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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-86.2020.8.07.0000 DF XXXXX-86.2020.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS RODRIGUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07022708620208070000_3f393.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. DESPEJO. REQUISITOS. ART. 53 C/C ART. 9º. LEI DE LOCAÇÕES. AUSÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE ESCOLA.

1. Tratando-se de instituição de ensino, inviável impor a desocupação de parte do imóvel locado, sem que a locatária tenha incorrido nas infrações legais fixadas pela Lei de locação (art. 53 c/c art. 9º), de modo que não havendo mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento ou retomada para realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, descabe ao locador a retomada imotivada, enquanto não encerrado o ano letivo.
2. Cabe ao gestor da agravante arcar com as consequências de, por vontade própria, ter firmado compromisso com o Distrito Federal (já que não poderia haver imposição de contratação) um aditivo de plano de trabalho se comprometendo a enturmar 40 novos alunos em creche, sem dispor de espaço físico suficiente, sendo desarrazoado sacrificar a instituição agravada e seus alunos regulares, que assim poderão sofrer danos diante da inesperada desocupação.
3. Demais disso, a retomada parcial assim pretendida pela agravante importaria na revisão do preço locatício, proporcionalmente ao remanescente locado, não obstante o leito estreito do agravo de instrumento se apresentar insuficiente para fornecer elementos hábeis a regular a questão consequente.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade judiciária à agravante.

Acórdão

CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/841343887

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