31 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-02.2004.5.09.0019
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
EMENTA: AVERIGUAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE QUALQUER NATUREZA EM NOME DOS EXECUTADOS. SISBAJUD ABRANGE A INFORMAÇÃO ALMEJADA. MEDIDA INÓCUA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
1. É certo que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Por isso, não se ignora que incumbe ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente.
2. Todavia, in casu, o artigo 13, §
3. Deste modo, a pretendida expedição de ofício às instituições bancárias e posterior bloqueio de quantias relativas a fundo de investimento é inócua, uma vez que o próprio Sisbajud, inclusive de forma mais célere, já abrange a possibilidade de bloqueio de valores de aplicações financeiras de qualquer natureza, inclusive fundos de investimento.
4. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.