Agravo de Instrumento – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2. O art. 5º , inc. LXXIV , da CF/88 , estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Por sua vez, o art. 98 , do CPC , prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4. O § 3º , do art. 99 , do CPC , dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 5. Na espécie, além de não ter sido dada ao autor-agravante a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que lhe é assegurado pelo § 2º , do art. 99 , do CPC , também não existem nos autos elementos probatórios que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no § 3º , do art. 99 , do CPC . Assim, ao menos neste momento, faz jus o autor-agravante ao benefício da gratuidade judiciária. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.