE O TRÂNSITO PELO LOCAL É ROTINA COMUM À FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RESERVA DO POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM EDUCAÇÃO INFANTIL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE ESCOLA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE QUE A ESCOLA PÚBLICA OFERTADA ESTÁ SITUADA EM LOCAL PERIGOSO. REGIÃO PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RESERVA DO POSSÍVEL. Inegável o dever constitucional do Município em assegurar educação infantil (art. 211, § 2º), o que, no caso dos autos, está sendo atendido, ainda que não nos exatos termos pretendidos pela parte agravante. Hipótese em que o infante foi contemplado com vaga em escola pública próxima da residência da criança. Pedido de transferência e custeio da vaga em escola particular indeferido, pois é medida excepcional que somente se justifica quando inviável a oferta na instituição pública, conforme previsto na sentença coletiva da Ação Civil Pública com base na qual o pleito de habilitação foi formulado. Ausência de comprovação de que a escola pública disponibilizada, por sua localização, oferece risco concreto à menor. Funcionamento atual da escola sem impedimentos para outros alunos. Residência da família localizada na mesma região, a evidenciar que o trânsito pelo local é rotina comum à família. Prevalência dos princípios da isonomia e reserva do possível. Decisão mantida. Recurso desprovido

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENCERRAMENTO DA OFERTA DE ENSINO NA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL RIO GRANDE DO SUL. TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS E DO RESPECTIVO QUADRO FUNCIONAL PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO AOS VALORES PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INOCORRENTES.\n1. O processo administrativo que resultou na decisão refutada na presente ação teve início com a solicitação de cedência do imóvel para a execução de projeto voltado à população em situação de rua, serviço considerado essencial como política pública de enfrentamento à COVID-19, e do expediente participaram a Secretaria de Trabalho e Assistência Social, o Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, a Secretaria de Educação e a Procuradoria-Geral do Estado, que concluiu pela possibilidade de cedência, ressaltando tratar-se de mera alteração de finalidade pública.\n2. Ainda, provocada a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Porto Alegre, foi instaurado procedimento para apuração dos fatos, ao final arquivado pela Promotora de Justiça que o instruiu, que afirmou \não haver ilegalidade no agir do Estado no que respeita à troca de sede da Escola, pois os alunos residentes na localidade serão devidamente atendidos em educandário muito próximo à atual sede, sendo respeitado, assim, o direito de acesso e permanência na escola, bem jurídico tutelado pela Promotoria Regional de Educação\. \n3. A Defensoria Pública do Estado não demonstra a alegada violação aos direitos essenciais dos alunos e do quadro funcional da EEEF Rio Grande do Sul, bem assim eventual lesão à efetividade dos valores protegidos pela Lei da Ação Civil Pública decorrente da decisão administrativa do Estado pelo encerramento da oferta de ensino no referido prédio. Os prejuízos alegados encerram argumentos retóricos e não se sustentam diante da prova documental produzida.\n4. Acervo probatório dos autos que não indica violação ao direito à educação ( CF , art. 6º ), tampouco ao princípio da universalização do ensino obrigatório ( CF , art. 211 , § 4º ), sendo garantido pelo Estado no Rio Grande do Sul, no processo de encerramento da oferta de ensino no local objeto do litígio, atendimento ao educando do ensino fundamental ( CF , art. 208 , VI ). \n5. Sentença improcedente na origem.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.\n

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190004 202200140706

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). VEDAÇÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO POR DOIS ANOS SEGUIDOS. DIREITO DE ATENÇÃO ESPECIAL A ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO OFERECER MÉTODOS QUE PERMITAM O APRENDIZADO DIFERENCIADO. A teoria do risco administrativo, consagrada pela doutrina, ampliou o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação, quanto no que concerne à omissão do agente público. Assim, basta a ocorrência de lesão causada à vítima, para que surja o dever de o Estado indenizá-la pelo dano moral ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de ação, omissão ou culpa dos agentes estatais. O autor, comprovadamente portador de TDAH desde o mês de dezembro de 2010, não teve acesso ao sistema de inclusão de ensino para pessoas portadoras de alguma necessidade especial durante os dois anos letivos seguintes, embora fizesse jus a um auxílio específico de ensino, conforme disposto na Lei nº 7.853 , de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298 , de 1999 e artigos 3º e seguintes, da Lei nº 8.069 , de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). As escolas devem oferecer um atendimento educacional com qualidade para todas as crianças, eliminando barreiras físicas e de comunicação, devendo as políticas educacionais estar voltadas para a eliminação de todas as formas de discriminação, de maneira que os alunos possam participar plenamente das ações pedagógicas e sociais do ambiente escolar. Os portadores de necessidades especiais possuem assegurado pela legislação o direito de tratamento igualitário às demais pessoas, sem qualquer tipo de discriminação, sendo as escolas obrigadas a oferecer métodos que permitam o aprendizado diferenciado. A falta de atenção especial foi a causa de reprovação escolar do autor, sendo que, somente após o deferimento da medida liminar determinado o seu retorno à instituição de ensino ré, foi que esta incluiu em seu corpo docente profissionais qualificados para o acompanhamento e atendimento aos portadores de TDAH, razão por que se afigura correta a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em reintegrar o primeiro autor no Colégio da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na cidade de Niterói, franqueando o sistema de ensino de inclusão para os portadores de TDAH. Instituição de ensino, que possui o dever de guarda e incolumidade de seus alunos, não sendo admissível que a professora tenha negado ao primeiro autor o direito de ir ao banheiro, causando-lhe o constrangimento de urinar nas calças, em plena sala de aula, diante dos demais colegas de classe, fato que demonstra a negligência imputável ao agente público. Manutenção do quantum indenizatório dos danos morais. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11 , do art. 85 , do Código de Processo Civil . Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-86.2020.8.07.0018

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    APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MATRÍCULA EM CLASSE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A ADEQUAÇÃO E A EFICÁCIA DA MEDIDA PARA ATENDER AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO ALUNO. MATRÍCULA DO MENOR EM CLASSE DE INTEGRAÇÃO INVERSA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA AO TRABALHO DO GENITOR. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado deve assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, nos estabelecimentos públicos e privados mais próximos de seus domicílios, de acordo com a deficiência apresentada pelo aluno, mediante avaliações psicopedagógicas que evidenciem a necessidade específica do educando, bem como acompanhamento ofertado por equipe multidisciplinar que determinará o tipo de atendimento especial adequado ao aluno, com vistas a maximizar o desenvolvimento acadêmico deste, bem como sua plena autonomia e capacidade física, mental, social e profissional. 2. Comprovado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, o aluno faz jus a atendimento educacional especializado em estabelecimento público ou privado próximo de sua residência, consoante Lei n. 4.317 /2009 e Lei n. 12.764 /2012. 3. Não demonstrado nos autos mediante avaliação psicopedagógica e acompanhamento ofertado por equipe multidisciplinar que a inclusão do aluno em classe especial constitui o tipo de atendimento educacional especializado adequado e eficaz para atender às necessidades específicas do aluno, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em juízo. 4. Se o menor se encontra matriculado em turma de integração inversa, em centro de ensino público do Distrito Federal, que conta com a possibilidade de adequações curriculares e que foi criada com modulação diferenciada especificamente para atender as necessidades deste, em escola próxima ao trabalho do genitor, em que o estudante cursou o ano anterior e que possui acompanhamento exclusivo de um educador social, não há ofensa a direito subjetivo à educação ou omissão a ser imputada ao Estado a serem reconhecidas pelo Poder Judiciário. 5. Acrescenta-se, ainda, inexistir previsão de Classe Especial para estudantes no 9º ano do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino para o corrente ano letivo. Ademais, extrai-se dos autos que o Distrito Federal, por meio dos seus órgãos educacionais, está acompanhando adequadamente a educação ofertada ao menor e sua inclusão, estando em constante análise a sua situação escolar. Inclusive, como bem anotado no douto parecer ministerial, a decisão da Secretaria de Educação está amparada em recomendação da equipe pedagógica, em observância ao Decreto Distrital n. 22.912/2002. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. 1. A falta do PPCI é fato grave, pois coloca em risco grande contingente de funcionários e frequentadores das escolas, fazendo-se imperiosa a sua devida regularização. 2. A fixação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer está prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil . A multa (astreinte) tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. Trata-se de uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão. 3. É possível a imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de decisão judicial. Entendimento jurisprudencial dominante no STJ e nesta Câmara. 4. Redução do valor fixado para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, por escola sem alvará de PPCI, ficando adequada para o caso concreto. Multa consolidada em R$1.000.000,00 (um milhão de reais); revertida para o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social. 5. No caso concreto, deve ser considerado, o transcurso de mais de 10 (dez) anos da instauração do Inquérito Civil nº 01202.00004/2009 pelo Ministério Público, quando o réu foi instado a promover as medidas necessárias para adequação das escolas da rede estadual no Município de Porto Alegre. Ainda, deve ser levado em conta que o ajuizamento da presente demanda ocorreu há quase sete anos, verificando-se prazo mais que suficiente para que o Estado implementasse as medidas necessárias à obtenção dos alvarás de PPCI, o que não ocorreu em sua totalidade. Mantido o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação de fazer. 6. Compete ao Corpo de Bombeiros e ao Município determinar a interdição de estabelecimento, caso constatado risco aos usuários e ao funcionamento da edificação ? Lei Complementar Estadual nº 14.376/13, artigos 17, 40 e 42; Lei Complementar Municipal nº 420/98, artigo 314.7. Não veio aos autos qualquer prova de que alguma escola estadual do Município de Porto Alegre apresenta risco aos usuários ou ao funcionamento das edificações.8. A interdição prevista em lei se mostra medida a ser aplicada excepcionalmente, em casos de urgência e de elevado risco, de modo que, diante do contexto fático em exame, não é proporcional a interdição imediata dos prédios das escolas estaduais que se encontram sem alvará de PPCI.Precedentes desta Corte.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20158190044 RIO DE JANEIRO PORCIUNCULA VARA UNICA

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    A C Ó R D Ã O ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU COMO ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA ESTADUAL, PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO MANEJADO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DO DECISUM. - Preliminar de decadência que ora se afasta, tendo em vista que a revisão do ato administrativo ocorreu em 2012. - Consoante previsão contida no Enunciado de Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. - In casu, restou sobejamente demonstrado que o autor exerceu, pelo período de três anos, a função de menor aprendiz em Curso Profissional de Técnico em Contabilidade (ind.13) em Escola Estadual, havendo o fornecimento de alimentação (merenda escolar), sendo o funcionamento do Curso registrado por rubrica, além de fazer parte do orçamento do Estado. - Reiterados precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive desta câmara de Julgamento. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE OBRAS NO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BORGES DO CANTO. PALMEIRA DAS MISSÕES/RS. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO.\n1. In casu, a ação civil pública foi ajuizada em razão do inquérito civil nº 01136.001.153/2020, instaurado em 30/04/2018, no âmbito da Promotoria Regional de Educação de Passo Fundo, com o fito de averiguar problemas na rede elétrica e estrutural do Instituto Estadual de Educação Borges do Canto, situado no município de Palmeira das Missões/RS. Conforme se observa dos autos, as obras a serem realizadas na escola datam do ano de 2018 e, até o momento, não foram concluídas. Houve a necessidade de transferência dos alunos para outros estabelecimentos, causando transtorno para as famílias. A Universidade de Passo Fundo fica fora do zoneamento da escola, não sendo as instalações adequadas aos alunos, já que não possui banheiros adequados para os alunos menores, pracinha, sendo que a biblioteca não dispõe de espaço para pesquisa, e não há pátio aberto. \n2. Nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil cabível a fixação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer.\n3. VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. In casu, considerando a omissão do Estado em realizar as obras necessárias para a solução dos problemas, mantém-se o valor fixado na decisão interlocutória. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-86.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. DESPEJO. REQUISITOS. ART. 53 C/C ART. 9º. LEI DE LOCAÇÕES. AUSÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE ESCOLA. 1. Tratando-se de instituição de ensino, inviável impor a desocupação de parte do imóvel locado, sem que a locatária tenha incorrido nas infrações legais fixadas pela Lei de locação (art. 53 c/c art. 9º), de modo que não havendo mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento ou retomada para realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, descabe ao locador a retomada imotivada, enquanto não encerrado o ano letivo. 2. Cabe ao gestor da agravante arcar com as consequências de, por vontade própria, ter firmado compromisso com o Distrito Federal (já que não poderia haver imposição de contratação) um aditivo de plano de trabalho se comprometendo a enturmar 40 novos alunos em creche, sem dispor de espaço físico suficiente, sendo desarrazoado sacrificar a instituição agravada e seus alunos regulares, que assim poderão sofrer danos diante da inesperada desocupação. 3. Demais disso, a retomada parcial assim pretendida pela agravante importaria na revisão do preço locatício, proporcionalmente ao remanescente locado, não obstante o leito estreito do agravo de instrumento se apresentar insuficiente para fornecer elementos hábeis a regular a questão consequente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade judiciária à agravante.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20108060055 CE XXXXX-74.2010.8.06.0055

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MENOR AGREDIDO POR OUTROS ALUNOS DENTRO DO BANHEIRO – FERIDA NOS ORGÃOS GENITAIS – LESÃO DEVIDAMENTE COMPROVANTE MEDIANTE EXAME DE CORPO DE DELITO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LIAME CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E EVENTUAL OMISSÃO ESTATAL – ALUNOS QUE ESTAVAM DESACOMPANHADOS – NEGLIGÊNCIA - CULPA COMPROVADA – NEXO CAUSAL PRESENTE- DANO MORAL CARACTERIZADO.– DEVER DE CUIDADO PARA EVITAR SITUAÇÕES DE AGRESSÃO ENTRE QUE OS ALUNOS – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O cerne da demanda cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade do ente público Municipal (Município de Canindé) pela lesão sofrida em decorrência de agressão ocorrido aos 30 de junho de 2009, quando o autor estava nas dependências da Escola Municipal CAIC e teria sido agredido por alunos dentro do banheiro da instituição, causando-lhe ferida contusa nos órgãos genitais. 2 - A escola, em suas razões, sustenta: 1) que a suposta agressão não ocorreu por um dos seus agentes estatais; 2) que não pode ser responsabilizada por atos do cotidiano de duas crianças; 3) que não há provas que tenha ocorrido na escola; 4) o valor do dano arbitrado foi exacerbado. 3 - Muito se discute acerca da Responsabilidade Civil do Estado nas modalidades Objetiva e Subjetiva, pois, apesar de expressamente contida na norma constitucional a responsabilidade civil objetiva, nem todos os prejuízos provocados aos indivíduos decorrem da ação ou omissão da Administração Pública, exigindo análise de outros fatores como, por exemplo, em se falando de omissão, verificar se o caso indica que a administração estava incumbida legalmente de impedir tal evento danoso, para dai se configurar a denominada teoria de "falha do serviço" (faute du service). 4 - Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano ocorreu da sua omissão. A responsabilidade subjetiva se aplicaria apenas em caso de omissão genérica, quando o evento danoso decorrer de uma não atuação do Estado mas que não estava incumbido do dever de agir ou que de alguma forma não concorreu para a efetivação do resultado, dependendo portanto da comprovação da culpa. 5 - Destarte, em análise da situação concreta, primeiro ponto a se fixar: Não há como a escola impedir completamente a agressividade entre alunos, sobretudo quando trata-se de atos fora da sala de aula (mas dentro da escola), embora esteja a instituição incumbida do dever de vigilância justamente para evitar que o comportamento. Assim, para o caso de agressões entre alunos ocorridas comprovadamente dentro da escola, entendo tratar-se de responsabilidade na modalidade subjetiva. 6 - A lesão resta comprovada, vide laudo psicológico às fls.19, de onde se extrai que a criança faz tratamento terapêutico no CRAS II, classificada como "vítima de violência sexual". As fls. 20 extrai-se do exame de corpo de delito que houve "presença de ferida contusa em prepúcio, sangrando à mobilização, edema de glande e rotura do freio do prepúcio. Presença de escoriação linear, medindo cerca de 2,5cm de comprimento, em punho esquerdo". A declaração de transferência do menor da escola repousa às fls. 22. 7 - O argumento de que não haveria provas de que a lesão ocorreu dentro da escola é afastado a partir do depoimento das testemunhas às fls. 92 à 95, também às fls.104/106 e 111/112. Ora, as atitudes do garoto, analisadas pelos profissionais de psicologia no acompanhamento, não se coadunam com comportamento de quem estaria mentido e tampouco as lesões encontradas corresponderiam a lesões provocadas por ele mesmo, ressalte-se, uma criança de 06 anos de idade. 8 - Entendo, portanto, que embora não se trate de lesão causada por agente estatal, houve certa negligência dos agentes em relação a não haver fiscais próximos aos banheiros, para fiscalizar as crianças sozinhas e evitar que eventuais agressões entre alunos não ocorram. 9 -Quanto ao valor da indenização, considerando a situação vivenciada, as peculiaridades do caso concreto – o menor que sofreu "ferida contusa em prepúcio, sangrando à mobilização, edema de glande e rotura do freio do prepúcio. Presença de escoriação linear, medindo cerca de 2,5cm de comprimento, em punho esquerdo", exame de corpo de delito às fls. 20 - a intensidade e duração do sofrimento físico e emocional experimentado pela vítima (criança de 06 anos) e a omissão quanto a vigilância por parte do estabelecimento educacional, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes, entendo que o valor fixado (R$ 10.000,00 (dez mil reais), não consiste em valor excessivamente elevado e deve ser mantido para reparar o dano. 10 - Ainda, tendo o recorrente sucumbido integralmente em sua pretensão, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas do § 2º e § 3 , inciso I do art. 85 do CPC/15 , entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e em razão da sucumbência em 2ª instância, devem ser majorados para 12%, por força do art. 85 , § 11 , do CPC . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento.

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