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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-02.2004.5.09.0019

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Especializada

Publicação

Julgamento

Relator

ELIAZER ANTONIO MEDEIROS
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Ementa

EMENTA: AVERIGUAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE QUALQUER NATUREZA EM NOME DOS EXECUTADOS. SISBAJUD ABRANGE A INFORMAÇÃO ALMEJADA. MEDIDA INÓCUA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.

1. É certo que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Por isso, não se ignora que incumbe ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente.

2. Todavia, in casu, o artigo 13, §

1º, do Regulamento do Sisbajud/Bacenjud traz que "Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0."

3. Deste modo, a pretendida expedição de ofício às instituições bancárias e posterior bloqueio de quantias relativas a fundo de investimento é inócua, uma vez que o próprio Sisbajud, inclusive de forma mais célere, já abrange a possibilidade de bloqueio de valores de aplicações financeiras de qualquer natureza, inclusive fundos de investimento.

4. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.

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