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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-32.2018.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PLENO

Julgamento

Relator

ALEXANDRE LUNA FREIRE
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Ementa

E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Discussão sobre Gratificações. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE no sentido de que "fica claro que a GDARA perdeu sua característica de gratificação genérica já no início de 2006, quando passou a ser paga aos servidores da ativa, em consonância com seus respectivos ciclos de avaliações de desempenho. Deveras, a partir de janeiro/2006 a GDARA já adquiriu caráter - indubitável - de gratificação pro labore faciendo, uma vez que passou a ser paga em função de avaliação individual dos servidores do INCRA, o que possibilita a distinção da percepção da gratificação entre ativos e inativos, após a perda da generalidade da verba, pela avaliação dos servidores ativos." . ACÓRDÃO RECORRIDO concluiu que "tendo o primeiro ciclo de avaliação para pagamento da GDARA ocorrido no período de 01/07/2011 a 29/02/2012, é certo que só após a conclusão das avaliações de desempenho é que a gratificação passou a ser paga de acordo com as pontuações atribuídas a cada servidor público em atividade, revestindo-se efetivamente, desse modo, do seu caráter pro labore faciendo". APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do RE nº 1.052.570/PR ("Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos"). O Acórdão Recorrido e a Decisão Agravada estão em conformidade com o que foi decidido pelo STF, em Repercussão Geral, atinente às Gratificações, os critérios temporais de pagamento e respectivos percentuais. ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO.

I - Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.052.570/PR (Tema 664), julgado sob a sistemática da Repercussão Geral.
II - Alega o Agravante que "fica claro que a GDARA perdeu sua característica de gratificação genérica já no início de 2006, quando passou a ser paga aos servidores da ativa, em consonância com seus respectivos ciclos de avaliações de desempenho. Deveras, a partir de janeiro/2006 a GDARA já adquiriu caráter - indubitável - de gratificação pro labore faciendo, uma vez que passou a ser paga em função de avaliação individual dos servidores do INCRA, o que possibilita a distinção da percepção da gratificação entre ativos e inativos, após a perda da generalidade da verba, pela avaliação dos servidores ativos.".
III - O Acórdão recorrido consignou que "como bem pontuou a decisão recorrida,"tendo o primeiro ciclo de avaliação para pagamento da GDARA ocorrido no período de 01/07/2011 a 29/02/2012, é certo que só após a conclusão das avaliações de desempenho é que a gratificação passou a ser paga de acordo com as pontuações atribuídas a cada servidor público em atividade, revestindo-se efetivamente, desse modo, do seu caráter pro labore faciendo".(...) Conclui-se, portanto, que, nos termos da legislação de regência e jurisprudência deste Tribunal, não há que se cogitar em limitação da conta a dezembro/2005, como pretendido pelo INCRA.".
IV - Incide, na espécie, a Tese Jurídica firmada no RE nº 1.052.570/PR, julgado na sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno." V - O Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em Repercussão Geral atinente às Gratificações, os critérios temporais de pagamento e respectivos percentuais. VI - Desprovimento do Agravo Interno.
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