Fundos de Investimento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-86.2021.8.26.0000

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    Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros, depositados em conta de investimentos em ações. Impugnação à penhora. Arguição de impenhorabilidade. Rejeição. Manutenção. Exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor que deve ser interpretada restritivamente. O valor bloqueado na conta mantida na XP Investimentos (R$32.019,85) não encontra a proteção prevista no art. 833 , inc. X , do CPC , tendo em vista que o bloqueio não incidiu sobre caderneta de poupança. Cuidando-se de exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, a norma deve ser interpretada restritivamente. O fato de a quantia bloqueada não estar depositada em poupança, mas sim em outra espécie de aplicação, gera presunção relativa de que não se trata de valor economizado para enfrentamento das vicissitudes da vida. Logo, incumbia à coexecutada demonstrar que o montante bloqueado seria destinado à sua subsistência e de sua família. E, no caso concreto, em que os valores se encontravam depositados em um fundo de investimento de ações, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os valores em discussão são, inegavelmente, uma espécie de investimento. Ou seja: são ativos financeiros penhoráveis, previstos no art. 835 do CPC . Agravo não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. ADMINISTRAÇÃO. DEVERES DO ADMINISTRADOR. PRECIFICAÇÃO DAS COTAS. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA. DANO INJUSTO. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 03/03/2004. Recursos especiais interpostos em 25/09/2013 e 11/09/2013, e atribuídos a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em verificar se a recorrente BB DTVM seria responsável pelos prejuízos suportados pela recorrente PREVIRIO, decorrente da administração de fundo de investimento especializado em compra e venda de títulos da dívida pública. A recorrente PREVIRIO também alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica na hipótese a pretensa ofensa ao art. 535 do CPC /73. 4. O princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor que utiliza os serviços de fornecedores de serviços bancários, o que implica a exigência, por parte desses, de informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem foi enfático ao negar a existência de prejuízos decorrentes da alteração dos métodos de precificação das cotas do fundo pertencentes à recorrente PREVIRIO. Portanto, não houve nenhum prejuízo, mas sim apenas a precificação correta dos ativos que compõem a carteira do fundo. 6. Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma perda, de uma redução do patrimônio, mas esse prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa. 7. O administrador de fundo de investimento não se compromete a entregar ao investidor uma rentabilidade contratada, mas de apenas de empregar os melhores esforços - portanto, uma obrigação de meio - no sentido de obter os melhores ganhos possíveis frente a outras possibilidades de investimento existentes no mercado. 8. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a má-gestão, consubstanciada pelas arriscadas e temerárias operações com o capital do investidor, ou a existência de fraudes torna o administrador responsável por eventuais prejuízos. 9. Na hipótese em julgamento, o Tribunal de origem afirma, com fundamento em laudo pericial, que houve uma "troca inoportuna" dos títulos naquele momento conflagrado do mercado financeiro, o que é uma avaliação de mérito sobre a qualidade do serviço de administração de fundos de investimento, não uma afirmação de falha do serviço, nos termos do CDC , originada de possível má-gestão ou de negligência ou imperícia. 10. Recurso especial da PREVIRIO desprovido. 11. Recurso especial da BB DTVM provido para afastar a condenação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 /STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO E DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXISTÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP). NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO ESPECIAL. COTAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; c) se um fundo de investimento pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica e d) se estão presentes, na espécie, os pressupostos necessários para a aplicação do referido instituto. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 5. As normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio, mas nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 6. Embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas, e, não obstante exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações. 7. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte. 8. A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. 9. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico. 10. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7 /STJ. 11. No momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento que teve o seu patrimônio constrito possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico, a revelar que o ato de constrição judicial não atingiu o patrimônio de terceiros. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

  • TST - : RRAg XXXXX20155030165

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    I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEXTA E OITAVA RECLAMADAS, RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 2.º , § 2.º , da CLT , impõe-se o provimento dos agravos de instrumento, para se determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos . II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEXTA E OITAVA RECLAMADAS, RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. O TST firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta haver uma relação de coordenação entre as empresas, ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. No caso, contudo, os fundos de investimento não possuem natureza jurídica compatível com a formação de grupo econômico, tendo em vista que os recursos captados pelos cotistas para a aplicação no mercado de capitais formam um condomínio fechado e não uma atividade econômica. Assim, não se trata, de fato, de hipótese regida pelo art. 2.º , § 2.º , da CLT . Precedente da Oitava Turma. Recursos de revista conhecidos e providos .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20228130000 1.0000.21.240047-7/002

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - QUANTIA POUPADA EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS - IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833 , X , DO CPC . - O artigo 833 , X , do CPC admite interpretação extensiva, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude - É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. ( REsp XXXXX/RS )

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20045090019

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    EMENTA: AVERIGUAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE QUALQUER NATUREZA EM NOME DOS EXECUTADOS. SISBAJUD ABRANGE A INFORMAÇÃO ALMEJADA . MEDIDA INÓCUA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. 1. É certo que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Por isso, não se ignora que incumbe ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente. 2. Todavia , in casu , o artigo 13, § 1º, do Regulamento do Sisbajud/Bacenjud traz que " Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. " 3. Deste modo, a pretendida expedição de ofício às instituições bancárias e posterior bloqueio de quantias relativas a fundo de investimento é inócua, uma vez que o próprio Sisbajud, inclusive de forma mais célere, já abrange a possibilidade de bloqueio de valores de aplicações financeiras de qualquer natureza, inclusive fundos de investimento. 4. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-43.2019.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DE FORMA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ A SUA LIQUIDAÇÃO. COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO ( RESP XXXXX/SP ). VALORES MOBILIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que o juiz determinou o bloqueio de fundo de investimento (Bionix II,) e a transferência do montante para conta judicial, sob o argumento de que não pode aguardar a projeção do resgate para futuro. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, de que a cota de fundo de investimento não se equipara a dinheiro ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, julgado em 03/08/2016, DJe 06/09/2016). 2.1. O art. 2º , V , da Lei nº 6.385 /76, estabelece que são valores mobiliários as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos. 2.2. O art. 91, I, da Instrução do Comissão de Valores Mobiliários nº 555/14, estabelece que o administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar as políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate. 2.3. O art. 4º da referida instrução esclarece que ?O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo?. 2.4. As cotas de fundo de investimento de que trata os autos não podem ser equiparadas a dinheiro depositado em uma conta bancária; possuem especificidades que muito as diferem de mero valor monetário; isto porque as cotas encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez relacionadas aos ativos financeiros componentes da carteira. 2.5. No caso dos autos, diante da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, considerando a existência de risco de dano de difícil reparação, relacionado ao desequilíbrio financeiro do fundo que pode advir de resgates antecipados e não previstos, deve ser reformada a decisão agravada no tocante à obrigação de transferência do montante para conta judicial, mantendo-se a penhora das cotas tal como deferida, até a liquidação do referido fundo, momento em que os valores devem ser transferidos para a conta do juízo. 3. Agravo provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-1

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    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO. BANCO DA AMAZÔNIA. ADMINISTRADOR DO FUNDO. SUBCONTRATAÇÃO. GESTÃO DA CARTEIRA. BANCO SANTOS. SANTOS ASSET MANAGEMENT. INTERVENÇÃO DO BACEN. VALORES BLOQUEADOS. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADOR DO FUNDO. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre os investidores não profissionais - de regra, pessoas físicas - e instituições financeiras administradoras de fundo de investimento. Incidência da Súmula n. 297 /STJ. 2. A subcontratação de gestor de carteiras ou de agente custodiante pelo administrador de fundo de investimento, como previsto nos arts. 56 e 57 da Instrução CVM n. 409/2004 e Resoluções Bacen n. 2.451/1997 e 2.486/1998, perfaz uma cadeia de consumo, de modo que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores de que dela participam. 3. O investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de inúmeros fatores de ordem econômica, nacionais e internacionais. 4. Porém, a perda dos valores investidos pelo consumidor, em razão do bloqueio determinado pelo Bacen no Banco Santos, não se insere nos riscos naturais inerentes ao mercado de capitais. Muito menos se assume como possível uma perda decorrente de notórias irregularidades praticadas pelas instituições subcontratadas e que culminaram em sanções de ordem administrativa, cível e criminal de todos conhecidas. 5. No caso, responde o Banco da Amazônia S.A., como administrador do fundo de investimento, pelos aportes realizados por seus correntistas e que, em razão de subcontratação da gestão das carteiras, foram bloqueados por ocasião da intervenção do Bacen no Banco Santos. 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-39.2020.8.07.0018

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA. BRB DTVM. EMPRESA LHS. INVESTIMENTO EM DEBÊNTURES DE EMPRESA INVESTIGADA NA OPERAÇÃO CIRCUS MAXIMUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO GREENFIELD. PREJUÍZOS AOS INVESTIDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO DO ADMINISTRADOR DO FUNDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos trata da relação jurídica entre o correntista e o banco que disponibiliza aos clientes investimentos diversificados em diferentes ativos, e entre o banco e a subsidiária que administra o fundo de investimentos. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço não exonera a parte requerente de comprovar os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 3. Segundo a teoria do dano direto e imediato ou da interrupção do nexo de causalidade, somente haverá o dever de indenizar quando o dano provocado for efeito necessário da causa e houver liame lógico-jurídico entre a causa necessária e o dano dela decorrente (art. 403 do Código Civil ). 4. In casu, inexiste prova que confira verossimilhança às alegações da parte autora e improcede a inversão do ônus probatório. A reportagem jornalística apresentada apenas relata a existência de investigação em andamento, aponta que a empresa investigada tinha ativos investidos pelo BRB e infere a possibilidade de prejuízo a investidores por conta do suposto esquema criminoso. A parte autora não colaciona elementos de informação que embasem tais conclusões, nem apresenta informações adicionais sobre o estágio atual da investigação, se resultou em ações penais, se há denúncias que corroboram a narrativa jornalística ou se houve condenações criminais. 5. O dano reportado pela consumidora na petição inicial é inerente ao tipo de investimento escolhido. Os fundos de renda fixa, como qualquer aplicação financeira semelhante, oferecem riscos ao investidor, disponibilizando no mercado, desde fundos com baixa rentabilidade, e, por isso, com pouco risco de perda, até aqueles de alta rentabilidade e, portanto, muito arriscados. Comprovada a ciência do investidor acerca dos riscos inerentes à operação, não há que se reparar os danos materiais decorrentes da redução do capital investido. 6. A simples ocorrência de dano ao consumidor não atrai a responsabilidade do fornecedor sem a demonstração do nexo causal com ato ilícito. A mera existência de investigação policial acerca de possível fato criminoso não é suficiente para demonstrar a existência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. 7. O Superior Tribunal de Justiça considera que o administrador de fundo de investimento não se compromete a entregar ao investidor certa rentabilidade, mas apenas a empregar esforços, sendo, portanto, uma obrigação de meio para obter os melhores ganhos possíveis frente a outras possibilidades de investimento existentes no mercado. 8. Apelação conhecida e não provida. Unânime.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTAS BANCÁRIAS E FUNDOS DE INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649 , IV , do CPC/73 ; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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