ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MENOR AGREDIDO POR OUTROS ALUNOS DENTRO DO BANHEIRO FERIDA NOS ORGÃOS GENITAIS LESÃO DEVIDAMENTE COMPROVANTE MEDIANTE EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LIAME CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E EVENTUAL OMISSÃO ESTATAL ALUNOS QUE ESTAVAM DESACOMPANHADOS NEGLIGÊNCIA - CULPA COMPROVADA NEXO CAUSAL PRESENTE- DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE CUIDADO PARA EVITAR SITUAÇÕES DE AGRESSÃO ENTRE QUE OS ALUNOS HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O cerne da demanda cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade do ente público Municipal (Município de Canindé) pela lesão sofrida em decorrência de agressão ocorrido aos 30 de junho de 2009, quando o autor estava nas dependências da Escola Municipal CAIC e teria sido agredido por alunos dentro do banheiro da instituição, causando-lhe ferida contusa nos órgãos genitais. 2 - A escola, em suas razões, sustenta: 1) que a suposta agressão não ocorreu por um dos seus agentes estatais; 2) que não pode ser responsabilizada por atos do cotidiano de duas crianças; 3) que não há provas que tenha ocorrido na escola; 4) o valor do dano arbitrado foi exacerbado. 3 - Muito se discute acerca da Responsabilidade Civil do Estado nas modalidades Objetiva e Subjetiva, pois, apesar de expressamente contida na norma constitucional a responsabilidade civil objetiva, nem todos os prejuízos provocados aos indivíduos decorrem da ação ou omissão da Administração Pública, exigindo análise de outros fatores como, por exemplo, em se falando de omissão, verificar se o caso indica que a administração estava incumbida legalmente de impedir tal evento danoso, para dai se configurar a denominada teoria de "falha do serviço" (faute du service). 4 - Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano ocorreu da sua omissão. A responsabilidade subjetiva se aplicaria apenas em caso de omissão genérica, quando o evento danoso decorrer de uma não atuação do Estado mas que não estava incumbido do dever de agir ou que de alguma forma não concorreu para a efetivação do resultado, dependendo portanto da comprovação da culpa. 5 - Destarte, em análise da situação concreta, primeiro ponto a se fixar: Não há como a escola impedir completamente a agressividade entre alunos, sobretudo quando trata-se de atos fora da sala de aula (mas dentro da escola), embora esteja a instituição incumbida do dever de vigilância justamente para evitar que o comportamento. Assim, para o caso de agressões entre alunos ocorridas comprovadamente dentro da escola, entendo tratar-se de responsabilidade na modalidade subjetiva. 6 - A lesão resta comprovada, vide laudo psicológico às fls.19, de onde se extrai que a criança faz tratamento terapêutico no CRAS II, classificada como "vítima de violência sexual". As fls. 20 extrai-se do exame de corpo de delito que houve "presença de ferida contusa em prepúcio, sangrando à mobilização, edema de glande e rotura do freio do prepúcio. Presença de escoriação linear, medindo cerca de 2,5cm de comprimento, em punho esquerdo". A declaração de transferência do menor da escola repousa às fls. 22. 7 - O argumento de que não haveria provas de que a lesão ocorreu dentro da escola é afastado a partir do depoimento das testemunhas às fls. 92 à 95, também às fls.104/106 e 111/112. Ora, as atitudes do garoto, analisadas pelos profissionais de psicologia no acompanhamento, não se coadunam com comportamento de quem estaria mentido e tampouco as lesões encontradas corresponderiam a lesões provocadas por ele mesmo, ressalte-se, uma criança de 06 anos de idade. 8 - Entendo, portanto, que embora não se trate de lesão causada por agente estatal, houve certa negligência dos agentes em relação a não haver fiscais próximos aos banheiros, para fiscalizar as crianças sozinhas e evitar que eventuais agressões entre alunos não ocorram. 9 -Quanto ao valor da indenização, considerando a situação vivenciada, as peculiaridades do caso concreto o menor que sofreu "ferida contusa em prepúcio, sangrando à mobilização, edema de glande e rotura do freio do prepúcio. Presença de escoriação linear, medindo cerca de 2,5cm de comprimento, em punho esquerdo", exame de corpo de delito às fls. 20 - a intensidade e duração do sofrimento físico e emocional experimentado pela vítima (criança de 06 anos) e a omissão quanto a vigilância por parte do estabelecimento educacional, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes, entendo que o valor fixado (R$ 10.000,00 (dez mil reais), não consiste em valor excessivamente elevado e deve ser mantido para reparar o dano. 10 - Ainda, tendo o recorrente sucumbido integralmente em sua pretensão, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas do § 2º e § 3 , inciso I do art. 85 do CPC/15 , entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e em razão da sucumbência em 2ª instância, devem ser majorados para 12%, por força do art. 85 , § 11 , do CPC . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento.